Detalhe do processo

1000232-70.2026.8.13.0349

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000232-70.2026.8.13.0349/MG AUTOR : CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ISABELLA ALMEIDA DONATTI ROSÁRIO (OAB MG145166) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JACUTINGA, visando compelir o ente público municipal a disponibilizar e custear vaga para internação psiquiátrica compulsória em favor de seu irmão, WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS. Sustentou a demandante, em apertada síntese, que o paciente é acometido por grave dependência química (álcool e outras substâncias psicoativas), apresentando quadro clínico de agitação psicomotora, impulsividade, perda de juízo crítico e incapacidade de adesão voluntária às abordagens terapêuticas ambulatoriais. Aduziu que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, perambulando pelas vias públicas, alimentando-se de restos e expondo a risco a sua própria integridade física e a incolumidade de terceiros. Informou que os recursos extra-hospitalares ofertados pela rede de atenção psicossocial teriam se mostrado ineficazes. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata determinação para que o Município réu disponibilize vaga de internação psiquiátrica em estabelecimento público ou privado conveniado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cominação de multa diária, bem como pelo transporte do paciente por equipe especializada. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no evento 8, opinando pelo deferimento do pleito de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cumpre, preliminarmente ao exame do mérito da medida de urgência, proceder ao devido enquadramento jurídico-processual da demanda e à necessária recomposição dos polos da relação jurídica. A presente ação veicula pretensão de internação compulsória/involuntária de pessoa civilmente maior e capaz, ajuizada por sua irmã, em face unicamente do ente público municipal. Todavia, a medida postulada atinge de maneira direta, frontal e profunda a esfera existencial, a liberdade de locomoção e a autodeterminação de WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS. Tratando-se de provimento que visa impor restrição drástica à liberdade corpórea do indivíduo, sob a justificativa de salvaguarda de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a tramitação da causa sem que o próprio sujeito cujos direitos existenciais serão diretamente atingidos figure na relação processual, sob pena de vulneração aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, quando a tutela estatal de restrição de liberdade for requerida por terceiro (ainda que familiar próximo) e dirigida contra o Poder Público, a pessoa cuja internação é visada é sujeito passivo da medida de coerção existencial, enquadrando-se na hipótese expressa do art. 114 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do litisconsórcio passivo necessário por força da própria natureza da relação jurídica controvertida. A eficácia do provimento jurisdicional pretendido subordina-se à presença do interditando/paciente no polo passivo da lide, garantindo-se-lhe o direito de ser pessoalmente citado, de resistir à pretensão deduzida, de ter sua capacidade civil rigorosamente perquirida e, sendo o caso, de contar com a nomeação de curador especial (art. 72 do Código de Processo Civil) se verificado quadro de incapacidade de autodefesa sem representação técnica. Destarte, impõe-se a determinação de emenda/retificação do polo passivo para inclusão formal de Wagner Henrique dos Santos como corréu na presente demanda. Passo a analisar o requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei n.º 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, admite a internação compulsória da pessoa acometida de transtorno mental. Com efeito, o artigo 3º da referida lei preceitua que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Outrossim, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição da República. A Lei n.º 10.216/2001, que revogou o Decreto n.º 24.559/1934, alterou, em muitos aspectos, a forma de o Estado tratar os psicopatas, doentes mentais e dependentes químicos, reformulando de maneira mais digna e eficaz o modelo assistencial em saúde mental. Diante da referida previsão legislativa, as formas de internação psiquiátricas somente poderão ser realizadas mediante laudo médico circunstanciado que caracterize, de fato, os seus reais motivos, nos termos do artigo 6º, “caput”, da Lei n.º 10.216/2001. Referido dispositivo possui a seguinte redação: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos . Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça . (Destaquei) Nessa mesma senda, a Portaria GM n.º 2.391/2002 do Gabinete do Ministro da Saúde regulamentou as internações psiquiátricas a partir da Lei Federal n.