1000233-91.2026.8.13.0434
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Sião
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000233-91.2026.8.13.0434/MG REQUERENTE : ANTONIA DA COSTA ADVOGADO(A) : PIERRE DE LIMA (OAB MG079928) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ANTONIA DA COSTA em face de ALCIDES FERREIRA DA COSTA . A autora é esposa do interditando. Consta na inicial que o interditando, atualmente com 85 anos de idade, se encontra acometido por sequelas de infarto cerebral, senilidade e outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral (CIDs 1693, R54 e F06), dependendo da autora para as atividades corriqueiras do dia a dia. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico, o requerido está impossibilitado de gerir as atividades da vida civil e administrar seus interesses patrimoniais. Requer a concessão de liminar. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos essenciais (art. 319 e 320 do CPC), estando apta ao processamento. A competência deste juízo está firmada, e não vislumbro, nesta fase, hipóteses de indeferimento (art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332). Assim, RECEBO a inicial evento 1, INIC1 . Passo ao exame do pedido de curatela provisória. Importa destacar o instituto da curatela, muito bem conceituado pelo mestre Pontes de Miranda, quando diz: “ Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido ”. No caso, contudo, os documentos médicos acostados ao feito (ev. 1.4 e 1.5) não conferem a verossimilhança necessária ao que foi relatado na inicial para fins de mitigação imediata da capacidade civil, porquanto não foi demonstrado pormenorizadamente o real nível de declínio cognitivo ou privação total de discernimento na pessoa do requerido. Com efeito, a documentação anexada consiste apenas em um simples atestado médico, que aponta de forma genérica os CIDs e a necessidade de procurador, acompanhado unicamente de uma receita com os medicamentos prescritos ao paciente (Melatonina, Rosuvastatina, Losartana e AAS). Todavia, referidas anotações de rotina clínica não se fazem acompanhar de um laudo médico circunstanciado, exames complementares neurológicos, testes de rastreio cognitivo ou parecer de especialista que descreva de forma técnica, profunda e analítica a extensão da incapacidade civil alegada. Os documentos anexados ao processo, portanto, não fornecem elementos suficientes para a concessão da curatela provisória inaudita altera parte , visto que anotações genéricas e a simples prescrição de medicamentos, isoladamente e nesta fase embrionária, não autorizam a relativização liminar da capacidade civil. Portanto, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada para o deferimento da medida de urgência nesta fase de cognição sumária. Desta forma, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Outrossim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos a sua certidão de casamento atualizada. Tendo em vista que a condição de incapaz somente poderá ser constatada mediante perícia, determino, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, devendo o laudo pericial especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Para a realização da prova técnica, nomeie-se, por sorteio e pelo sistema AJ do TJMG , perito médico , o qual deverá ser intimado pessoalmente para manifestar se aceita o encargo. Considerando sucessivas recusas e ausência de resposta às nomeações, a fim de evitar prejuízo ao feito, se o especialista sorteado recusar ou não responder, autorizo a z. Secretaria a realizar a nomeação direta de profissional que habitualmente atenda a esta Comarca , desde que atendidos os requisitos normativos. A medida visa garantir a efetiva realização da perícia, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, evitando-se a paralisação do processo em prejuízo das partes, mas oportunizar também indicaç ões isonômicas dos profissionais cadastrados . Com a juntada do laudo, venham os autos conclusos de plano, oportunidade em que será designada audiência de entrevista e instrução, com a devida intimação das partes. Dê ciência ao Ministério Público da presente decisão. CITE-SE o requerido/interditando para que tome ciência da presente ação e para, querendo, constituir advogado (art. 752, §2º, primeira parte, do CPC). Autorizo, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, o envio direto dos mandados de citação/intimação via sistema eproc às Centrais de Mandados das comarcas de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória. Frustrada a tentativa de intimação/citação por via direta, expeça-se carta precatória para essa finalidade, valendo esta decisão como carta precatória na hipótese em que sua expedição vier a ser necessária. Não constituído, NOMEIE-SE o Defensor Público para o exercício do munus (art. 72, parágrafo único, do CPC). Apresentada defesa, intime-se a requerente para manifestar em resposta no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista ao Parquet , com posterior conclusão. Fiquem as partes advertidas de que os documentos digitalizados serão mantidos na secretaria da unidade judiciária pelo prazo de 45 dias, sendo descartados após o findar do prazo caso não haja interesse de qualquer das partes em manter a guarda dos documentos físicos, tudo em conformidade com o art. 314, §§1º e 2º, do Provimento 355/2018 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 45 dias da juntada dos documentos físicos digitalizados, requerer a guarda, sob pena de descarte. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIERRE DE LIMA
