Detalhe do processo

1000238-37.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
Piso Salarial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000238-37.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Roseli Caires Valêncio Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças salariais e reflexos ajuizada por ROSELI CAIRES VALÊNCIA MARTINS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/12/2011 para o cargo de Agente Controlador de Vetores, posteriormente readaptada para o exercício de atividades administrativas internas na recepção da ESF Doutor German Alcoba Salgado. Sustenta, em síntese, que o Município teria deixado de observar o piso salarial profissional nacional da categoria nos períodos de março a dezembro de 2021 e junho de 2022, o que teria gerado diferenças salariais e reflexos sobre quinquênio, evolução funcional, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo no período da pandemia de COVID-19, ou, subsidiariamente, em grau médio, com reflexos e parcelas vencidas e vincendas. O Município apresentou contestação (fls. 177/190), sustentando, em síntese, que cumpriu a legislação aplicável ao piso nacional, inexistindo diferenças salariais em favor da autora. Quanto ao adicional de insalubridade, alegou que as atividades administrativas exercidas pela autora não seriam insalubres segundo laudos técnicos municipais e sustentou que eventual pagamento de adicional de insalubridade somente poderia ocorrer a partir da elaboração de laudo pericial. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Réplica a fls. 534/539. A autora pleiteou a produção de prova pericial A autora requereu prova pericial técnica, exibição das fichas de entrega de EPIs, especialmente para verificação da natureza das máscaras fornecidas, e prova testemunhal para comprovar a dinâmica laboral e o contato com pacientes durante o período pandêmico (fls. 543/454). O Município, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, pericial, se necessária, e documental suplementar (fls. 550). Breve relatório. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem reconhecidas nesta fase. Compulsando os autos, verifica-se que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de dilação probatória. Superadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os ponto controvertidos e determinar a produção de provas. É incontroverso nos autos que a autora é servidora pública do Município de Parapuã no cargo de agente controlador de vetores, readaptada em 2021 para exercer suas atividades no PSF DR. GERMAN. A controvérsia restringe-se a apurar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias/Agentes Controladores de Vetores nos períodos de março a dezembro de 2021 e junho de 2022. Além disso, se a autora, no período de readaptação, exerceu suas funções em condições aptas a caracterizar exposição habitual e permanente a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos, no ambiente da ESF Doutor German Alcoba Salgado, e , caso positivo, qual o grau de adicional a ser aplicado. A controvérsia relativa às diferenças de piso salarial e reflexos é predominantemente documental e contábil, podendo, em princípio, ser solucionada a partir dos holerites, fichas financeiras, legislação aplicável e documentos funcionais já juntados ou a serem complementados pelas partes. No entanto, quanto à fixação do percentual do adicional de insalubridade só pode ser provado por meio de perícia técnica. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando, a tanto, o perito Fernando Luiz Rizzo (fernandolrizzo@gmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Nos termos da Resolução nº 910/2023/TJSP, fixo os honorários do perito no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da referida Resolução, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado, e parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Caso seja aceito, oficie-se à Defensoria Pública para que efetue a reserva do valor dos honorários periciais. O ofício à DPE-SP deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (modelo 507199). Promova a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Feita a reserva dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e elaborar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Em não havendo pedido de esclarecimento ou após esse ser apresentado pelo i. perito judicial, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido ao perito. Por ora, RESERVO a análise da necessidade de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial, uma vez que a prova oral poderá ser útil apenas para complementar eventual lacuna técnica quanto à dinâmica diária de trabalho, sem substituir a prova pericial exigida pela natureza da controvérsia. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), VANESSA SILVA MENDES (OAB 435585/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ

Autor ROSELI CAIRES VALêNCIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SILVA MENDES

OAB: 435585/SP

FLAVIO APARECIDO SOATO

OAB: 145286/SP

NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO

OAB: 451963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000238-37.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Roseli Caires Valêncio Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ - Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças salariais e reflexos ajuizada por ROSELI CAIRES VALÊNCIA MARTINS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/12/2011 para o cargo de Agente Controlador de Vetores, posteriormente readaptada para o exercício de atividades administrativas internas na recepção da ESF Doutor German Alcoba Salgado. Sustenta, em síntese, que o Município teria deixado de observar o piso salarial profissional nacional da categoria nos períodos de março a dezembro de 2021 e junho de 2022, o que teria gerado diferenças salariais e reflexos sobre quinquênio, evolução funcional, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo no período da pandemia de COVID-19, ou, subsidiariamente, em grau médio, com reflexos e parcelas vencidas e vincendas. O Município apresentou contestação (fls. 177/190), sustentando, em síntese, que cumpriu a legislação aplicável ao piso nacional, inexistindo diferenças salariais em favor da autora. Quanto ao adicional de insalubridade, alegou que as atividades administrativas exercidas pela autora não seriam insalubres segundo laudos técnicos municipais e sustentou que eventual pagamento de adicional de insalubridade somente poderia ocorrer a partir da elaboração de laudo pericial. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Réplica a fls. 534/539. A autora pleiteou a produção de prova pericial A autora requereu prova pericial técnica, exibição das fichas de entrega de EPIs, especialmente para verificação da natureza das máscaras fornecidas, e prova testemunhal para comprovar a dinâmica laboral e o contato com pacientes durante o período pandêmico (fls. 543/454). O Município, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, pericial, se necessária, e documental suplementar (fls. 550). Breve relatório. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem reconhecidas nesta fase. Compulsando os autos, verifica-se que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de dilação probatória. Superadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os ponto controvertidos e determinar a produção de provas. É incontroverso nos autos que a autora é servidora pública do Município de Parapuã no cargo de agente controlador de vetores, readaptada em 2021 para exercer suas atividades no PSF DR. GERMAN. A controvérsia restringe-se a apurar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias/Agentes Controladores de Vetores nos períodos de março a dezembro de 2021 e junho de 2022. Além disso, se a autora, no período de readaptação, exerceu suas funções em condições aptas a caracterizar exposição habitual e permanente a agentes insalubres, especialmente agentes biológicos, no ambiente da ESF Doutor German Alcoba Salgado, e , caso positivo, qual o grau de adicional a ser aplicado. A controvérsia relativa às diferenças de piso salarial e reflexos é predominantemente documental e contábil, podendo, em princípio, ser solucionada a partir dos holerites, fichas financeiras, legislação aplicável e documentos funcionais já juntados ou a serem complementados pelas partes. No entanto, quanto à fixação do percentual do adicional de insalubridade só pode ser provado por meio de perícia técnica. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando, a tanto, o perito Fernando Luiz Rizzo (fernandolrizzo@gmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Nos termos da Resolução nº 910/2023/TJSP, fixo os honorários do perito no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da referida Resolução, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado, e parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Caso seja aceito, oficie-se à Defensoria Pública para que efetue a reserva do valor dos honorários periciais. O ofício à DPE-SP deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (modelo 507199). Promova a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Feita a reserva dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e elaborar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Em não havendo pedido de esclarecimento ou após esse ser apresentado pelo i. perito judicial, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido ao perito. Por ora, RESERVO a análise da necessidade de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial, uma vez que a prova oral poderá ser útil apenas para complementar eventual lacuna técnica quanto à dinâmica diária de trabalho, sem substituir a prova pericial exigida pela natureza da controvérsia. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), VANESSA SILVA MENDES (OAB 435585/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)