1000234-09.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000234-09.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.A.R.G. - O.G. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição relativa de O. G., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a senhora M. G. de A. R. G., a qual deverá gerir os bens, proventos e interesses patrimoniais e negociais do curatelado com absoluta fidelidade e zelo; c) determinar que a curadora preste contas anualmente em relação à administração do benefício previdenciário e demais bens e rendas do curatelado, instruindo a prestação de contas com os comprovantes das despesas efetuadas para a manutenção da saúde e do bem-estar do interditado; d) dispensar a especificação de prazo de validade da curatela, ante a irreversibilidade do quadro clínico constatado na perícia médica. Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do respectivo termo de compromisso prestado, como termo de curatela definitiva para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para os devidos fins de registro, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973; b) providencie-se a publicação do edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, se for o caso. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: GABRIELE FERREIRA SCANDELARI (OAB 461952/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.A.R.G.
Réu O.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELE FERREIRA SCANDELARI
OAB: 461952/SP
CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS
OAB: 322345/SP
GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO
OAB: 357232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000234-09.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.A.R.G. - O.G. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição relativa de O. G., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a senhora M. G. de A. R. G., a qual deverá gerir os bens, proventos e interesses patrimoniais e negociais do curatelado com absoluta fidelidade e zelo; c) determinar que a curadora preste contas anualmente em relação à administração do benefício previdenciário e demais bens e rendas do curatelado, instruindo a prestação de contas com os comprovantes das despesas efetuadas para a manutenção da saúde e do bem-estar do interditado; d) dispensar a especificação de prazo de validade da curatela, ante a irreversibilidade do quadro clínico constatado na perícia médica. Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do respectivo termo de compromisso prestado, como termo de curatela definitiva para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para os devidos fins de registro, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973; b) providencie-se a publicação do edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, se for o caso. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: GABRIELE FERREIRA SCANDELARI (OAB 461952/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)