Detalhe do processo

1000238-53.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000238-53.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: IVANILDO SANTOS ABREU RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6249ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de agosto de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. Constata-se que, por ocasião da homologação do acordo celebrado entre as partes, houve omissão involuntária (lapso) quanto à fixação e condenação ao pagamento dos honorários periciais, não obstante a realização da perícia médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão da parte reclamante. Cumpre ressaltar que o perito médico, atuando como auxiliar e colaborador essencial deste órgão jurisdicional, não pode restar prejudicado em sua remuneração pelo labor prestado. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para suprir a omissão apontada e determinar o seguinte: a) Fixam-se os honorários periciais definitivos em favor da perita médica nomeada, no valor já depositado previamente em juízo (R$ 800,00 em 05/05/2025). b) converto os valores depositados previamente em honorários periciais definitivos. c) Determino a imediata liberação do alvará/transferência dos referidos valores em favor da perita médica. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTHINA POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA

Autor IVANILDO SANTOS ABREU

Réu MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM

OAB: 194000/SP

ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO

OAB: 279731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000238-53.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: IVANILDO SANTOS ABREU RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6249ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de agosto de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. Constata-se que, por ocasião da homologação do acordo celebrado entre as partes, houve omissão involuntária (lapso) quanto à fixação e condenação ao pagamento dos honorários periciais, não obstante a realização da perícia médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão da parte reclamante. Cumpre ressaltar que o perito médico, atuando como auxiliar e colaborador essencial deste órgão jurisdicional, não pode restar prejudicado em sua remuneração pelo labor prestado. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para suprir a omissão apontada e determinar o seguinte: a) Fixam-se os honorários periciais definitivos em favor da perita médica nomeada, no valor já depositado previamente em juízo (R$ 800,00 em 05/05/2025). b) converto os valores depositados previamente em honorários periciais definitivos. c) Determino a imediata liberação do alvará/transferência dos referidos valores em favor da perita médica. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000238-53.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: IVANILDO SANTOS ABREU RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6249ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de agosto de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES DESPACHO Vistos. Constata-se que, por ocasião da homologação do acordo celebrado entre as partes, houve omissão involuntária (lapso) quanto à fixação e condenação ao pagamento dos honorários periciais, não obstante a realização da perícia médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão da parte reclamante. Cumpre ressaltar que o perito médico, atuando como auxiliar e colaborador essencial deste órgão jurisdicional, não pode restar prejudicado em sua remuneração pelo labor prestado. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para suprir a omissão apontada e determinar o seguinte: a) Fixam-se os honorários periciais definitivos em favor da perita médica nomeada, no valor já depositado previamente em juízo (R$ 800,00 em 05/05/2025). b) converto os valores depositados previamente em honorários periciais definitivos. c) Determino a imediata liberação do alvará/transferência dos referidos valores em favor da perita médica. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO SANTOS ABREU