1000234-30.2025.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000234-30.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clóvis Augusto de Almeida Antunes - Lf Almeida Manutenção de Motos Eireli - 1) Dou prosseguimento ao feito diante do acórdão de fls. 199/204. 2) Ausentes as hipóteses do art. 354, 355 e 356 do CPC quanto aos demais pedidos, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3) Pressupostos processuais e condições da ação Não há questões pendentes. 4) Prejudiciais e preliminares (art. 357, I, do CPC) Impugnação à gratuidade judiciária REJEITO, pois o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais às fls. 88/89. 5) Fixo como pontos controvertidos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) Qual o problema que impede a moto de funcionar corretamente e quais peças ele abrange (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); b) Se alguma outra peça da moto contribuiu ou causou diretamente o defeito verificado no item a, incluindo-se o nível de óleo (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); c) Existência e extensão de danos materiais (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); d) Existência e extensão de danos morais (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); 6) Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) Observância do procedimento previsto no art. 18 do CDC na época em que o veículo apresentou problemas; b) existência de vício redibitório no produto; c) critérios para fixação de eventual dano moral; d) data de incidência de juros e correção monetária; 7) Deliberação probatória (357, V, do CPC) Considerando o objeto litigioso e em atenção ao acórdão acima mencionado, por ora DETERMINO a produção de prova pericial, uma vez que, conforme relatado na inicial, o veículo não sofreu reparos após o segundo problema, o que possibilita a realização de perícia direta. NOMEIO Antonio Alves Pereira Neto, perito judicial (neto_pereira@outlook.com.Br ou neto_an2@hotmail.Com). INTIME-SE o perito para no prazo de 5 dias manifestar aceitação ou escusa ao encargo, bem como estimar seus honorários. Tratando-se de prova cuja produção foi determinada pelo juízo, o ônus de seu custeio recairá sobre ambas as partes em proporções iguais, nos termos do art. 95 do CPC. FICAM as partes INTIMADAS a se manifestar nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015, em 15 dias: (1) arguir impedimento/suspeição; (2) indicar assistente técnico; e (3) apresentar quesitos ou impugnação à nomeação. Na hipótese de resposta negativa do perito, SUBAM os autos para nova designação. 8) Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. 9) Intimações e diligências necessárias. - ADV: HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), RODRIGUES, LOPES E COUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44593/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLóVIS AUGUSTO DE ALMEIDA ANTUNES
Réu LF ALMEIDA MANUTENçãO DE MOTOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGUES, LOPES E COUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 44593/SP
HENRIQUE BARBOSA DE LIMA
OAB: 491773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000234-30.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clóvis Augusto de Almeida Antunes - Lf Almeida Manutenção de Motos Eireli - 1) Dou prosseguimento ao feito diante do acórdão de fls. 199/204. 2) Ausentes as hipóteses do art. 354, 355 e 356 do CPC quanto aos demais pedidos, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3) Pressupostos processuais e condições da ação Não há questões pendentes. 4) Prejudiciais e preliminares (art. 357, I, do CPC) Impugnação à gratuidade judiciária REJEITO, pois o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais às fls. 88/89. 5) Fixo como pontos controvertidos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) Qual o problema que impede a moto de funcionar corretamente e quais peças ele abrange (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); b) Se alguma outra peça da moto contribuiu ou causou diretamente o defeito verificado no item a, incluindo-se o nível de óleo (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); c) Existência e extensão de danos materiais (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); d) Existência e extensão de danos morais (ônus da prova da parte autora - art. 373, I do CPC); 6) Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) Observância do procedimento previsto no art. 18 do CDC na época em que o veículo apresentou problemas; b) existência de vício redibitório no produto; c) critérios para fixação de eventual dano moral; d) data de incidência de juros e correção monetária; 7) Deliberação probatória (357, V, do CPC) Considerando o objeto litigioso e em atenção ao acórdão acima mencionado, por ora DETERMINO a produção de prova pericial, uma vez que, conforme relatado na inicial, o veículo não sofreu reparos após o segundo problema, o que possibilita a realização de perícia direta. NOMEIO Antonio Alves Pereira Neto, perito judicial (neto_pereira@outlook.com.Br ou neto_an2@hotmail.Com). INTIME-SE o perito para no prazo de 5 dias manifestar aceitação ou escusa ao encargo, bem como estimar seus honorários. Tratando-se de prova cuja produção foi determinada pelo juízo, o ônus de seu custeio recairá sobre ambas as partes em proporções iguais, nos termos do art. 95 do CPC. FICAM as partes INTIMADAS a se manifestar nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015, em 15 dias: (1) arguir impedimento/suspeição; (2) indicar assistente técnico; e (3) apresentar quesitos ou impugnação à nomeação. Na hipótese de resposta negativa do perito, SUBAM os autos para nova designação. 8) Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. 9) Intimações e diligências necessárias. - ADV: HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), RODRIGUES, LOPES E COUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44593/SP)