Detalhe do processo

1000232-36.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000232-36.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS RECLAMADO: EMBRASTE PORTARIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee48a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A. FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, VIVA SAPOPEMBA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 03/06/2025, para desempenhar a função de auxiliar de limpeza em prol das corrés, tendo sidocoagida a pedir demissão em 26/01/2026. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.900,40. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade às fls. 308. Em audiência, ausente a reclamante, foi ela considerada confessa quanto à matéria de fato. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A parte reclamante não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo tendo ciência da sua data e horário, conforme intimação de fls. 350. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria fática, motivo pelo qual os fatos alegados em defesa são presumidos verdadeiros, desde que não infirmadas por confissão real das rés ou por provas preexistentes nos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda e terceira reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que não recebia o pagamento do adicional de insalubridade e as horas extras devidas. A 1a reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado pela reclamante, conforme documento de fl. 245, no dia 26/12/2025. As motivações apresentadas pela reclamante para pedir demissão não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Ainda, diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, cabia à reclamante propor a ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da trabalhadora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão autoral. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, homologo a renúncia formulada em réplica e extingo o feito com resolução do mérito quanto às referidas pretensões, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, por laborar em contato com produtos químicos e fazer coleta de lixo, além de manter contato com agentes inflamáveis por meio do combustível armazenado no local de trabalho. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas por representantes da ré e pela própria autora, tendo concluído que essa não laborou exposta a ruído acima do limite de tolerância, radiações ionizantes e não-ionizante, pressões hiperbáricas, vibrações, frio/calor, umidade e, tampouco, a agentes biológicos e químicos. O perito destacou que os produtos químicos eram de uso doméstico e diluídos em água antes da sua utilização. Ainda, destacou que a autora recebia EPIs. Quanto à periculosidade, o Perito informou que, na área externa da edificação, há um gerador, com potência de 30 KVA, alimentado por reservatório de 50 litros de óleo diesel, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, não havendo falar em condições de periculosidade. A reclamante apresentou impugnação, formulando quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo perito, com destaque para o fato de que não havia labor em local encharcado, além de terem sido fornecidas botas impermeáveis. Assim, por considerar que o laudo foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas, bem como vistoriou os locais de labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar nas diversas jornadas apontadas na exordial, prorrogando diariamente seu horário de trabalho e gozando de 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Ante a confissão ficta da parte autora, e ausente prova pré-constituída em sentido contrário, reputo válidos os espelhos de ponto colacionados. Em réplica, a autora apontou diferenças em uma semana no mês de julho, do dia 14 a 19, na qual teria laborado por 45 horas semanais. Ocorre que a reclamante não observou semanas em que laborou por menos de 44 horas semanais, como exemplo, de 23 a 28 de junho (fl. 259), quando, na sexta-feira, dia 27/06, laborou por apenas 7 horas diárias. Desse modo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia, assim, o ressarcimento dos referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, ausente modulação dos efeitos da referida decisão, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da 1a ré ao proceder aos descontos, assim, julgo improcedente o pedido de devolução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 26/01/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das reclamadas e ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS em face de EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EPP, VIVA SAPOPEMBA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.900,40, no importe de R$ 1.738,00, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASTE PORTARIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO MOVE - VIVA SAPOPEMBA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO MOVE

Réu EMBRASTE PORTARIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP

Autor FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Réu VIVA SAPOPEMBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO

