Detalhe do processo

1000236-79.2020.8.26.0083

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aguaí - Vara Única
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000236-79.2020.8.26.0083 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.R.D.O. - - A.F.M.O. - - A.R.O. - A.G.O. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Dorival Pinheiro de Oliveira, falecido em 08/08/2019, no qual se controvertem, entre a inventariante Andréa Gaspar de Oliveira e a herdeira Carla Renata Dutra de Oliveira, os pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo bancário, de tutela de evidência para levantamento antecipado de valores e de reconhecimento de omissão de bens do espólio. Na decisão de fls. 1485/1486, deferiu-se a dilação de prazo à inventariante e determinou-se sua manifestação quanto aos pontos controvertidos, reservando-se a apreciação dos pedidos de tutela de evidência e de expedição de ofícios para momento posterior ao decurso do prazo (item III). Cumprindo a determinação, a inventariante juntou a documentação financeira e se manifestou a fls. 1490/1494, impugnando a quebra de sigilo, remetendo a discussão sobre frutos e rendimentos à ação autônoma de prestação de contas (nº 1000508-34.2024.8.26.0083) e refutando a tutela de evidência. Sobreveio, contudo, a petição de fls. 1582, pela qual a herdeira Carla Renata trouxe aos autos, como prova emprestada, as conclusões do laudo pericial contábil produzido no processo nº 1001749-77.2023.8.26.0083, reiterando os pedidos de fls. 1459/1463. Cuidando-se de elemento probatório novo e relevante, juntado unilateralmente, impõe-se, previamente à apreciação dos pedidos reservados, a observância do contraditório, sob pena de nulidade (arts. 9º, 10 e 372 do CPC). Ademais, remanesce pendente de esclarecimento a alegação da inventariante de que os valores da conta mantida junto ao Banco Itaú (fl. 1266) pertenceriam à sua genitora, circunstância que, se comprovada, excluiria tais quantias da partilha. Isto posto, em termos de regular prosseguimento, DETERMINO: I. Intimem-se a inventariante e os demais herdeiros e interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o laudo pericial contábil trazido a fls. 1582, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. II. No mesmo prazo, deverá a inventariante comprovar documentalmente a alegação de que os valores constantes da conta mantida junto ao Banco Itaú (fl. 1266) pertencem à sua genitora, a fim de que se avalie sua exclusão do acervo partilhável. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação, de uma só vez, dos pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo bancário, de tutela de evidência (fls. 1459/1462) e das alegações de sonegação de bens, delimitando-se o que deve ser resolvido nestes autos e o que remanesce à ação própria. Intimem-se. - ADV: ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.M.O.

Autor A.G.O.

Autor A.R.O.

Autor C.R.D.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO

OAB: 397754/SP

RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO

OAB: 356536/SP

ROBERTO PINTO DE CAMPOS

OAB: 90252/SP

EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA

OAB: 87397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000236-79.2020.8.26.0083 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.R.D.O. - - A.F.M.O. - - A.R.O. - A.G.O. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Dorival Pinheiro de Oliveira, falecido em 08/08/2019, no qual se controvertem, entre a inventariante Andréa Gaspar de Oliveira e a herdeira Carla Renata Dutra de Oliveira, os pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo bancário, de tutela de evidência para levantamento antecipado de valores e de reconhecimento de omissão de bens do espólio. Na decisão de fls. 1485/1486, deferiu-se a dilação de prazo à inventariante e determinou-se sua manifestação quanto aos pontos controvertidos, reservando-se a apreciação dos pedidos de tutela de evidência e de expedição de ofícios para momento posterior ao decurso do prazo (item III). Cumprindo a determinação, a inventariante juntou a documentação financeira e se manifestou a fls. 1490/1494, impugnando a quebra de sigilo, remetendo a discussão sobre frutos e rendimentos à ação autônoma de prestação de contas (nº 1000508-34.2024.8.26.0083) e refutando a tutela de evidência. Sobreveio, contudo, a petição de fls. 1582, pela qual a herdeira Carla Renata trouxe aos autos, como prova emprestada, as conclusões do laudo pericial contábil produzido no processo nº 1001749-77.2023.8.26.0083, reiterando os pedidos de fls. 1459/1463. Cuidando-se de elemento probatório novo e relevante, juntado unilateralmente, impõe-se, previamente à apreciação dos pedidos reservados, a observância do contraditório, sob pena de nulidade (arts. 9º, 10 e 372 do CPC). Ademais, remanesce pendente de esclarecimento a alegação da inventariante de que os valores da conta mantida junto ao Banco Itaú (fl. 1266) pertenceriam à sua genitora, circunstância que, se comprovada, excluiria tais quantias da partilha. Isto posto, em termos de regular prosseguimento, DETERMINO: I. Intimem-se a inventariante e os demais herdeiros e interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o laudo pericial contábil trazido a fls. 1582, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. II. No mesmo prazo, deverá a inventariante comprovar documentalmente a alegação de que os valores constantes da conta mantida junto ao Banco Itaú (fl. 1266) pertencem à sua genitora, a fim de que se avalie sua exclusão do acervo partilhável. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação, de uma só vez, dos pedidos de expedição de ofícios e quebra de sigilo bancário, de tutela de evidência (fls. 1459/1462) e das alegações de sonegação de bens, delimitando-se o que deve ser resolvido nestes autos e o que remanesce à ação própria. Intimem-se. - ADV: ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), RENATO BORGES DE CARVALHO BRUNO (OAB 356536/SP), MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), MATHEUS BENEDITO CASTEROBA BENTO (OAB 397754/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP), EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP)