1000235-61.2026.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000235-61.2026.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Heleno da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do artigo 129 da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Desnecessária a designação de audiência de conciliação no presente caso, por ser improvável a composição diante da negativa do requerido na via administrativa. 3. Determino desde já a perícia, por se tratar de ação em que se discute benefício por incapacidade, constituindo a prova técnica elemento indispensável para a aferição da existência, extensão e duração da alegada incapacidade laborativa, bem como de seu eventual termo inicial. Assim, mostra-se desnecessário aguardar a apresentação de contestação, porquanto a defesa do réu não altera o objeto essencial da prova pericial, cuja produção antecipada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório, que poderá ser exercido mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventual impugnação ao laudo. 4. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. 6. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. 7. Nomeio como perito o(a) médico(a) SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, fixando os honorários periciais em R$ 800,00 (Oitocentos Reais) a serem depositados pelo réu em 20 dias a contar da juntada da contestação. (artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93). 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Após o pagamento dos honorários, oficie-se ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. 10. Apresentado o laudo, libere-se o pagamento ao vistor e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. 12. Cite-se o Instituto réu, bem como requisitem-se do mesmo todas as informações de que dispuser, no prazo de dez dias (Senha: Senha de acesso da parte passiva principal ). - ADV: ISABELA VASQUES (OAB 351168/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA VASQUES
OAB: 351168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000235-61.2026.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Heleno da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do artigo 129 da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Desnecessária a designação de audiência de conciliação no presente caso, por ser improvável a composição diante da negativa do requerido na via administrativa. 3. Determino desde já a perícia, por se tratar de ação em que se discute benefício por incapacidade, constituindo a prova técnica elemento indispensável para a aferição da existência, extensão e duração da alegada incapacidade laborativa, bem como de seu eventual termo inicial. Assim, mostra-se desnecessário aguardar a apresentação de contestação, porquanto a defesa do réu não altera o objeto essencial da prova pericial, cuja produção antecipada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório, que poderá ser exercido mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventual impugnação ao laudo. 4. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. 6. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. 7. Nomeio como perito o(a) médico(a) SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, fixando os honorários periciais em R$ 800,00 (Oitocentos Reais) a serem depositados pelo réu em 20 dias a contar da juntada da contestação. (artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93). 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Após o pagamento dos honorários, oficie-se ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. 10. Apresentado o laudo, libere-se o pagamento ao vistor e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. 12. Cite-se o Instituto réu, bem como requisitem-se do mesmo todas as informações de que dispuser, no prazo de dez dias (Senha: Senha de acesso da parte passiva principal ). - ADV: ISABELA VASQUES (OAB 351168/SP)