º 10.216/2001, estabelecendo em seu art. 3º, também, as seguintes modalidades, a saber: Art. 3º. Estabelecer que ficam caracterizadas quatro modalidades de internação: - Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI); - Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV); - Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI); - Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC); § 1º. Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento expresso do paciente. § 2º. Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento do paciente. § 3º. A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. § 4º. A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da presente regulamentação.” Outrossim, a Resolução CFM n. 2.057/2013 que normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental, dispõe em seu artigo 14º: Art. 14. Nenhum tratamento será administrado à pessoa com doença mental sem consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a terceiro. Parágrafo único. Na impossibilidade de se obter o consentimento esclarecido do paciente, ressalvada a condição prevista na parte final do caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento do responsável legal. O artigo 29 dessa Resolução ainda estabelece que: Art. 29. A internação de paciente em estabelecimento hospitalar ou de assistência psiquiátrica deve ocorrer mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação, podendo ser classificada, nos termos da Lei nº 10.216/01, como voluntária, involuntária e compulsória. § 1º Internação voluntária é a que se dá com o consentimento expresso e por escrito de paciente em condições psíquicas de manifestação válida de vontade. § 2º Internação involuntária é a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido. Para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica. § 3º Internação compulsória é a determinada por magistrado. Para apreciação do pedido autoral de internação, é necessário que seja atestada por profissional da saúde (médico inscrito no CRM) a imprescindibilidade da internação compulsória, especificando, ainda, a CID e a ausência de outros possíveis tratamentos, uma vez que este juízo não tem capacidade técnica para avaliar e diagnosticar a condição de saúde da paciente. A rigor, a opção pela internação deve decorrer da impossibilidade de aplicação de medidas alternativas menos invasivas e igualmente eficazes, tendo em vista o nível de ingerência do Estado na esfera de liberdades fundamentais do indivíduo, o que só é possível em casos extremos. Nessa ordem de ideias, infere-se do art. 4º da Lei 10.216/2001: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. Outrossim, consoante previsão do supracitado artigo 6º da Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Nesse sentido, sobre a excepcionalidade da medida e a necessidade de indicação médica, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mutatis mutandis : DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. TRATAMENTO QUE NÃO SE INSERE, EM CARÁTER EXCLUSIVO, NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. OBRIGAÇÃO AFETA AO SISNAD, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SUS. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO PODER PÚBLICO - INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. DISCIPLINA JURÍDICA PREVISTA NOS ARTIGOS 23 E 23-A DA LEI Nº 11.343/2006 - REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA DROGADIÇÃO POR MEIO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - PRESENÇA. APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora devam ser articuladas as respectivas atuações, não se confundem, de um lado, o Sistema Único de Saúde (SUS), e de outro, o Sistema Nacional e Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de âmbito mais restrito, cujo objetivo é o de prover o atendimento público a um tipo específico de paciente, qual seja, o dependente químico. 2. No que pese competir à União prover, em caráter principal, o financiamento do sistema, bem como implementar mecanismos de colaboração dos demais centros políticos participantes (Estados e Municípios), prevê a Lei em questão que estes também são responsáveis por assegurar a execução das políticas públicas sobre drogas, nos limites das obrigações que lhes couberem dentro do SISNAD, senão vejamos o artigo 8º-A, incisos IX e X da Lei n.º 11.343/06, com as alterações da Lei n.º 13.480/19. 3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.480/19, passou a existir, a rigor, apenas uma hipótese de internação de dependente químico sem sua anuência, motivada a partir da necessidade de tratamento de sua condição, qual seja, a internação involuntária, consoante previsão do artigo 23-A, § 3.º, incisos I e II da nor ma supramencionada, não havendo mais falar-se, portanto, em internação compulsória nesses casos. 4. A medida deve ser condicionada à observância do prazo máximo, de noventa dias, e dos demais requisitos previstos no § 5.° do artigo 23-A, da citada Lei n.º 11.343/06, alterada pela Lei n.º 13.840/19, sem prejuízo da possibilidade de manutenção da internação, se atestada, documentalmente, por profissional médico especializado, a persistência de sua necessidade, caso em que poderá ser verificada a conveniência da segregação do paciente, segundo o prudente critério do Juiz. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311321-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: ÁLCOOL - REQUISITOS LEGAIS. 1. A política de assistência à saúde mental, devidamente instituída e regulamentada no âmbito federal estadual e municipal, estabelece condições para o fim de internação compulsória de paciente, entre elas a apresentação de laudo médico circunstanciado, subscrito por especialista, que denote a doença do paciente, sua incapacidade de consentir e o insucesso de tratamentos anteriores, máxime os extra-hospitalares. 2. Ausente demonstração do insucesso de terapias alternativas e não comprovada a incapacidade volitiva do paciente, bem como prescrição e relatório médicos, resta afastada a possibilidade de internação compulsória. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.345565-9/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019). No caso dos autos, em que pesem as razões expendidas na exordial e o respeitável posicionamento ministerial de evento 8, a análise detida da documentação médica apresentada não autoriza a concessão da medida drástica ora vindicada, ante a ausência de seus requisitos fático-jurídicos fundamentais. A internação psiquiátrica compulsória, por importar severa restrição à liberdade individual, constitui medida extrema, absolutamente excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo regida pelas diretrizes taxativas da Lei nº 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental) e pelas balizas protetivas da Lei nº 11.343/2006 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.840/2019 no tratamento de dependentes químicos). Dispõe expressamente o art. 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, c/c art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.216/2001, que a internação psiquiátrica só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem comprovadamente insuficientes, devendo o tratamento ser prioritariamente estruturado e executado em serviços comunitários de saúde mental: Do mesmo modo, o art. 23-A, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece com clareza solar que a internação involuntária de dependentes de substâncias psicoativas deve ser precedida de avaliação médica circunstanciada que ateste, com base no exame clínico direto, a incapacidade de discernimento do paciente e a inviabilidade manifesta de tratamento em meio aberto, perdurando apenas pelo tempo estritamente necessário à desintoxicação. Da análise percuciente do acervo probatório que instrui a petição inicial, especificamente o relatório médico emitido em 11 de junho de 2026, acostado no evento 1, DOCCOMPROV2, págs. 9/10, constata-se vício substancial e insanável que retira daquele documento a força probatória indispensável para amparar uma ordem judicial de constrição pessoal. Infere-se do teor do referido laudo que o médico assistente subscreveu a sugestão de internação hospitalar amparando-se exclusivamente nas declarações unilaterais prestadas pela irmã do paciente, sem que tenha havido a avaliação clínica direta, contemporânea e presencial do paciente Wagner Henrique dos Santos. O próprio subscritor do documento consignou textualmente a seguinte ressalva técnica: Devido quadro clínico e seu histórico psiquiátrico foi sugerido em última consulta manter terapêutica ambulatorial de forma continuada a fim de conseguir melhora terapêutica e condições psíquicas adequadas, mas sua irmã afirma que paciente não conseguiu manter esse vinculo com equipe interdisciplinar. Considerando verídicas as informações prestadas por sua irmã, Cristina Aparecida dos Santos Nascimento , CPF 26841172841, e se tais informações for verdadeiras sugere-se internação hospitalar devido falha no tratamento ambulatorial e situação de vulnerabilidade e risco a si proprio (nas condições descritas por sua irmã hoje no CAPS I) . (Destaquei) O relatório médico colacionado revela, cristalinamente, uma sugestão médica de caráter estritamente condicional, despida de exame pericial ou clínico imediato do indivíduo pelo profissional signatário na oportunidade da confecção do documento. Uma medida de exceção, que culmina no recolhimento forçado de um cidadão ao ambiente hospitalar, não pode se assentar em juízo médico condicional fundado em relato unilateral de terceiros, por mais bem-intencionados que sejam os familiares. A exigência legal de laudo médico circunstanciado (art. 4º da Lei nº 10.216/2001 e art. 23-A da Lei nº 11.343/2006) demanda a descrição objetiva do exame do estado mental contemporâneo do paciente, a especificação das tentativas concretas de manejo ambulatorial frustradas e a demonstração pericial inequívoca da existência de risco iminente de autoagressão ou de heteroagressão que inviabilize, de modo absoluto, qualquer outra abordagem terapêutica