Detalhe do processo

1000232-21.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000232-21.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Raul Pereira dos Santos - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. No caso, foi concedido à parte autora o benefício do auxílio-acidente, administrativamente, conforme comprova o documento de fls. 130-133. Todavia, reclama-se da DIB estabelecida, que foi fixada pela autarquia requerida em 20 de março de 2025; a parte autora, contudo, aduz que deveria ter sido fixada a data no dia seguinte à cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, gozado até 05 de agosto de 2013. Assim, necessária a realização de perícia médica para verificar quando ocorreu a consolidação das lesões produzidas pelo acidente noticiado na inicial. Se concomitante com a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, a pretensão será procedente; se posterior, improcedente. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de SUMARÉ- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) CARLOS EDUARDO SANDRIM LONGATO. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) qual a atividade que a parte autora exercia quando do acidente noticiado na petição, ocorrido em abril de 2013 e que embasou a concessão do auxílio-doença acidentário, usufruído até 5 de agosto de 2013 (fl. 136). Justifique a resposta, apontando as páginas da prova que comprova a afirmação; (2) a incapacidade parcial e permanente da parte autora, reconhecida administrativamente, já que concedido pela autarquia requerida o benefício do auxílio-acidente, refere-se ou pode referir-se à atividade que a parte autora exercia quando do acidente noticiado na inicial? Justifique a resposta; (3) quando ocorreu a consolidação das lesões provocadas pelo acidente noticiado na petição inicial? Justifique a resposta; (4) quando da consolidação das lesões, passou a parte a apresentar incapacidade parcial e permanente para a atividade que exercia quando do acidente noticiado na petição inicial? Justifique a resposta; e (5) o auxílio-acidente concedido administrativamente está embasado nas lesões provocadas pelo acidente noticiado na petição inicial? Justifique a resposta, apontando as páginas da prova que comprova a afirmação. Tendo em vista a peculiaridade do caso, os quesitos padronizados do INSS não seguem anexos à presente decisão. Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. RAFAEL RAUCH Juiz de Direito - ADV: IVA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB 136474/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAUL PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVA APARECIDA DE AZEVEDO

OAB: 136474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000232-21.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Raul Pereira dos Santos - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. No caso, foi concedido à parte autora o benefício do auxílio-acidente, administrativamente, conforme comprova o documento de fls. 130-133. Todavia, reclama-se da DIB estabelecida, que foi fixada pela autarquia requerida em 20 de março de 2025; a parte autora, contudo, aduz que deveria ter sido fixada a data no dia seguinte à cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, gozado até 05 de agosto de 2013. Assim, necessária a realização de perícia médica para verificar quando ocorreu a consolidação das lesões produzidas pelo acidente noticiado na inicial. Se concomitante com a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, a pretensão será procedente; se posterior, improcedente. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de SUMARÉ- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) CARLOS EDUARDO SANDRIM LONGATO. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) qual a atividade que a parte autora exercia quando do acidente noticiado na petição, ocorrido em abril de 2013 e que embasou a concessão do auxílio-doença acidentário, usufruído até 5 de agosto de 2013 (fl. 136). Justifique a resposta, apontando as páginas da prova que comprova a afirmação; (2) a incapacidade parcial e permanente da parte autora, reconhecida administrativamente, já que concedido pela autarquia requerida o benefício do auxílio-acidente, refere-se ou pode referir-se à atividade que a parte autora exercia quando do acidente noticiado na inicial? Justifique a resposta; (3) quando ocorreu a consolidação das lesões provocadas pelo acidente noticiado na petição inicial? Justifique a resposta; (4) quando da consolidação das lesões, passou a parte a apresentar incapacidade parcial e permanente para a atividade que exercia quando do acidente noticiado na petição inicial? Justifique a resposta; e (5) o auxílio-acidente concedido administrativamente está embasado nas lesões provocadas pelo acidente noticiado na petição inicial? Justifique a resposta, apontando as páginas da prova que comprova a afirmação. Tendo em vista a peculiaridade do caso, os quesitos padronizados do INSS não seguem anexos à presente decisão. Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. RAFAEL RAUCH Juiz de Direito - ADV: IVA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB 136474/SP)