Detalhe do processo

1000233-62.2025.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000233-62.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - L.V.B. - Vistos. Anote-se a designação deste magistrado para a prática dos atos processuais e o julgamento do feito. Antes de mais, impõe-se clarear o iter processual quanto à representação da parte ré. A ré, por declaração de próprio punho juntada às fls. 360, destituiu a advogada que até então a representava nestes autos. Nos termos do art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbia à própria parte, no mesmo ato da revogação, constituir novo procurador, e, não o fazendo no prazo de quinze dias, sujeitava-se desde logo ao regime do art. 76 do mesmo diploma. O ônus, portanto, nasceu do ato praticado pela própria ré, que dele tinha inequívoca ciência, sendo dispensável, a rigor, qualquer intimação posterior para que a consequência legal se produzisse. Ainda assim, o feito foi cercado de cautelas sucessivas. Determinou-se, primeiro, a expedição de carta ao endereço da ré constante dos autos (fls. 262 e 341), providência então adotada em momento no qual a destituição havia sido noticiada apenas pela advogada, sem manifestação da própria parte. Somente depois, com a juntada da declaração firmada pela própria ré (fls. 360), é que a destituição restou formalmente comprovada, seguindo-se a decisão de fls. 366, que anotou o ato e advertiu expressamente a parte da consequência legal da inércia. A ré, contudo, permaneceu inerte. Determinou-se, então, por derradeiro, sua intimação pessoal por oficial de justiça (fls. 393), cumprida após quatro diligências, nos dias 30 de abril, 5, 11 e 12 de maio de 2026, tendo a serventuária certificado a suspeita de ocultação e procedido à intimação por hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil (fls. 399). Sem embargo, essa última providência, posterior à declaração de fls. 360, constituiu cautela que a lei não exigia, porquanto o prazo do art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil já corria desde a revogação levada a efeito pela própria parte, que dela tinha ciência inequívoca por ser sua autora. Também dessa intimação, todavia, nenhuma providência resultou. Portanto, não pode agora, quem deu causa à irregularidade e dela se beneficiaria pela paralisação do feito, invocar em seu favor a própria omissão. Assim, com fundamento no art. 111, parágrafo único, combinado com o art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo deverá prosseguir à revelia da ré, independentemente de sua intimação para os atos e termos subsequentes, conforme já consignado na decisão de fls. 366. Registro, para que não se instaure controvérsia futura, que a revelia ora reconhecida opera no plano estritamente processual, dispensando a intimação da parte para os atos ulteriores, sem que disso decorra a presunção de veracidade de que trata o art. 344 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a ausência de contestação, o que não é o caso, remanescendo nos autos a defesa de fls. 254/258 e os efeitos dela próprios. Passo ao pedido de fls. 436/437. Requer a autora autorização judicial prévia para que o perito requisite força policial na hipótese de resistência ao acesso aos imóveis. O pedido é prematuro. As vistorias sequer se iniciaram, de modo que a resistência de que se cogita é, por ora, mera conjectura. Acresce que o próprio perito, ao apresentar o cronograma, consignou expressamente às fls. 431 que, sobrevindo impossibilidade de acesso por motivo imputável às partes, aos ocupantes ou a terceiros, a diligência será registrada e a avaliação realizada com base nos elementos técnicos disponíveis nos autos, nos registros públicos, em levantamento externo, fotografias, imagens, plantas e demais subsídios, consignando-se no laudo a limitação daí decorrente. A requisição de força policial, por seu turno, é medida excepcional, tanto mais quando se cuida de ingresso em imóveis residenciais ocupados por terceiros locatários, estranhos à lide, cuja esfera jurídica não pode ser atingida por providência deferida em abstrato e antes de qualquer óbice concreto. Ante o exposto, indefiro, por prematuro, o pedido de fls. 436/437, ressalvada a reapreciação da matéria caso venha a ser certificada, pelo perito, resistência efetiva ao acesso. No mais, aguarde-se a realização das vistorias designadas para 21 e 28 de agosto de 2026 e a apresentação do laudo pericial, no prazo de trinta dias contados da última diligência, tal como já determinado às fls. 408/409. Com a juntada do laudo, dê-se vista à autora pelo prazo de quinze dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.V.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CESAR GONCALVES

OAB: 104827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000233-62.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - L.V.B. - Vistos. Anote-se a designação deste magistrado para a prática dos atos processuais e o julgamento do feito. Antes de mais, impõe-se clarear o iter processual quanto à representação da parte ré. A ré, por declaração de próprio punho juntada às fls. 360, destituiu a advogada que até então a representava nestes autos. Nos termos do art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbia à própria parte, no mesmo ato da revogação, constituir novo procurador, e, não o fazendo no prazo de quinze dias, sujeitava-se desde logo ao regime do art. 76 do mesmo diploma. O ônus, portanto, nasceu do ato praticado pela própria ré, que dele tinha inequívoca ciência, sendo dispensável, a rigor, qualquer intimação posterior para que a consequência legal se produzisse. Ainda assim, o feito foi cercado de cautelas sucessivas. Determinou-se, primeiro, a expedição de carta ao endereço da ré constante dos autos (fls. 262 e 341), providência então adotada em momento no qual a destituição havia sido noticiada apenas pela advogada, sem manifestação da própria parte. Somente depois, com a juntada da declaração firmada pela própria ré (fls. 360), é que a destituição restou formalmente comprovada, seguindo-se a decisão de fls. 366, que anotou o ato e advertiu expressamente a parte da consequência legal da inércia. A ré, contudo, permaneceu inerte. Determinou-se, então, por derradeiro, sua intimação pessoal por oficial de justiça (fls. 393), cumprida após quatro diligências, nos dias 30 de abril, 5, 11 e 12 de maio de 2026, tendo a serventuária certificado a suspeita de ocultação e procedido à intimação por hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil (fls. 399). Sem embargo, essa última providência, posterior à declaração de fls. 360, constituiu cautela que a lei não exigia, porquanto o prazo do art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil já corria desde a revogação levada a efeito pela própria parte, que dela tinha ciência inequívoca por ser sua autora. Também dessa intimação, todavia, nenhuma providência resultou. Portanto, não pode agora, quem deu causa à irregularidade e dela se beneficiaria pela paralisação do feito, invocar em seu favor a própria omissão. Assim, com fundamento no art. 111, parágrafo único, combinado com o art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo deverá prosseguir à revelia da ré, independentemente de sua intimação para os atos e termos subsequentes, conforme já consignado na decisão de fls. 366. Registro, para que não se instaure controvérsia futura, que a revelia ora reconhecida opera no plano estritamente processual, dispensando a intimação da parte para os atos ulteriores, sem que disso decorra a presunção de veracidade de que trata o art. 344 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a ausência de contestação, o que não é o caso, remanescendo nos autos a defesa de fls. 254/258 e os efeitos dela próprios. Passo ao pedido de fls. 436/437. Requer a autora autorização judicial prévia para que o perito requisite força policial na hipótese de resistência ao acesso aos imóveis. O pedido é prematuro. As vistorias sequer se iniciaram, de modo que a resistência de que se cogita é, por ora, mera conjectura. Acresce que o próprio perito, ao apresentar o cronograma, consignou expressamente às fls. 431 que, sobrevindo impossibilidade de acesso por motivo imputável às partes, aos ocupantes ou a terceiros, a diligência será registrada e a avaliação realizada com base nos elementos técnicos disponíveis nos autos, nos registros públicos, em levantamento externo, fotografias, imagens, plantas e demais subsídios, consignando-se no laudo a limitação daí decorrente. A requisição de força policial, por seu turno, é medida excepcional, tanto mais quando se cuida de ingresso em imóveis residenciais ocupados por terceiros locatários, estranhos à lide, cuja esfera jurídica não pode ser atingida por providência deferida em abstrato e antes de qualquer óbice concreto. Ante o exposto, indefiro, por prematuro, o pedido de fls. 436/437, ressalvada a reapreciação da matéria caso venha a ser certificada, pelo perito, resistência efetiva ao acesso. No mais, aguarde-se a realização das vistorias designadas para 21 e 28 de agosto de 2026 e a apresentação do laudo pericial, no prazo de trinta dias contados da última diligência, tal como já determinado às fls. 408/409. Com a juntada do laudo, dê-se vista à autora pelo prazo de quinze dias e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)