menos gravosa na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Outrossim, no âmbito da estrita legalidade e da bioética jurídica, a Lei nº 10.216/2001 e a Lei nº 11.343/2006 conferem aos familiares a legitimidade direta para requererem a internação psiquiátrica involuntária perante os serviços de saúde competentes, sem a prévia necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que munidos de laudo emitido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, ato que independe de ordem judicial e se submete à posterior e obrigatória comunicação ao Ministério Público em 72 (setenta e duas) horas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001 e art. 23-A, § 7º, da Lei nº 11.343/2006). A judicialização da medida por meio da internação compulsória (aquela determinada pelo juiz) exige, por conseguinte, a cabal demonstração de recusa injustificada do sistema de saúde em prestar a assistência devida ou de esgotamento fático e formal de todas as tentativas extrajudiciais, somada a laudo pericial técnico irrefutável e presencial, o que não ocorre na espécie vertente. Ausente, pois, a plausibilidade jurídica do pedido e a prova documental técnica incontroversa a amparar a tutela de urgência em cognição sumária, o indeferimento da liminar é medida imperativa que se impõe para resguardar a legalidade estrita e as garantias fundamentais da pessoa. Em vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial . C ite-se o paciente requerido para que apresente contestação, no prazo legal. Cite-se o Município requerido para, no prazo legal, contestar a ação, nos termos do artigo 335, caput, c/c 183 do CPC. No mesmo prazo, deverá o réu informar se tem interesse em conciliar, presumindo-se, em caso de silêncio, a desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Deixo, por ora, de nomear curador especial ao paciente, ante a ausência de sua internação compulsória e de enquadramento nas hipóteses do art. 72 do CPC. Apresentada contestação, e caso seja necessário (artigos 350 e 351 do CPC ou em caso de apresentação de documentos novos pela parte ré), intime-se a parte autora para, em quinze dias, impugnar a contestação, sob pena de preclusão. Em seguida, caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no art. 355 do CPC, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Retifique-se o polo passivo da lide , para incluir o paciente WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS. Efetuem-se os registros necessários. I. C.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA ALMEIDA DONATTI ROSÁRIO

OAB: 145166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000232-70.2026.8.13.0349/MG AUTOR : CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ISABELLA ALMEIDA DONATTI ROSÁRIO (OAB MG145166) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JACUTINGA, visando compelir o ente público municipal a disponibilizar e custear vaga para internação psiquiátrica compulsória em favor de seu irmão, WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS. Sustentou a demandante, em apertada síntese, que o paciente é acometido por grave dependência química (álcool e outras substâncias psicoativas), apresentando quadro clínico de agitação psicomotora, impulsividade, perda de juízo crítico e incapacidade de adesão voluntária às abordagens terapêuticas ambulatoriais. Aduziu que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, perambulando pelas vias públicas, alimentando-se de restos e expondo a risco a sua própria integridade física e a incolumidade de terceiros. Informou que os recursos extra-hospitalares ofertados pela rede de atenção psicossocial teriam se mostrado ineficazes. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata determinação para que o Município réu disponibilize vaga de internação psiquiátrica em estabelecimento público ou privado conveniado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cominação de multa diária, bem como pelo transporte do paciente por equipe especializada. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no evento 8, opinando pelo deferimento do pleito de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cumpre, preliminarmente ao exame do mérito da medida de urgência, proceder ao devido enquadramento jurídico-processual da demanda e à necessária recomposição dos polos da relação jurídica. A presente ação veicula pretensão de internação compulsória/involuntária de pessoa civilmente maior e capaz, ajuizada por sua irmã, em face unicamente do ente público municipal. Todavia, a medida postulada atinge de maneira direta, frontal e profunda a esfera existencial, a liberdade de locomoção e a autodeterminação de WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS. Tratando-se de provimento que visa impor restrição drástica à liberdade corpórea do indivíduo, sob a justificativa de salvaguarda de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a tramitação da causa sem que o próprio sujeito cujos direitos existenciais serão diretamente atingidos figure na relação processual, sob pena de vulneração aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, quando a tutela estatal de restrição de liberdade for requerida por terceiro (ainda que familiar próximo) e dirigida contra o Poder Público, a pessoa cuja internação é visada é sujeito passivo da medida de coerção existencial, enquadrando-se na hipótese expressa do art. 114 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do litisconsórcio passivo necessário por força da própria natureza da relação jurídica controvertida. A eficácia do provimento jurisdicional pretendido subordina-se à presença do interditando/paciente no polo passivo da lide, garantindo-se-lhe o direito de ser pessoalmente citado, de resistir à pretensão deduzida, de ter sua capacidade civil rigorosamente perquirida e, sendo o caso, de contar com a nomeação de curador especial (art. 72 do Código de Processo Civil) se verificado quadro de incapacidade de autodefesa sem representação técnica. Destarte, impõe-se a determinação de emenda/retificação do polo passivo para inclusão formal de Wagner Henrique dos Santos como corréu na presente demanda. Passo a analisar o requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei n.º 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, admite a internação compulsória da pessoa acometida de transtorno mental. Com efeito, o artigo 3º da referida lei preceitua que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Outrossim, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição da República. A Lei n.º 10.216/2001, que revogou o Decreto n.º 24.559/1934, alterou, em muitos aspectos, a forma de o Estado tratar os psicopatas, doentes mentais e dependentes químicos, reformulando de maneira mais digna e eficaz o modelo assistencial em saúde mental. Diante da referida previsão legislativa, as formas de internação psiquiátricas somente poderão ser realizadas mediante laudo médico circunstanciado que caracterize, de fato, os seus reais motivos, nos termos do artigo 6º, “caput”, da Lei n.º 10.216/2001. Referido dispositivo possui a seguinte redação: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos . Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça . (Destaquei) Nessa mesma senda, a Portaria GM n.º 2.391/2002 do Gabinete do Ministro da Saúde regulamentou as internações psiquiátricas a partir da Lei Federal n.º 10.216/2001, estabelecendo em seu art. 3º, também, as seguintes modalidades, a saber: Art. 3º. Estabelecer que ficam caracterizadas quatro modalidades de internação: - Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI); - Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV); - Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI); - Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC); § 1º. Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento expresso do paciente. § 2º. Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento do paciente. § 3º. A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. § 4º. A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da presente regulamentação.” Outrossim, a Resolução CFM n. 2.057/2013 que normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental, dispõe em seu artigo 14º: Art. 14. Nenhum tratamento será administrado à pessoa com doença mental sem consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a terceiro. Parágrafo único. Na impossibilidade de se obter o consentimento esclarecido do paciente, ressalvada a condição prevista na parte final do caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento do responsável legal. O artigo 29 dessa Resolução ainda estabelece que: Art. 29. A internação de paciente em estabelecimento hospitalar ou de assistência psiquiátrica deve ocorrer mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação, podendo ser classificada, nos termos da Lei nº 10.216/01, como voluntária, involuntária e compulsória. § 1º Internação voluntária é a que se dá com o consentimento expresso e por escrito de paciente em condições psíquicas de manifestação válida de vontade. § 2º Internação involuntária é a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido. Para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica. § 3º Internação compulsória é a determinada por magistrado. Para apreciação do pedido autoral de internação, é necessário que seja atestada por profissional da saúde (médico inscrito no CRM) a imprescindibilidade da internação compulsória, especificando, ainda, a CID e a ausência de outros possíveis tratamentos, uma vez que este juízo não tem capacidade técnica para avaliar e diagnosticar a condição de saúde da paciente. A rigor, a opção pela internação deve decorrer da impossibilidade de aplicação de medidas alternativas menos invasivas e igualmente eficazes, tendo em vista o nível de ingerência do Estado na esfera de liberdades fundamentais do indivíduo, o que só é possível em casos extremos. Nessa ordem de ideias, infere-se do art. 4º da Lei 10.216/2001: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. Outrossim, consoante previsão do supracitado artigo 6º da Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Nesse sentido, sobre a excepcionalidade da medida e a necessidade de indicação médica, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mutatis mutandis : DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO. TRATAMENTO QUE NÃO SE INSERE, EM CARÁTER EXCLUSIVO, NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. OBRIGAÇÃO AFETA AO SISNAD, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SUS. