1000237-86.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000237-86.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MAYLA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad836e4 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que o perito, equivocadamente, apresentou laudo pericial mesmo com a concordância das partes em relação aos cálculos, excluam-se do feito os Ids #id:d46334f e #id:9273b12. Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 01a4c89), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 224,98, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 203,91 Juros: R$ 21,07 FGTS: R$ 0,00 Juros FGTS: R$ 0,00 Soma: R$ 224,98 INSS – quota reclamada: R$ 54,64 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 11,25 Custas processuais: R$ 10,64 Total da execução: R$ 301,51 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 0,00, transferido ao INSS o valor de R$14,27, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, sobre o depósito Id e059f49 (R$ 290,87), determina-se: * Libere-se ao reclamante a importância de R$ 210,71; * Ao patrono do reclamante a importância de R$ 11,25; * Transfira-se à União o montante de R$ 14,27, a título de contribuição social - quota empregado e * Transfira-se à União o montante de R$ 54,64, a título de contribuição social - quota empregador. Expeça-se ofício ao E. TRT2 para pagamento dos honorários periciais de LUIZ GUSTAVO BARIONI. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYLA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO GALLI
Réu GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI
Autor MAYLA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ANTONIO BARBOSA
OAB: 135334/MG
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
OAB: 173757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000237-86.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MAYLA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad836e4 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que o perito, equivocadamente, apresentou laudo pericial mesmo com a concordância das partes em relação aos cálculos, excluam-se do feito os Ids #id:d46334f e #id:9273b12. Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 01a4c89), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 224,98, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 203,91 Juros: R$ 21,07 FGTS: R$ 0,00 Juros FGTS: R$ 0,00 Soma: R$ 224,98 INSS – quota reclamada: R$ 54,64 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 11,25 Custas processuais: R$ 10,64 Total da execução: R$ 301,51 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 0,00, transferido ao INSS o valor de R$14,27, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, sobre o depósito Id e059f49 (R$ 290,87), determina-se: * Libere-se ao reclamante a importância de R$ 210,71; * Ao patrono do reclamante a importância de R$ 11,25; * Transfira-se à União o montante de R$ 14,27, a título de contribuição social - quota empregado e * Transfira-se à União o montante de R$ 54,64, a título de contribuição social - quota empregador. Expeça-se ofício ao E. TRT2 para pagamento dos honorários periciais de LUIZ GUSTAVO BARIONI. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYLA RODRIGUES DO NASCIMENTO
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000237-86.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: MAYLA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad836e4 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Considerando que o perito, equivocadamente, apresentou laudo pericial mesmo com a concordância das partes em relação aos cálculos, excluam-se do feito os Ids #id:d46334f e #id:9273b12. Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 01a4c89), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 224,98, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 203,91 Juros: R$ 21,07 FGTS: R$ 0,00 Juros FGTS: R$ 0,00 Soma: R$ 224,98 INSS – quota reclamada: R$ 54,64 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 11,25 Custas processuais: R$ 10,64 Total da execução: R$ 301,51 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 0,00, transferido ao INSS o valor de R$14,27, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, sobre o depósito Id e059f49 (R$ 290,87), determina-se: * Libere-se ao reclamante a importância de R$ 210,71; * Ao patrono do reclamante a importância de R$ 11,25; * Transfira-se à União o montante de R$ 14,27, a título de contribuição social - quota empregado e * Transfira-se à União o montante de R$ 54,64, a título de contribuição social - quota empregador. Expeça-se ofício ao E. TRT2 para pagamento dos honorários periciais de LUIZ GUSTAVO BARIONI. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA