Detalhe do processo

1000238-06.2026.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000238-06.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Família - L.A.S. - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Luzdivina Aparecida de Siqueira em face de Conceição Santana , alegando, em síntese, que a parte ré possui aparente incapacidade para exercício de atividades da vida civil, conforme atestado médico apresentado, sendo o quadro irreversível. Diante dos fatos, requer a decretação da interdição da parte requerida, e sua nomeação para o cargo de curador(a). Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. I. O presente feito deverá ser processado em Segredo de Justiça, conforme determina a lei. Anote-se, inserindo-se as tarjas correspondentes. II. Deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: - providenciar as informações solicitadas pelo Ministério Público. - juntar a de certidão de casamento atualizada da parte autora. - apresentar certidão do distribuidor cível e criminal, bem como certidão negativa de protestos, em nome próprio (requerente da interdição); - informar se a parte interditanda possui bens (móveis ou imóveis), valores e direitos com expressão patrimonial, comprovando em caso positivo; - informar se a parte interditanda recebe algum benefício previdenciário ou assistencial, indicando o valor e juntando comprovação em caso positivo; - juntar a certidão de nascimento e/ou casamento, atualizada da parte interditanda. III Justificada a urgência e tendo em vista a manifestação favorável do representante do Ministério Público, NOMEIO a Sr.(ª) Luzdivina Aparecida de Siqueira CPF: 185.751.048-88, RG: 288088864, Sítio Santa Agda, s/n, dos Alvarengas - CEP 12140-000, São Luiz do Paraitinga-SP como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do interditando(a): Conceição Santana CPF: 263.250.098-27, RG: 329926743 Sítio Santa Agda, s/n, sob compromisso. Advirto que o(a) curador(a) nomeado(a), atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o(a) nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. O(a) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao(a) curador(a) realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste(a). Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela para todos os fins, e como a certidão correspondente, obrigando-se este(a) a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. IV Segundo os documentos da petição inicial, em especial os laudo médicos (fl. 07), o requerido apresenta quadro de retardo mental leve, devido a histórico de politrauma, não sendo capaz para responder por atos da vida civil. Logo, como a ENTREVISTA JUDICIAL serve para aferir indícios da incapacidade que autorize a interdição, e eles, sob cognição sumária, estão suficientemente demonstrados, inexistindo até aqui sinais de intuito fraudulento, sem olvidar da celeridade e economia processuais que o caso impõe e para evitar constrangimentos à dignidade da pessoa humana, DISPENSO por ora a sua realização. Após a perícia abaixo designada, a necessidade do ato processual poderá ser revista e, se o caso, solicitada pelos interessados. V CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda, que poderá no prazo de 15 (quinze) dias oferecer impugnação ao pedido inicial, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia abaixo designada. O prazo será contado a partir da audiência de entrevista judicial ou, caso tenha sido dispensada, a partir da juntada do mandado de citação aos autos. No momento da diligência, deverá o Oficial de Justiça descrever as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda e, caso entenda que essa não tem condições de entender o caráter do ato, deverá proceder a citação daquela na pessoa de sua curadora especial, ora nomeada. Realizada a citação da parte requerida e decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por parte desta, devidamente certificado, à luz do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso do(a) interditando(a) não constituir advogado, deverá ser nomeado curador especial. Assim, em continuação, oficie-se a OAB local solicitando a indicação de um(a) profissional para exercer as funções de curador(a) especial em defesa dos interesses do(a) interditando(a). Com a indicação, fica o(a) curador(a) indicado(a) devidamente nomeado(a), devendo a serventia proceder a intimação deste(a), via imprensa oficial, para que ofereça contestação, no prazo legal. Com o oferecimento da peça defensória, manifeste-se a parte autora e, em seguida, o Ministério Público. VI - Determino, ainda, a realização de estudo social na residência do(a) interditando(a), devendo a assistente social proceder à constatação do contexto social no qual está inserido(a) o(a) requerido(a), a fim de aferir o núcleo familiar deste(a); se possuí bens móveis ou imóveis e quais suas fontes de renda; condições de comunicação e entendimento da atual curadora; quem, de fato, exerce os cuidados diários com o(a) interditando(a); a condições do local onde esta vive; suas preferências em relação a escolha do(a) curador(a); a ausência de conflito de interesses e de influência indevida; a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstância da pessoa avaliada. Prazo e de entrega do laudo em 60 dias. VII - Sem prejuízo, em se tratando de pedido de interdição/curatela, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação, uma vez que a comprovação da incapacidade da parte requerida e a possibilidade da autora exercer o múnus da curatela constituem-se nos pontos controvertido da demanda. Assim, como forma de economia processual, determino, desde já, a execução daquela. Para realização da PERÍCIA, ante o disposto nos Comunicados Conjuntos nsº 1155/2021 e 1314/2021, nomeio vistor judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para designar data e local para o exame. Cumpridas as determinações constantes dos itens I a VI, oficie-se ao IMESC, para que proceda ao agendamento de data para a realização da perícia. Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento. Anoto que poderão as partes e o Ministério Público, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam desde já formulados pelo juízo os seguintes quesitos: a) qual o nome e CID da doença que acomete a parte interditanda? b) a doença é passível de cura? sob quais condições? c) a parte interditanda é capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens, com discernimento? d) se houver incapacidade, esta é absoluta ou parcial? e) se a incapacidade for parcial, quais atos a parte interditanda pode praticar pessoalmente? e para quais atos necessita do auxílio de curador? f) qual a data estimada de início da incapacidade? O laudo deverá vir para os autos em 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício para todos os fins. VIII - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI