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO PODER PÚBLICO - INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. DISCIPLINA JURÍDICA PREVISTA NOS ARTIGOS 23 E 23-A DA LEI Nº 11.343/2006 - REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA DROGADIÇÃO POR MEIO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - PRESENÇA. APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora devam ser articuladas as respectivas atuações, não se confundem, de um lado, o Sistema Único de Saúde (SUS), e de outro, o Sistema Nacional e Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de âmbito mais restrito, cujo objetivo é o de prover o atendimento público a um tipo específico de paciente, qual seja, o dependente químico. 2. No que pese competir à União prover, em caráter principal, o financiamento do sistema, bem como implementar mecanismos de colaboração dos demais centros políticos participantes (Estados e Municípios), prevê a Lei em questão que estes também são responsáveis por assegurar a execução das políticas públicas sobre drogas, nos limites das obrigações que lhes couberem dentro do SISNAD, senão vejamos o artigo 8º-A, incisos IX e X da Lei n.º 11.343/06, com as alterações da Lei n.º 13.480/19. 3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.480/19, passou a existir, a rigor, apenas uma hipótese de internação de dependente químico sem sua anuência, motivada a partir da necessidade de tratamento de sua condição, qual seja, a internação involuntária, consoante previsão do artigo 23-A, § 3.º, incisos I e II da nor ma supramencionada, não havendo mais falar-se, portanto, em internação compulsória nesses casos. 4. A medida deve ser condicionada à observância do prazo máximo, de noventa dias, e dos demais requisitos previstos no § 5.° do artigo 23-A, da citada Lei n.º 11.343/06, alterada pela Lei n.º 13.840/19, sem prejuízo da possibilidade de manutenção da internação, se atestada, documentalmente, por profissional médico especializado, a persistência de sua necessidade, caso em que poderá ser verificada a conveniência da segregação do paciente, segundo o prudente critério do Juiz. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311321-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: ÁLCOOL - REQUISITOS LEGAIS. 1. A política de assistência à saúde mental, devidamente instituída e regulamentada no âmbito federal estadual e municipal, estabelece condições para o fim de internação compulsória de paciente, entre elas a apresentação de laudo médico circunstanciado, subscrito por especialista, que denote a doença do paciente, sua incapacidade de consentir e o insucesso de tratamentos anteriores, máxime os extra-hospitalares. 2. Ausente demonstração do insucesso de terapias alternativas e não comprovada a incapacidade volitiva do paciente, bem como prescrição e relatório médicos, resta afastada a possibilidade de internação compulsória. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.345565-9/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019). No caso dos autos, em que pesem as razões expendidas na exordial e o respeitável posicionamento ministerial de evento 8, a análise detida da documentação médica apresentada não autoriza a concessão da medida drástica ora vindicada, ante a ausência de seus requisitos fático-jurídicos fundamentais. A internação psiquiátrica compulsória, por importar severa restrição à liberdade individual, constitui medida extrema, absolutamente excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo regida pelas diretrizes taxativas da Lei nº 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental) e pelas balizas protetivas da Lei nº 11.343/2006 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.840/2019 no tratamento de dependentes químicos). Dispõe expressamente o art. 