Detalhe do processo

1000233-39.2026.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000233-39.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: GUSTAVO NATAN DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: CAIEIRAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c06f75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO Trata-se de pedido da reclamada de redesignação da perícia técnica designada para o dia 13/08/2026, às 11h00, ao argumento de que sua representante legal estará em viagem internacional no período de 11 a 15/08/2026, com embarque comprovado. Sem razão a requerente. A presença dos advogados na realização da perícia é facultativa. A prova pericial é ato técnico de responsabilidade do expert, cabendo ao perito a colheita dos elementos necessários à formação do seu convencimento (arts. 464 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). O comparecimento do patrono à diligência não constitui requisito de validade da prova, tampouco condição para o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais. A parte dispõe de meios para resguardar seus interesses sem o comparecimento pessoal. Pode formular quesitos, indicar assistente técnico, que poderá acompanhar a diligência (art. 465, §1º, II, e art. 466 do CPC), bem como prestar esclarecimentos complementares ao perito por outros meios idôneos. A eventual necessidade de franquear acesso às dependências da empresa pode ser suprida por preposto ou empregado com conhecimento dos fatos e poderes para tanto. Não há óbice ao substabelecimento. Caso o patrono entenda imprescindível o acompanhamento da diligência, poderá substabelecer a causa a outro advogado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, não havendo que se falar em qualquer impedimento ou prejuízo. A redesignação do ato, por sua vez, implicaria injustificado atraso na instrução processual, em detrimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), tanto mais quando a diligência pode ser regularmente realizada na data designada, com a participação facultativa já assegurada por lei. Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a perícia técnica designada para o dia 13/08/2026, às 11h00. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO NATAN DE SOUZA MARTINS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIEIRAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA

Autor DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA

Autor GUSTAVO NATAN DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ARL SCHNELL

OAB: 418453/SP

LUCAS ARL SCHNELL

OAB: 470670/SP

PAULUS CESAR DE SIMONE

OAB: 359958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000233-39.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: GUSTAVO NATAN DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: CAIEIRAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c06f75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO Trata-se de pedido da reclamada de redesignação da perícia técnica designada para o dia 13/08/2026, às 11h00, ao argumento de que sua representante legal estará em viagem internacional no período de 11 a 15/08/2026, com embarque comprovado. Sem razão a requerente. A presença dos advogados na realização da perícia é facultativa. A prova pericial é ato técnico de responsabilidade do expert, cabendo ao perito a colheita dos elementos necessários à formação do seu convencimento (arts. 464 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). O comparecimento do patrono à diligência não constitui requisito de validade da prova, tampouco condição para o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais. A parte dispõe de meios para resguardar seus interesses sem o comparecimento pessoal. Pode formular quesitos, indicar assistente técnico, que poderá acompanhar a diligência (art. 465, §1º, II, e art. 466 do CPC), bem como prestar esclarecimentos complementares ao perito por outros meios idôneos. A eventual necessidade de franquear acesso às dependências da empresa pode ser suprida por preposto ou empregado com conhecimento dos fatos e poderes para tanto. Não há óbice ao substabelecimento. Caso o patrono entenda imprescindível o acompanhamento da diligência, poderá substabelecer a causa a outro advogado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, não havendo que se falar em qualquer impedimento ou prejuízo. A redesignação do ato, por sua vez, implicaria injustificado atraso na instrução processual, em detrimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), tanto mais quando a diligência pode ser regularmente realizada na data designada, com a participação facultativa já assegurada por lei. Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a perícia técnica designada para o dia 13/08/2026, às 11h00. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO NATAN DE SOUZA MARTINS

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000233-39.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: GUSTAVO NATAN DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: CAIEIRAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c06f75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO Trata-se de pedido da reclamada de redesignação da perícia técnica designada para o dia 13/08/2026, às 11h00, ao argumento de que sua representante legal estará em viagem internacional no período de 11 a 15/08/2026, com embarque comprovado. Sem razão a requerente. A presença dos advogados na realização da perícia é facultativa. A prova pericial é ato técnico de responsabilidade do expert, cabendo ao perito a colheita dos elementos necessários à formação do seu convencimento (arts. 464 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). O comparecimento do patrono à diligência não constitui requisito de validade da prova, tampouco condição para o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais. A parte dispõe de meios para resguardar seus interesses sem o comparecimento pessoal. Pode formular quesitos, indicar assistente técnico, que poderá acompanhar a diligência (art. 465, §1º, II, e art. 466 do CPC), bem como prestar esclarecimentos complementares ao perito por outros meios idôneos. A eventual necessidade de franquear acesso às dependências da empresa pode ser suprida por preposto ou empregado com conhecimento dos fatos e poderes para tanto. Não há óbice ao substabelecimento. Caso o patrono entenda imprescindível o acompanhamento da diligência, poderá substabelecer a causa a outro advogado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, não havendo que se falar em qualquer impedimento ou prejuízo. A redesignação do ato, por sua vez, implicaria injustificado atraso na instrução processual, em detrimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), tanto mais quando a diligência pode ser regularmente realizada na data designada, com a participação facultativa já assegurada por lei. Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a perícia técnica designada para o dia 13/08/2026, às 11h00. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIEIRAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA