1000231-16.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000231-16.2026.8.26.0352 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Elenir Silva Santos de Carvalho em face de João Augusto dos Santos, objetivando, em síntese, sua nomeação como curadora do requerido em substituição à curadora anterior, Erci da Silva Santos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o requerido João Augusto dos Santos já teve sua interdição decretada nos autos do processo nº 0000251-44.2014.8.26.0352, tendo sido nomeada curadora definitiva sua filha Erci da Silva Santos, conforme Termo de Compromisso de Curador Definitivo acostado a fls. 5. A sentença que decretou a interdição de João Augusto dos Santos já transitou em julgado, produzindo efeitos permanentes que não são afastados pela extinção ou arquivamento do processo originário. João Augusto permanece, portanto, juridicamente interditado, sendo desnecessária a instauração de novo procedimento para esse fim. O que os autos revelam ser efetivamente pretendido é apenas a substituição do curador, nos termos do art. 762 do CPC. Nessa conformidade, a petição inicial apresenta vício quanto à formação do polo passivo, pois o requerido João Augusto dos Santos, já interditado, não detém capacidade processual para figurar como réu, sendo a legitimada passiva para a ação de substituição de curador a atual curadora Erci da Silva Santos, única que pode contestar ou anuir com o pedido. Ademais, o rito adotado de instauração de curatela é inadequado para o fim pretendido, havendo manifesta desconformidade entre o pedido real e a causa de pedir e o procedimento eleito. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se o advogado da requerente para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial para: (a) adequar o polo passivo, indicando como requerida a atual curadora Erci da Silva Santos; (b) adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento de substituição de curador, nos termos do art. 762 do CPC, dispensando-se a realização de nova perícia médica, haja vista que a interdição já se encontra decretada; (c) apresentar as razões pelas quais a substituição se impõe, especialmente considerando que a própria curadora teria transferido extrajudicialmente o encargo, o que não tem validade jurídica sem homologação judicial. Findo o prazo sem emenda ou com emenda insuficiente, os autos serão conclusos para apreciação do indeferimento da inicial. Int. - ADV: JUNIO ANTONIO BARROS (OAB 479280/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.S.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIO ANTONIO BARROS
OAB: 479280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000231-16.2026.8.26.0352 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Elenir Silva Santos de Carvalho em face de João Augusto dos Santos, objetivando, em síntese, sua nomeação como curadora do requerido em substituição à curadora anterior, Erci da Silva Santos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o requerido João Augusto dos Santos já teve sua interdição decretada nos autos do processo nº 0000251-44.2014.8.26.0352, tendo sido nomeada curadora definitiva sua filha Erci da Silva Santos, conforme Termo de Compromisso de Curador Definitivo acostado a fls. 5. A sentença que decretou a interdição de João Augusto dos Santos já transitou em julgado, produzindo efeitos permanentes que não são afastados pela extinção ou arquivamento do processo originário. João Augusto permanece, portanto, juridicamente interditado, sendo desnecessária a instauração de novo procedimento para esse fim. O que os autos revelam ser efetivamente pretendido é apenas a substituição do curador, nos termos do art. 762 do CPC. Nessa conformidade, a petição inicial apresenta vício quanto à formação do polo passivo, pois o requerido João Augusto dos Santos, já interditado, não detém capacidade processual para figurar como réu, sendo a legitimada passiva para a ação de substituição de curador a atual curadora Erci da Silva Santos, única que pode contestar ou anuir com o pedido. Ademais, o rito adotado de instauração de curatela é inadequado para o fim pretendido, havendo manifesta desconformidade entre o pedido real e a causa de pedir e o procedimento eleito. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se o advogado da requerente para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial para: (a) adequar o polo passivo, indicando como requerida a atual curadora Erci da Silva Santos; (b) adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento de substituição de curador, nos termos do art. 762 do CPC, dispensando-se a realização de nova perícia médica, haja vista que a interdição já se encontra decretada; (c) apresentar as razões pelas quais a substituição se impõe, especialmente considerando que a própria curadora teria transferido extrajudicialmente o encargo, o que não tem validade jurídica sem homologação judicial. Findo o prazo sem emenda ou com emenda insuficiente, os autos serão conclusos para apreciação do indeferimento da inicial. Int. - ADV: JUNIO ANTONIO BARROS (OAB 479280/SP)