1000238-77.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000238-77.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: STELLA GD INTERMEDIACAO DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1e79b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. YARA LUCIA DA SILVA DESPACHO Ante a informação de que a perícia médica será realizada no dia 04/09/2026, conforme #id:6e6f806, determino a redesignação da audiência de instrução anteriormente agendada nestes autos para o dia 23/11/2026, às 13:00 horas, que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo as partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. As partes ficam cientes de que, em caso de adiamento da audiência, a intimação será realizada na pessoa dos patronos, para fins de depoimento pessoal. Intime-se a parte autora, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STELLA GD INTERMEDIACAO DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
Réu STELLA GD INTERMEDIACAO DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ZAMITH
OAB: 393310/SP
SILVIA REBELLO MONTEIRO
OAB: 215930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000238-77.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: STELLA GD INTERMEDIACAO DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1e79b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. YARA LUCIA DA SILVA DESPACHO Ante a informação de que a perícia médica será realizada no dia 04/09/2026, conforme #id:6e6f806, determino a redesignação da audiência de instrução anteriormente agendada nestes autos para o dia 23/11/2026, às 13:00 horas, que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo as partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. As partes ficam cientes de que, em caso de adiamento da audiência, a intimação será realizada na pessoa dos patronos, para fins de depoimento pessoal. Intime-se a parte autora, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STELLA GD INTERMEDIACAO DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000238-77.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: STELLA GD INTERMEDIACAO DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1e79b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. YARA LUCIA DA SILVA DESPACHO Ante a informação de que a perícia médica será realizada no dia 04/09/2026, conforme #id:6e6f806, determino a redesignação da audiência de instrução anteriormente agendada nestes autos para o dia 23/11/2026, às 13:00 horas, que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo as partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer à audiência designada, ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) cumulados com o art. 852-H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e com o art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Deverão as partes observar e cumprir integralmente o disposto no parágrafo anterior, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. Assim, em caso de inércia, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ressalto que a regra acima será aplicada mesmo às testemunhas que eventualmente saíram cientes na sessão anterior. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que constem a modalidade da audiência, a data e o horário do agendamento e desde que constem os seguintes dados da testemunha: nome e CPF, ambos legíveis, bem como a assinatura. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Somente serão considerados aqueles comprovantes assinados fisicamente pela testemunha, acompanhados de documento de identificação com assinatura e foto (a fim de possibilitar facilmente a verificação da similitude entre a assinatura do documento oficial e do convite) ou, no caso de documento nato-digital (art. 2º, II, a, do decreto n. 8.539/15, por analogia), aqueles que utilizem de assinatura feita por meio da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, criada pela MP n. 2.200-2/01, por aplicação analógica do art. 2º da Lei n. 11.419/06, ou, por fim, os assinados pela plataforma gov.br. Alternativamente, poderá a parte utilizar-se de outros meios eletrônicos idôneos que comprovem o recebimento do convite, tais como envio de mensagem em redes sociais ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento. Existindo testemunha não residente na grande São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha, a intimação dela para ser ouvida como testemunha (devidamente assinada) e comprovando o endereço dela, por meio de documentos, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e consideradas como não apresentadas. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Saliento que o mau funcionamento do aplicativo acima não exime as partes, advogados e testemunhas de esperarem o início da audiência já logados na sala virtual do Zoom, independentemente do tempo transcorrido. As partes ficam cientes de que, em caso de adiamento da audiência, a intimação será realizada na pessoa dos patronos, para fins de depoimento pessoal. Intime-se a parte autora, mediante publicação dirigida aos advogados constituídos. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES