Detalhe do processo

1000238-61.2026.8.26.0205

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Getulina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000238-61.2026.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.P.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição Provisória c.c. Pedido de Curatela e Tutela de Urgência ajuizada por Maria Inês Pinheiro da Silva Oliveira em face de sua filha Vanderléia da Silva Oliveira, ora interditanda, objetivando a nomeação da requerente como curadora provisória. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Anote-se. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. À vista da robusta documentação médica carreada aos autos, em especial o relatório neurológico emitido em 08/07/2026 pelo Dr. Eduardo de Barros Mellaci, especialista em Neurologia e Neurocirurgia, CRM 79246-RQE43099, do Centro de Atenção Integral à Saúde (CAIS) Clemente Ferreira, em Lins/SP (fls. 46), que atesta que a interditanda encontra-se internada desde 01/07/2026 com diagnóstico de sequela de traumatismo crânio-encefálico (CID S06.7), em estado apálico, sem contactuar, sem atender a comandos, acamada, com comprometimento do III par craniano à direita, agitação motora bilateral e necessidade de vigilância e cuidados ininterruptos, declarando expressamente sua incapacidade laboral e civil; corroborado pelo relatório de alta responsável do HCFAMEMA de 30/06/2026 (fls. 40/43), que documenta politrauma com hemorragia subaracnóidea traumática com edema cerebral, múltiplas fraturas de face, hemopneumotórax à direita, traqueostomia realizada em 09/06/2026, dependência total e sequela neurológica sem previsão de decanulação; e pela declaração do CAIS, Clemente Ferreira confirmando a internação atual (fls. 45); levando-se ainda em conta o parecer favorável do Ministério Público às fls. 50, DEFIRO a tutela de urgência requerida, nomeando MARIA INÊS PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA como curadora provisória de VANDERLÉIA DA SILVA OLIVEIRA. Confiro-lhe poderes para representá-la perante órgãos públicos e privados, instituições bancárias e previdenciárias, especialmente para requerer, acompanhar e receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, levantar e movimentar verbas remuneratórias pagas pela Prefeitura Municipal de Getulina, administrar contas bancárias destinadas ao recebimento dessas verbas e praticar todos os atos administrativos indispensáveis à preservação dos interesses patrimoniais da interditanda, observados os limites da exata medida da incapacidade apresentada, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente decisão, por cópia digitalizada, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, independentemente de lavratura de outro documento. Fica a curadora advertida de que os atos que impliquem alienação, oneração ou disposição de bens, bem como transações em processos judiciais, dependerão de prévia e expressa autorização judicial, ouvido o Ministério Público, a fim de resguardar o patrimônio e os interesses da curatelada. Consigne-se, ainda, que a curatela ora deferida não implica suspensão ou extinção do poder familiar da interditanda em relação à sua filha menor LÍVIA ANDRESSA DA SILVA GARCIA, atualmente com 10 (dez) anos de idade, constituindo providência de caráter excepcional e temporário destinada exclusivamente a assegurar a proteção dos interesses da interditanda enquanto perdurar o estado de incapacidade clínica. Nos termos do art. 755, § 2º, do Código de Processo Civil, os poderes ora conferidos à curadora abrangem também a administração dos recursos e benefícios recebidos em nome da interditanda para custeio de seu tratamento e para a manutenção e sustento da menor. Defiro, outrossim, a dispensa da entrevista pessoal prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, diante do estado apálico da interditanda, devidamente comprovado pela documentação médica acostada, sendo sua condição mais adequadamente aferida por meio de perícia médica judicial. Cite-se a interditanda para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil. No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e grau de discernimento da interditanda, bem como de eventual impossibilidade de locomoção. Decorrido o prazo para impugnação sem que a interditanda tenha constituído advogado, certifique-se e, incontinenti, OFICIE-SE à OAB local para indicação de Curador Especial, desde já nomeado para exercer a defesa da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a defesa, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo acima, OFICIE-SE ao IMESC, com cópia dos relatórios médicos e dos quesitos apresentados, solicitando o agendamento de perícia médica junto à interditanda, diligenciando-se, se necessário, para que a avaliação se realize no próprio estabelecimento hospitalar em que se encontra internada. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de Estudo Social junto às partes, consoante requerimento do Ministério Público (fls. 50), com atenção especial à situação da menor Lívia Andressa da Silva Garcia e ao exercício do poder familiar pelo genitor Anderson Ricardo Borges Garcia, identificado na certidão de nascimento. Com a juntada do laudo pericial e do relatório de Estudo Social, dê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos, com urgência. Valerá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANE KARLA ARROTHEIA CORREA (OAB 421378/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.I.P.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE KARLA ARROTHEIA CORREA

OAB: 421378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000238-61.2026.8.26.0205 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.P.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição Provisória c.c. Pedido de Curatela e Tutela de Urgência ajuizada por Maria Inês Pinheiro da Silva Oliveira em face de sua filha Vanderléia da Silva Oliveira, ora interditanda, objetivando a nomeação da requerente como curadora provisória. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Anote-se. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. À vista da robusta documentação médica carreada aos autos, em especial o relatório neurológico emitido em 08/07/2026 pelo Dr. Eduardo de Barros Mellaci, especialista em Neurologia e Neurocirurgia, CRM 79246-RQE43099, do Centro de Atenção Integral à Saúde (CAIS) Clemente Ferreira, em Lins/SP (fls. 46), que atesta que a interditanda encontra-se internada desde 01/07/2026 com diagnóstico de sequela de traumatismo crânio-encefálico (CID S06.7), em estado apálico, sem contactuar, sem atender a comandos, acamada, com comprometimento do III par craniano à direita, agitação motora bilateral e necessidade de vigilância e cuidados ininterruptos, declarando expressamente sua incapacidade laboral e civil; corroborado pelo relatório de alta responsável do HCFAMEMA de 30/06/2026 (fls. 40/43), que documenta politrauma com hemorragia subaracnóidea traumática com edema cerebral, múltiplas fraturas de face, hemopneumotórax à direita, traqueostomia realizada em 09/06/2026, dependência total e sequela neurológica sem previsão de decanulação; e pela declaração do CAIS, Clemente Ferreira confirmando a internação atual (fls. 45); levando-se ainda em conta o parecer favorável do Ministério Público às fls. 50, DEFIRO a tutela de urgência requerida, nomeando MARIA INÊS PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA como curadora provisória de VANDERLÉIA DA SILVA OLIVEIRA. Confiro-lhe poderes para representá-la perante órgãos públicos e privados, instituições bancárias e previdenciárias, especialmente para requerer, acompanhar e receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, levantar e movimentar verbas remuneratórias pagas pela Prefeitura Municipal de Getulina, administrar contas bancárias destinadas ao recebimento dessas verbas e praticar todos os atos administrativos indispensáveis à preservação dos interesses patrimoniais da interditanda, observados os limites da exata medida da incapacidade apresentada, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente decisão, por cópia digitalizada, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, independentemente de lavratura de outro documento. Fica a curadora advertida de que os atos que impliquem alienação, oneração ou disposição de bens, bem como transações em processos judiciais, dependerão de prévia e expressa autorização judicial, ouvido o Ministério Público, a fim de resguardar o patrimônio e os interesses da curatelada. Consigne-se, ainda, que a curatela ora deferida não implica suspensão ou extinção do poder familiar da interditanda em relação à sua filha menor LÍVIA ANDRESSA DA SILVA GARCIA, atualmente com 10 (dez) anos de idade, constituindo providência de caráter excepcional e temporário destinada exclusivamente a assegurar a proteção dos interesses da interditanda enquanto perdurar o estado de incapacidade clínica. Nos termos do art. 755, § 2º, do Código de Processo Civil, os poderes ora conferidos à curadora abrangem também a administração dos recursos e benefícios recebidos em nome da interditanda para custeio de seu tratamento e para a manutenção e sustento da menor. Defiro, outrossim, a dispensa da entrevista pessoal prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, diante do estado apálico da interditanda, devidamente comprovado pela documentação médica acostada, sendo sua condição mais adequadamente aferida por meio de perícia médica judicial. Cite-se a interditanda para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil. No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e grau de discernimento da interditanda, bem como de eventual impossibilidade de locomoção. Decorrido o prazo para impugnação sem que a interditanda tenha constituído advogado, certifique-se e, incontinenti, OFICIE-SE à OAB local para indicação de Curador Especial, desde já nomeado para exercer a defesa da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a defesa, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo acima, OFICIE-SE ao IMESC, com cópia dos relatórios médicos e dos quesitos apresentados, solicitando o agendamento de perícia médica junto à interditanda, diligenciando-se, se necessário, para que a avaliação se realize no próprio estabelecimento hospitalar em que se encontra internada. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de Estudo Social junto às partes, consoante requerimento do Ministério Público (fls. 50), com atenção especial à situação da menor Lívia Andressa da Silva Garcia e ao exercício do poder familiar pelo genitor Anderson Ricardo Borges Garcia, identificado na certidão de nascimento. Com a juntada do laudo pericial e do relatório de Estudo Social, dê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos, com urgência. Valerá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANE KARLA ARROTHEIA CORREA (OAB 421378/SP)