Detalhe do processo

1000232-89.2025.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000232-89.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima da Silva Braguini - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, de 03/2024 até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser comprovado os descontos pela parte autora por meio do histórico de créditos e apurado em fase de cumprimento de sentença. Deverá ser deduzido do montante apurado eventual valor já recebido administrativamente junto ao INSS, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo pagamento pelo INSS, e incidência pelos mesmos índices acima mencionados; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C. STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o valor da causa conforme determinado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), MAYARA DANTAS DA SILVA (OAB 475111/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FáTIMA DA SILVA BRAGUINI

Réu UNIãO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 473254/SP

SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA

OAB: 322241/SP

MAYARA DANTAS DA SILVA

OAB: 475111/SP

ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA

OAB: 503280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000232-89.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima da Silva Braguini - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, de 03/2024 até a data do último desconto, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser comprovado os descontos pela parte autora por meio do histórico de créditos e apurado em fase de cumprimento de sentença. Deverá ser deduzido do montante apurado eventual valor já recebido administrativamente junto ao INSS, com correção monetária e juros de mora desde o efetivo pagamento pelo INSS, e incidência pelos mesmos índices acima mencionados; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C. STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o valor da causa conforme determinado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), MAYARA DANTAS DA SILVA (OAB 475111/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)