OAB: 257465/SP

MICHAEL ROMERO DOS SANTOS

OAB: 295433/SP

PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS

OAB: 289891/SP

AMOS DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 334112/SP

WELLINGTON DE ARAUJO GALINDO

OAB: 542469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000232-36.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS RECLAMADO: EMBRASTE PORTARIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee48a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A. FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, VIVA SAPOPEMBA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 03/06/2025, para desempenhar a função de auxiliar de limpeza em prol das corrés, tendo sidocoagida a pedir demissão em 26/01/2026. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.900,40. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade às fls. 308. Em audiência, ausente a reclamante, foi ela considerada confessa quanto à matéria de fato. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A parte reclamante não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo tendo ciência da sua data e horário, conforme intimação de fls. 350. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria fática, motivo pelo qual os fatos alegados em defesa são presumidos verdadeiros, desde que não infirmadas por confissão real das rés ou por provas preexistentes nos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda e terceira reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que não recebia o pagamento do adicional de insalubridade e as horas extras devidas. A 1a reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado pela reclamante, conforme documento de fl. 245, no dia 26/12/2025. As motivações apresentadas pela reclamante para pedir demissão não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Ainda, diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, cabia à reclamante propor a ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da trabalhadora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão autoral. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, homologo a renúncia formulada em réplica e extingo o feito com resolução do mérito quanto às referidas pretensões, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, por laborar em contato com produtos químicos e fazer coleta de lixo, além de manter contato com agentes inflamáveis por meio do combustível armazenado no local de trabalho. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas por representantes da ré e pela própria autora, tendo concluído que essa não laborou exposta a ruído acima do limite de tolerância, radiações ionizantes e não-ionizante, pressões hiperbáricas, vibrações, frio/calor, umidade e, tampouco, a agentes biológicos e químicos. O perito destacou que os produtos químicos eram de uso doméstico e diluídos em água antes da sua utilização. Ainda, destacou que a autora recebia EPIs. Quanto à periculosidade, o Perito informou que, na área externa da edificação, há um gerador, com potência de 30 KVA, alimentado por reservatório de 50 litros de óleo diesel, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, não havendo falar em condições de periculosidade. A reclamante apresentou impugnação, formulando quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo perito, com destaque para o fato de que não havia labor em local encharcado, além de terem sido fornecidas botas impermeáveis. Assim, por considerar que o laudo foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas, bem como vistoriou os locais de labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar nas diversas jornadas apontadas na exordial, prorrogando diariamente seu horário de trabalho e gozando de 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Ante a confissão ficta da parte autora, e ausente prova pré-constituída em sentido contrário, reputo válidos os espelhos de ponto colacionados. Em réplica, a autora apontou diferenças em uma semana no mês de julho, do dia 14 a 19, na qual teria laborado por 45 horas semanais. Ocorre que a reclamante não observou semanas em que laborou por menos de 44 horas semanais, como exemplo, de 23 a 28 de junho (fl. 259), quando, na sexta-feira, dia 27/06, laborou por apenas 7 horas diárias. Desse modo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia, assim, o ressarcimento dos referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, ausente modulação dos efeitos da referida decisão, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da 1a ré ao proceder aos descontos, assim, julgo improcedente o pedido de devolução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 26/01/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das reclamadas e ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS em face de EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EPP, VIVA SAPOPEMBA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.900,40, no importe de R$ 1.738,00, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASTE PORTARIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO MOVE - VIVA SAPOPEMBA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000232-36.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS RECLAMADO: EMBRASTE PORTARIA & SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee48a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A. FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, VIVA SAPOPEMBA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 03/06/2025, para desempenhar a função de auxiliar de limpeza em prol das corrés, tendo sidocoagida a pedir demissão em 26/01/2026. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.900,40. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade às fls. 308. Em audiência, ausente a reclamante, foi ela considerada confessa quanto à matéria de fato. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A parte reclamante não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo tendo ciência da sua data e horário, conforme intimação de fls. 350. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria fática, motivo pelo qual os fatos alegados em defesa são presumidos verdadeiros, desde que não infirmadas por confissão real das rés ou por provas preexistentes nos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda e terceira reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, uma vez que não recebia o pagamento do adicional de insalubridade e as horas extras devidas. A 1a reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, formulado pela reclamante, conforme documento de fl. 245, no dia 26/12/2025. As motivações apresentadas pela reclamante para pedir demissão não caracterizam vício de consentimento apto a gerar a nulidade do ato praticado. Com efeito, para que haja declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível que reste demonstrado que o ato foi praticado mediante erro, dolo ou coação. A mera insatisfação da empregada com as condições de trabalho, como ocorreu na hipótese, não configura vício de vontade. Ainda, diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais do empregador, cabia à reclamante propor a ação judicial pleiteando a rescisão indireta antes de pôr fim ao contrato, uma vez que o pedido de demissão opera seus efeitos imediatamente. Logo, o pedido de demissão é válido e não pode ser convertido em rescisão indireta pelo simples arrependimento posterior da trabalhadora, não havendo previsão legal que ampare a pretensão autoral. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, homologo a renúncia formulada em réplica e extingo o feito com resolução do mérito quanto às referidas pretensões, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, por laborar em contato com produtos químicos e fazer coleta de lixo, além de manter contato com agentes inflamáveis por meio do combustível armazenado no local de trabalho. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito vistoriou o local de trabalho e contou com informações fornecidas por representantes da ré e pela própria autora, tendo concluído que essa não laborou exposta a ruído acima do limite de tolerância, radiações ionizantes e não-ionizante, pressões hiperbáricas, vibrações, frio/calor, umidade e, tampouco, a agentes biológicos e químicos. O perito destacou que os produtos químicos eram de uso doméstico e diluídos em água antes da sua utilização. Ainda, destacou que a autora recebia EPIs. Quanto à periculosidade, o Perito informou que, na área externa da edificação, há um gerador, com potência de 30 KVA, alimentado por reservatório de 50 litros de óleo diesel, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, não havendo falar em condições de periculosidade. A reclamante apresentou impugnação, formulando quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo perito, com destaque para o fato de que não havia labor em local encharcado, além de terem sido fornecidas botas impermeáveis. Assim, por considerar que o laudo foi elaborado de forma detalhada, criteriosa e bem fundamentada pelo perito do Juízo, que considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas, bem como vistoriou os locais de labor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar nas diversas jornadas apontadas na exordial, prorrogando diariamente seu horário de trabalho e gozando de 30 minutos de pausa para descanso e alimentação. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Ante a confissão ficta da parte autora, e ausente prova pré-constituída em sentido contrário, reputo válidos os espelhos de ponto colacionados. Em réplica, a autora apontou diferenças em uma semana no mês de julho, do dia 14 a 19, na qual teria laborado por 45 horas semanais. Ocorre que a reclamante não observou semanas em que laborou por menos de 44 horas semanais, como exemplo, de 23 a 28 de junho (fl. 259), quando, na sexta-feira, dia 27/06, laborou por apenas 7 horas diárias. Desse modo, por não encontrar diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização. Pleiteia, assim, o ressarcimento dos referidos descontos. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, ausente modulação dos efeitos da referida decisão, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da 1a ré ao proceder aos descontos, assim, julgo improcedente o pedido de devolução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 26/01/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das reclamadas e ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS em face de EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EPP, VIVA SAPOPEMBA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO MOVE, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 86.900,40, no importe de R$ 1.738,00, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE JESUS DOS ANJOS