Detalhe do processo

1000234-09.2026.8.26.0404

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Orlândia - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000234-09.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.A.R.G. - O.G. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição relativa de O. G., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a senhora M. G. de A. R. G., a qual deverá gerir os bens, proventos e interesses patrimoniais e negociais do curatelado com absoluta fidelidade e zelo; c) determinar que a curadora preste contas anualmente em relação à administração do benefício previdenciário e demais bens e rendas do curatelado, instruindo a prestação de contas com os comprovantes das despesas efetuadas para a manutenção da saúde e do bem-estar do interditado; d) dispensar a especificação de prazo de validade da curatela, ante a irreversibilidade do quadro clínico constatado na perícia médica. Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do respectivo termo de compromisso prestado, como termo de curatela definitiva para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para os devidos fins de registro, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973; b) providencie-se a publicação do edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, se for o caso. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: GABRIELE FERREIRA SCANDELARI (OAB 461952/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.G.A.R.G.

Réu O.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE FERREIRA SCANDELARI

OAB: 461952/SP

CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS

OAB: 322345/SP

GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO

OAB: 357232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000234-09.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.A.R.G. - O.G. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição relativa de O. G., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a senhora M. G. de A. R. G., a qual deverá gerir os bens, proventos e interesses patrimoniais e negociais do curatelado com absoluta fidelidade e zelo; c) determinar que a curadora preste contas anualmente em relação à administração do benefício previdenciário e demais bens e rendas do curatelado, instruindo a prestação de contas com os comprovantes das despesas efetuadas para a manutenção da saúde e do bem-estar do interditado; d) dispensar a especificação de prazo de validade da curatela, ante a irreversibilidade do quadro clínico constatado na perícia médica. Servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do respectivo termo de compromisso prestado, como termo de curatela definitiva para todos os fins de direito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para os devidos fins de registro, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.015/1973; b) providencie-se a publicação do edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, se for o caso. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: GABRIELE FERREIRA SCANDELARI (OAB 461952/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)