OAB: 190344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000238-06.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Família - L.A.S. - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Luzdivina Aparecida de Siqueira em face de Conceição Santana , alegando, em síntese, que a parte ré possui aparente incapacidade para exercício de atividades da vida civil, conforme atestado médico apresentado, sendo o quadro irreversível. Diante dos fatos, requer a decretação da interdição da parte requerida, e sua nomeação para o cargo de curador(a). Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. I. O presente feito deverá ser processado em Segredo de Justiça, conforme determina a lei. Anote-se, inserindo-se as tarjas correspondentes. II. Deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: - providenciar as informações solicitadas pelo Ministério Público. - juntar a de certidão de casamento atualizada da parte autora. - apresentar certidão do distribuidor cível e criminal, bem como certidão negativa de protestos, em nome próprio (requerente da interdição); - informar se a parte interditanda possui bens (móveis ou imóveis), valores e direitos com expressão patrimonial, comprovando em caso positivo; - informar se a parte interditanda recebe algum benefício previdenciário ou assistencial, indicando o valor e juntando comprovação em caso positivo; - juntar a certidão de nascimento e/ou casamento, atualizada da parte interditanda. III Justificada a urgência e tendo em vista a manifestação favorável do representante do Ministério Público, NOMEIO a Sr.(ª) Luzdivina Aparecida de Siqueira CPF: 185.751.048-88, RG: 288088864, Sítio Santa Agda, s/n, dos Alvarengas - CEP 12140-000, São Luiz do Paraitinga-SP como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do interditando(a): Conceição Santana CPF: 263.250.098-27, RG: 329926743 Sítio Santa Agda, s/n, sob compromisso. Advirto que o(a) curador(a) nomeado(a), atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o(a) nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. O(a) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao(a) curador(a) realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste(a). Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela para todos os fins, e como a certidão correspondente, obrigando-se este(a) a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. IV Segundo os documentos da petição inicial, em especial os laudo médicos (fl. 07), o requerido apresenta quadro de retardo mental leve, devido a histórico de politrauma, não sendo capaz para responder por atos da vida civil. Logo, como a ENTREVISTA JUDICIAL serve para aferir indícios da incapacidade que autorize a interdição, e eles, sob cognição sumária, estão suficientemente demonstrados, inexistindo até aqui sinais de intuito fraudulento, sem olvidar da celeridade e economia processuais que o caso impõe e para evitar constrangimentos à dignidade da pessoa humana, DISPENSO por ora a sua realização. Após a perícia abaixo designada, a necessidade do ato processual poderá ser revista e, se o caso, solicitada pelos interessados. V CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda, que poderá no prazo de 15 (quinze) dias oferecer impugnação ao pedido inicial, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia abaixo designada. O prazo será contado a partir da audiência de entrevista judicial ou, caso tenha sido dispensada, a partir da juntada do mandado de citação aos autos. No momento da diligência, deverá o Oficial de Justiça descrever as condições e o estado em que encontrar a parte interditanda e, caso entenda que essa não tem condições de entender o caráter do ato, deverá proceder a citação daquela na pessoa de sua curadora especial, ora nomeada. Realizada a citação da parte requerida e decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por parte desta, devidamente certificado, à luz do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso do(a) interditando(a) não constituir advogado, deverá ser nomeado curador especial. Assim, em continuação, oficie-se a OAB local solicitando a indicação de um(a) profissional para exercer as funções de curador(a) especial em defesa dos interesses do(a) interditando(a). Com a indicação, fica o(a) curador(a) indicado(a) devidamente nomeado(a), devendo a serventia proceder a intimação deste(a), via imprensa oficial, para que ofereça contestação, no prazo legal. Com o oferecimento da peça defensória, manifeste-se a parte autora e, em seguida, o Ministério Público. VI - Determino, ainda, a realização de estudo social na residência do(a) interditando(a), devendo a assistente social proceder à constatação do contexto social no qual está inserido(a) o(a) requerido(a), a fim de aferir o núcleo familiar deste(a); se possuí bens móveis ou imóveis e quais suas fontes de renda; condições de comunicação e entendimento da atual curadora; quem, de fato, exerce os cuidados diários com o(a) interditando(a); a condições do local onde esta vive; suas preferências em relação a escolha do(a) curador(a); a ausência de conflito de interesses e de influência indevida; a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstância da pessoa avaliada. Prazo e de entrega do laudo em 60 dias. VII - Sem prejuízo, em se tratando de pedido de interdição/curatela, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação, uma vez que a comprovação da incapacidade da parte requerida e a possibilidade da autora exercer o múnus da curatela constituem-se nos pontos controvertido da demanda. Assim, como forma de economia processual, determino, desde já, a execução daquela. Para realização da PERÍCIA, ante o disposto nos Comunicados Conjuntos nsº 1155/2021 e 1314/2021, nomeio vistor judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para designar data e local para o exame. Cumpridas as determinações constantes dos itens I a VI, oficie-se ao IMESC, para que proceda ao agendamento de data para a realização da perícia. Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento. Anoto que poderão as partes e o Ministério Público, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam desde já formulados pelo juízo os seguintes quesitos: a) qual o nome e CID da doença que acomete a parte interditanda? b) a doença é passível de cura? sob quais condições? c) a parte interditanda é capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens, com discernimento? d) se houver incapacidade, esta é absoluta ou parcial? e) se a incapacidade for parcial, quais atos a parte interditanda pode praticar pessoalmente? e para quais atos necessita do auxílio de curador? f) qual a data estimada de início da incapacidade? O laudo deverá vir para os autos em 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício para todos os fins. VIII - Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP)