Detalhe do processo

1000234-09.2026.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000234-09.2026.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daiana Aparecida de Moraes Pereira - Vistos. Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de lide de natureza acidentária, a parte autora goza de isenção legal quanto ao pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, nos termos do que dispõe oparágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de um benefício que decorre diretamente da lei, distinguindo-se, portanto, da gratuidade de justiça comum, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, poisindepende de comprovação da hipossuficiência financeirado segurado, que é presumida em razão de sua vulnerabilidade social e da finalidade protetiva da norma. Saliento que a referida isenção abrange atotalidade das despesas processuais, incluindo não apenas as custas judiciais, mas também os honorários advocatícios e periciais, ainda que a demanda venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, reconheço a isenção legal em favor da parte autora. Proceda a serventia às anotações de praxe. Ademais, ante a necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, defiro a realização de perícia médica. Consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Oficie-se ao IMESC para o devido agendamento. Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. Apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia via Portal Eletrônico. O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Bem como a indicação dos quesitos. Com a apresentação do laudo, cite-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Diante do prévio depósito em cartório pela Procuradoria Federal, seguem abaixo os quesitos do INSS, a serem respondidos pelo Perito: I- Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente; II- O Sr. Perito considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?; III- Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IV. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o §11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62"; V. Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?; VI. Existem outros esclarecimento que o Sr. Perito julgue necessários à instrução da causa? QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE: 1) O(a) periciando(a) é ou já foi paciente do ilustre perito?; 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?; 3) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; 4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) perciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 5) O(a) perciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; 7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; 8) A mobilidade das articulações está preservada?; 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; 10) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se. - ADV: TAYNAN MARTINS FERREIRA (OAB 119368/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAIANA APARECIDA DE MORAES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNAN MARTINS FERREIRA

OAB: 119368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000234-09.2026.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daiana Aparecida de Moraes Pereira - Vistos. Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de lide de natureza acidentária, a parte autora goza de isenção legal quanto ao pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, nos termos do que dispõe oparágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de um benefício que decorre diretamente da lei, distinguindo-se, portanto, da gratuidade de justiça comum, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, poisindepende de comprovação da hipossuficiência financeirado segurado, que é presumida em razão de sua vulnerabilidade social e da finalidade protetiva da norma. Saliento que a referida isenção abrange atotalidade das despesas processuais, incluindo não apenas as custas judiciais, mas também os honorários advocatícios e periciais, ainda que a demanda venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, reconheço a isenção legal em favor da parte autora. Proceda a serventia às anotações de praxe. Ademais, ante a necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, defiro a realização de perícia médica. Consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Oficie-se ao IMESC para o devido agendamento. Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. Apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia via Portal Eletrônico. O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Bem como a indicação dos quesitos. Com a apresentação do laudo, cite-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Diante do prévio depósito em cartório pela Procuradoria Federal, seguem abaixo os quesitos do INSS, a serem respondidos pelo Perito: I- Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente; II- O Sr. Perito considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?; III- Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IV. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o §11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62"; V. Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?; VI. Existem outros esclarecimento que o Sr. Perito julgue necessários à instrução da causa? QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE: 1) O(a) periciando(a) é ou já foi paciente do ilustre perito?; 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?; 3) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; 4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) perciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 5) O(a) perciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; 7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; 8) A mobilidade das articulações está preservada?; 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; 10) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se. - ADV: TAYNAN MARTINS FERREIRA (OAB 119368/PR)