OAB: 79928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000233-91.2026.8.13.0434/MG REQUERENTE : ANTONIA DA COSTA ADVOGADO(A) : PIERRE DE LIMA (OAB MG079928) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ANTONIA DA COSTA em face de ALCIDES FERREIRA DA COSTA . A autora é esposa do interditando. Consta na inicial que o interditando, atualmente com 85 anos de idade, se encontra acometido por sequelas de infarto cerebral, senilidade e outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral (CIDs 1693, R54 e F06), dependendo da autora para as atividades corriqueiras do dia a dia. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico, o requerido está impossibilitado de gerir as atividades da vida civil e administrar seus interesses patrimoniais. Requer a concessão de liminar. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos essenciais (art. 319 e 320 do CPC), estando apta ao processamento. A competência deste juízo está firmada, e não vislumbro, nesta fase, hipóteses de indeferimento (art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332). Assim, RECEBO a inicial evento 1, INIC1 . Passo ao exame do pedido de curatela provisória. Importa destacar o instituto da curatela, muito bem conceituado pelo mestre Pontes de Miranda, quando diz: “ Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido ”. No caso, contudo, os documentos médicos acostados ao feito (ev. 1.4 e 1.5) não conferem a verossimilhança necessária ao que foi relatado na inicial para fins de mitigação imediata da capacidade civil, porquanto não foi demonstrado pormenorizadamente o real nível de declínio cognitivo ou privação total de discernimento na pessoa do requerido. Com efeito, a documentação anexada consiste apenas em um simples atestado médico, que aponta de forma genérica os CIDs e a necessidade de procurador, acompanhado unicamente de uma receita com os medicamentos prescritos ao paciente (Melatonina, Rosuvastatina, Losartana e AAS). Todavia, referidas anotações de rotina clínica não se fazem acompanhar de um laudo médico circunstanciado, exames complementares neurológicos, testes de rastreio cognitivo ou parecer de especialista que descreva de forma técnica, profunda e analítica a extensão da incapacidade civil alegada. Os documentos anexados ao processo, portanto, não fornecem elementos suficientes para a concessão da curatela provisória inaudita altera parte , visto que anotações genéricas e a simples prescrição de medicamentos, isoladamente e nesta fase embrionária, não autorizam a relativização liminar da capacidade civil. Portanto, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada para o deferimento da medida de urgência nesta fase de cognição sumária. Desta forma, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Outrossim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos a sua certidão de casamento atualizada. Tendo em vista que a condição de incapaz somente poderá ser constatada mediante perícia, determino, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, devendo o laudo pericial especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Para a realização da prova técnica, nomeie-se, por sorteio e pelo sistema AJ do TJMG , perito médico , o qual deverá ser intimado pessoalmente para manifestar se aceita o encargo. Considerando sucessivas recusas e ausência de resposta às nomeações, a fim de evitar prejuízo ao feito, se o especialista sorteado recusar ou não responder, autorizo a z. Secretaria a realizar a nomeação direta de profissional que habitualmente atenda a esta Comarca , desde que atendidos os requisitos normativos. A medida visa garantir a efetiva realização da perícia, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, evitando-se a paralisação do processo em prejuízo das partes, mas oportunizar também indicaç ões isonômicas dos profissionais cadastrados . Com a juntada do laudo, venham os autos conclusos de plano, oportunidade em que será designada audiência de entrevista e instrução, com a devida intimação das partes. Dê ciência ao Ministério Público da presente decisão. CITE-SE o requerido/interditando para que tome ciência da presente ação e para, querendo, constituir advogado (art. 752, §2º, primeira parte, do CPC). Autorizo, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, o envio direto dos mandados de citação/intimação via sistema eproc às Centrais de Mandados das comarcas de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória. Frustrada a tentativa de intimação/citação por via direta, expeça-se carta precatória para essa finalidade, valendo esta decisão como carta precatória na hipótese em que sua expedição vier a ser necessária. Não constituído, NOMEIE-SE o Defensor Público para o exercício do munus (art. 72, parágrafo único, do CPC). Apresentada defesa, intime-se a requerente para manifestar em resposta no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista ao Parquet , com posterior conclusão. Fiquem as partes advertidas de que os documentos digitalizados serão mantidos na secretaria da unidade judiciária pelo prazo de 45 dias, sendo descartados após o findar do prazo caso não haja interesse de qualquer das partes em manter a guarda dos documentos físicos, tudo em conformidade com o art. 314, §§1º e 2º, do Provimento 355/2018 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 45 dias da juntada dos documentos físicos digitalizados, requerer a guarda, sob pena de descarte. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema.