1000231-04.2025.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1000231-04.2025.8.26.0529/SP AUTOR : ED CARLOS GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES em relação a área de 365,98 m² situada na Rua Sol, nº 455, Chácaras do Solar II, Santana de Parnaíba/SP. Foi deferida a gratuidade da justiça e a parte autora informou não possuir interesse na utilização da via extrajudicial, manifestando expressa concordância com a realização de perícia judicial. Posteriormente, foi determinada a emenda da petição inicial, oportunidade em que a parte autora apresentou esclarecimentos e documentos complementares. Constam dos autos, dentre outros documentos: certidão de nascimento atualizada de ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES, demonstrando seu estado civil de solteiro; documentos pessoais do autor; certidão negativa de débitos municipais; planta e memorial descritivo do imóvel; matrícula nº 214.311 do CRI de Barueri; instrumentos particulares relacionados à cadeia possessória. A cadeia possessória apresentada pela parte autora é composta, em síntese, pelos seguintes documentos: contrato de compra e venda com reserva de domínio entre Celina de Souza Amorim Silva e Vainer Pedra; contrato particular entre Vainer Pedra e Heloisa Pereira de Moura; instrumento particular de cessão de direitos de Heloisa Pereira de Moura e Vantuir Saturino para José Valdemir da Silva; instrumento particular firmado entre Sebastião Prado dos Santos e ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES. Também foram juntadas certidões do Distribuidor Cível em nome de: ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES; Heloisa Pereira de Moura; José Valdemir da Silva; Sebastião Prado dos Santos; Magnólia dos Santos Miranda de Melo; Raimundo Ésio de Melo. Foram ainda juntadas informações prestadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis de Barueri e de Santana de Parnaíba. Da documentação imobiliária apresentada infere-se que: a matrícula nº 214.311 encontra-se em nome de MAGNÓLIA DOS SANTOS MIRANDA DE MELO e RAIMUNDO ÉSIO DE MELO; a matrícula nº 206.455 encontra-se em nome de JOÃO BISPO DA SILVA; foi indicada nos autos a existência de relação jurídica envolvendo ULRIKE HOFMANN e CIMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA relativamente ao remanescente do lote 23 da quadra 32. A parte autora indicou como confrontantes: MAGNÓLIA DOS SANTOS MIRANDA DE MELO; RAIMUNDO ÉSIO DE MELO; JOÃO BISPO DA SILVA; JOSÉ HÉLIO DE LIMA. Todavia, o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba apontou pendências técnicas relevantes, consignando que o trabalho técnico apresentado não atende aos requisitos necessários para futura abertura de matrícula, diante da ausência de indicação do registro de origem da área usucapienda, divergências entre planta e memorial descritivo e ausência de indicação da distância da esquina ou via pública de referência. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora promoveu o cumprimento substancial das determinações anteriormente formuladas por este Juízo, especialmente no tocante à comprovação do estado civil, apresentação da documentação pessoal, indicação da modalidade de usucapião pretendida, juntada de documentos possessórios e apresentação das certidões do distribuidor exigidas. Não obstante, persistem pendências que independem da prova pericial e que devem ser previamente esclarecidas. Com efeito, observa-se que a própria Serventia Imobiliária apontou a necessidade de complementação da qualificação do autor, notadamente quanto à indicação de sua profissão. Além disso, a documentação atualmente juntada evidencia possível descontinuidade ou insuficiência de esclarecimentos quanto à cadeia possessória retratada nos autos, circunstância que deverá ser melhor explicitada pela parte autora. Por outro lado, as questões relativas à correta individualização da área, definição exata dos confrontantes tabulares atingidos, eventual sobreposição com matrículas vizinhas, adequação da planta e do memorial descritivo, identificação da origem registrária da área e viabilidade técnica de futura abertura de matrícula dependem de conhecimento especializado e serão melhor delimitadas por meio da perícia judicial. Assim, antes da análise da regularidade definitiva do polo passivo e da expedição de atos citatórios, mostra-se necessária a produção da prova técnica. Diante do exposto: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a profissão de ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES para complementação de sua qualificação; b) esclareça detalhadamente a cadeia possessória apresentada nos autos, indicando a vinculação existente entre os documentos relativos a Celina de Souza Amorim Silva, Vainer Pedra, Heloisa Pereira de Moura, Vantuir Saturino, José Valdemir da Silva, Sebastião Prado dos Santos e o autor, explicitando a sequência possessória que entende comprovada; c) esclareça se dispõe de informação complementar acerca do vínculo jurídico entre ULRIKE HOFMANN, CIMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a área usucapienda; d) informe se possui dados qualificativos complementares e/ou endereço atualizado de JOSÉ HÉLIO DE LIMA, ULRIKE HOFMANN e CIMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2) Desde já, diante da expressa concordância da parte autora, a fim de abreviar a tramitação e evitar citações/intimações desnecessárias, determino a realização de perícia antecipada, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). WALMIR PEREIRA MODOTTI (email walmirmodotti@uol.com.br). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estabeleço que o perito receberá seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, com base na tabela do Anexo I da Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial. Assim, arbitro os honorários periciais no montante de 58 UFESPs (Especialidade 2 - item 9 "Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I"). Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria para levantamento do valor. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. 1.A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento 6.Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema EPROC; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Santana de Parnaíba, 23 de julho de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ED CARLOS GONCALVES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA
OAB: 320450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1000231-04.2025.8.26.0529/SP AUTOR : ED CARLOS GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES em relação a área de 365,98 m² situada na Rua Sol, nº 455, Chácaras do Solar II, Santana de Parnaíba/SP. Foi deferida a gratuidade da justiça e a parte autora informou não possuir interesse na utilização da via extrajudicial, manifestando expressa concordância com a realização de perícia judicial. Posteriormente, foi determinada a emenda da petição inicial, oportunidade em que a parte autora apresentou esclarecimentos e documentos complementares. Constam dos autos, dentre outros documentos: certidão de nascimento atualizada de ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES, demonstrando seu estado civil de solteiro; documentos pessoais do autor; certidão negativa de débitos municipais; planta e memorial descritivo do imóvel; matrícula nº 214.311 do CRI de Barueri; instrumentos particulares relacionados à cadeia possessória. A cadeia possessória apresentada pela parte autora é composta, em síntese, pelos seguintes documentos: contrato de compra e venda com reserva de domínio entre Celina de Souza Amorim Silva e Vainer Pedra; contrato particular entre Vainer Pedra e Heloisa Pereira de Moura; instrumento particular de cessão de direitos de Heloisa Pereira de Moura e Vantuir Saturino para José Valdemir da Silva; instrumento particular firmado entre Sebastião Prado dos Santos e ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES. Também foram juntadas certidões do Distribuidor Cível em nome de: ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES; Heloisa Pereira de Moura; José Valdemir da Silva; Sebastião Prado dos Santos; Magnólia dos Santos Miranda de Melo; Raimundo Ésio de Melo. Foram ainda juntadas informações prestadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis de Barueri e de Santana de Parnaíba. Da documentação imobiliária apresentada infere-se que: a matrícula nº 214.311 encontra-se em nome de MAGNÓLIA DOS SANTOS MIRANDA DE MELO e RAIMUNDO ÉSIO DE MELO; a matrícula nº 206.455 encontra-se em nome de JOÃO BISPO DA SILVA; foi indicada nos autos a existência de relação jurídica envolvendo ULRIKE HOFMANN e CIMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA relativamente ao remanescente do lote 23 da quadra 32. A parte autora indicou como confrontantes: MAGNÓLIA DOS SANTOS MIRANDA DE MELO; RAIMUNDO ÉSIO DE MELO; JOÃO BISPO DA SILVA; JOSÉ HÉLIO DE LIMA. Todavia, o Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba apontou pendências técnicas relevantes, consignando que o trabalho técnico apresentado não atende aos requisitos necessários para futura abertura de matrícula, diante da ausência de indicação do registro de origem da área usucapienda, divergências entre planta e memorial descritivo e ausência de indicação da distância da esquina ou via pública de referência. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora promoveu o cumprimento substancial das determinações anteriormente formuladas por este Juízo, especialmente no tocante à comprovação do estado civil, apresentação da documentação pessoal, indicação da modalidade de usucapião pretendida, juntada de documentos possessórios e apresentação das certidões do distribuidor exigidas. Não obstante, persistem pendências que independem da prova pericial e que devem ser previamente esclarecidas. Com efeito, observa-se que a própria Serventia Imobiliária apontou a necessidade de complementação da qualificação do autor, notadamente quanto à indicação de sua profissão. Além disso, a documentação atualmente juntada evidencia possível descontinuidade ou insuficiência de esclarecimentos quanto à cadeia possessória retratada nos autos, circunstância que deverá ser melhor explicitada pela parte autora. Por outro lado, as questões relativas à correta individualização da área, definição exata dos confrontantes tabulares atingidos, eventual sobreposição com matrículas vizinhas, adequação da planta e do memorial descritivo, identificação da origem registrária da área e viabilidade técnica de futura abertura de matrícula dependem de conhecimento especializado e serão melhor delimitadas por meio da perícia judicial. Assim, antes da análise da regularidade definitiva do polo passivo e da expedição de atos citatórios, mostra-se necessária a produção da prova técnica. Diante do exposto: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a profissão de ED CARLOS GONÇALVES RODRIGUES para complementação de sua qualificação; b) esclareça detalhadamente a cadeia possessória apresentada nos autos, indicando a vinculação existente entre os documentos relativos a Celina de Souza Amorim Silva, Vainer Pedra, Heloisa Pereira de Moura, Vantuir Saturino, José Valdemir da Silva, Sebastião Prado dos Santos e o autor, explicitando a sequência possessória que entende comprovada; c) esclareça se dispõe de informação complementar acerca do vínculo jurídico entre ULRIKE HOFMANN, CIMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a área usucapienda; d) informe se possui dados qualificativos complementares e/ou endereço atualizado de JOSÉ HÉLIO DE LIMA, ULRIKE HOFMANN e CIMA REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2) Desde já, diante da expressa concordância da parte autora, a fim de abreviar a tramitação e evitar citações/intimações desnecessárias, determino a realização de perícia antecipada, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). WALMIR PEREIRA MODOTTI (email walmirmodotti@uol.com.br). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estabeleço que o perito receberá seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, com base na tabela do Anexo I da Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial. Assim, arbitro os honorários periciais no montante de 58 UFESPs (Especialidade 2 - item 9 "Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I"). Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria para levantamento do valor. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. 1.A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento 6.Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema EPROC; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Santana de Parnaíba, 23 de julho de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.