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, c/c art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.216/2001, que a internação psiquiátrica só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem comprovadamente insuficientes, devendo o tratamento ser prioritariamente estruturado e executado em serviços comunitários de saúde mental: Do mesmo modo, o art. 23-A, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece com clareza solar que a internação involuntária de dependentes de substâncias psicoativas deve ser precedida de avaliação médica circunstanciada que ateste, com base no exame clínico direto, a incapacidade de discernimento do paciente e a inviabilidade manifesta de tratamento em meio aberto, perdurando apenas pelo tempo estritamente necessário à desintoxicação. Da análise percuciente do acervo probatório que instrui a petição inicial, especificamente o relatório médico emitido em 11 de junho de 2026, acostado no evento 1, DOCCOMPROV2, págs. 9/10, constata-se vício substancial e insanável que retira daquele documento a força probatória indispensável para amparar uma ordem judicial de constrição pessoal. Infere-se do teor do referido laudo que o médico assistente subscreveu a sugestão de internação hospitalar amparando-se exclusivamente nas declarações unilaterais prestadas pela irmã do paciente, sem que tenha havido a avaliação clínica direta, contemporânea e presencial do paciente Wagner Henrique dos Santos. O próprio subscritor do documento consignou textualmente a seguinte ressalva técnica: Devido quadro clínico e seu histórico psiquiátrico foi sugerido em última consulta manter terapêutica ambulatorial de forma continuada a fim de conseguir melhora terapêutica e condições psíquicas adequadas, mas sua irmã afirma que paciente não conseguiu manter esse vinculo com equipe interdisciplinar. Considerando verídicas as informações prestadas por sua irmã, Cristina Aparecida dos Santos Nascimento , CPF 26841172841, e se tais informações for verdadeiras sugere-se internação hospitalar devido falha no tratamento ambulatorial e situação de vulnerabilidade e risco a si proprio (nas condições descritas por sua irmã hoje no CAPS I) . (Destaquei) O relatório médico colacionado revela, cristalinamente, uma sugestão médica de caráter estritamente condicional, despida de exame pericial ou clínico imediato do indivíduo pelo profissional signatário na oportunidade da confecção do documento. Uma medida de exceção, que culmina no recolhimento forçado de um cidadão ao ambiente hospitalar, não pode se assentar em juízo médico condicional fundado em relato unilateral de terceiros, por mais bem-intencionados que sejam os familiares. A exigência legal de laudo médico circunstanciado (art. 4º da Lei nº 10.216/2001 e art. 23-A da Lei nº 11.343/2006) demanda a descrição objetiva do exame do estado mental contemporâneo do paciente, a especificação das tentativas concretas de manejo ambulatorial frustradas e a demonstração pericial inequívoca da existência de risco iminente de autoagressão ou de heteroagressão que inviabilize, de modo absoluto, qualquer outra abordagem terapêutica menos gravosa na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Outrossim, no âmbito da estrita legalidade e da bioética jurídica, a Lei nº 10.216/2001 e a Lei nº 11.343/2006 conferem aos familiares a legitimidade direta para requererem a internação psiquiátrica involuntária perante os serviços de saúde competentes, sem a prévia necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que munidos de laudo emitido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, ato que independe de ordem judicial e se submete à posterior e obrigatória comunicação ao Ministério Público em 72 (setenta e duas) horas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001 e art. 23-A, § 7º, da Lei nº 11.343/2006). A judicialização da medida por meio da internação compulsória (aquela determinada pelo juiz) exige, por conseguinte, a cabal demonstração de recusa injustificada do sistema de saúde em prestar a assistência devida ou de esgotamento fático e formal de todas as tentativas extrajudiciais, somada a laudo pericial técnico irrefutável e presencial, o que não ocorre na espécie vertente. Ausente, pois, a plausibilidade jurídica do pedido e a prova documental técnica incontroversa a amparar a tutela de urgência em cognição sumária, o indeferimento da liminar é medida imperativa que se impõe para resguardar a legalidade estrita e as garantias fundamentais da pessoa. Em vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial . C ite-se o paciente requerido para que apresente contestação, no prazo legal. Cite-se o Município requerido para, no prazo legal, contestar a ação, nos termos do artigo 335, caput, c/c 183 do CPC. No mesmo prazo, deverá o réu informar se tem interesse em conciliar, presumindo-se, em caso de silêncio, a desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Deixo, por ora, de nomear curador especial ao paciente, ante a ausência de sua internação compulsória e de enquadramento nas hipóteses do art. 72 do CPC. Apresentada contestação, e caso seja necessário (artigos 350 e 351 do CPC ou em caso de apresentação de documentos novos pela parte ré), intime-se a parte autora para, em quinze dias, impugnar a contestação, sob pena de preclusão. Em seguida, caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no art. 355 do CPC, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Retifique-se o polo passivo da lide , para incluir o paciente WAGNER HENRIQUE DOS SANTOS. Efetuem-se os registros necessários. I. C.