1000233-32.2026.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000233-32.2026.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristina de Paiva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. 1 CRISTINA DE PAIVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NIPOÃ, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, desempenhando atividades como atendente e faxineira na rede municipal de saúde. Diz que durante o período da pandemia da COVID-19, mesmo exercendo suas funções no Centro de Saúde Municipal, não recebeu qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre 23/03/2021 a 05/05/2023, e em grau médio no período pós-pandemia, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias e décimo terceiro. Além do instrumento de procuração (p. 07), acompanharam a inicial os documentos de p. 08/76. Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 77). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (p. 84/90), seguida de documentos (p. 91/353). Preliminarmente, impugna a concessão, ao demandante, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz, em resumo, que a requerente não faz ao recebimento de adicional de insalubridade, eis que desempenha funções de natureza eminentemente administrativa e de atendimento ao público, em ambiente controlado, sem contato habitual e permanente com agentes insalubres. Sustenta que eventual adicional será devido somente a partir da data de elaboração do laudo pericial. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 363/367). Instadas à especificação de provas (p. 354/355), as partes se manifestaram a p. 370 e 371/373. É o relatório. 2 Inicialmente, ressalto que a concessão do benefício da gratuidade de justiça se deu com base na documentação copiada a p. 17/76 que ilustra renda mensal inferior ao patamar de três salários mínimos, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros de hipossuficiência traçados na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, para prestação de assistência por Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respectivamente. No mais, verifico que o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a incidência de natureza insalubre ou não da função desempenhada pela parte autora, no período da pandemia (23/03/2021 a 05/05/2023) e após, até a data do ajuizamento, para os fins pretendidos; eventual grau da insalubridade; eventual valor correto da verba; e dimensão econômica de eventuais atrasados. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada parte autora (p. 370), designando como perita Madalena Jacinta dos Santos Reganin, independentemente de compromisso, devendo a perícia ser realizada no local de trabalho da autora. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria. Nessa moldura, arbitro os honorários periciais da sra. Perita em valor equivalente a 58 UFESPs, observando-se a especialidade engenharia/arquitetura natureza 7. (Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), GRAU I (Resolução n° 910/2023). Providencie-se o envio do ofício/planilha para reserva dos honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Comunicada a reserva dos honorários provisórios, intime-se a sra. perita para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC, ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 5 Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA DE PAIVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CABRERA BARCA
OAB: 240339/SP
FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI
OAB: 225696/SP
PEDRO ANTONIO PADOVEZI
OAB: 131921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000233-32.2026.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristina de Paiva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. 1 CRISTINA DE PAIVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NIPOÃ, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, desempenhando atividades como atendente e faxineira na rede municipal de saúde. Diz que durante o período da pandemia da COVID-19, mesmo exercendo suas funções no Centro de Saúde Municipal, não recebeu qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre 23/03/2021 a 05/05/2023, e em grau médio no período pós-pandemia, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias e décimo terceiro. Além do instrumento de procuração (p. 07), acompanharam a inicial os documentos de p. 08/76. Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 77). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (p. 84/90), seguida de documentos (p. 91/353). Preliminarmente, impugna a concessão, ao demandante, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz, em resumo, que a requerente não faz ao recebimento de adicional de insalubridade, eis que desempenha funções de natureza eminentemente administrativa e de atendimento ao público, em ambiente controlado, sem contato habitual e permanente com agentes insalubres. Sustenta que eventual adicional será devido somente a partir da data de elaboração do laudo pericial. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 363/367). Instadas à especificação de provas (p. 354/355), as partes se manifestaram a p. 370 e 371/373. É o relatório. 2 Inicialmente, ressalto que a concessão do benefício da gratuidade de justiça se deu com base na documentação copiada a p. 17/76 que ilustra renda mensal inferior ao patamar de três salários mínimos, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros de hipossuficiência traçados na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, para prestação de assistência por Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respectivamente. No mais, verifico que o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a incidência de natureza insalubre ou não da função desempenhada pela parte autora, no período da pandemia (23/03/2021 a 05/05/2023) e após, até a data do ajuizamento, para os fins pretendidos; eventual grau da insalubridade; eventual valor correto da verba; e dimensão econômica de eventuais atrasados. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada parte autora (p. 370), designando como perita Madalena Jacinta dos Santos Reganin, independentemente de compromisso, devendo a perícia ser realizada no local de trabalho da autora. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria. Nessa moldura, arbitro os honorários periciais da sra. Perita em valor equivalente a 58 UFESPs, observando-se a especialidade engenharia/arquitetura natureza 7. (Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), GRAU I (Resolução n° 910/2023). Providencie-se o envio do ofício/planilha para reserva dos honorários periciais nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Comunicada a reserva dos honorários provisórios, intime-se a sra. perita para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC, ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 5 Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)