Detalhe do processo

1000230-64.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000230-64.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. HDI Seguros S/A ajuizou ação regressiva em face de Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S/A, alegando falha na prestação de serviço que teria ocasionado danos a equipamentos de segurados. A autora sustenta que já produziu prova documental suficiente (laudos técnicos, registros fotográficos, comprovantes de pagamento de indenização), defendendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, contesta a suficiência dos documentos, questiona a idoneidade dos laudos apresentados e requer ampla instrução probatória, com realização de perícia judicial (em rede interna e externa, nos laudos técnicos e nos equipamentos), além da oitiva de técnicos e segurados. O processo apresenta controvérsia relevante quanto ao nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço da concessionária. Embora a autora defenda a suficiência da prova documental, verifica-se que os documentos juntados não afastam a necessidade de esclarecimento técnico especializado, sobretudo diante da impugnação específica da ré e da alegação de inexistência de falha na rede. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo. A realização de perícia judicial mostra-se imprescindível para apuração da origem dos danos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não é possível o julgamento antecipado da lide neste momento, impondo-se o saneamento com definição das provas a serem produzidas. Diante do exposto, saneio o feito e determino produção de prova pericial judicial em instalações internas e externas da unidade consumidora, bem como análise dos laudos técnicos apresentados, para verificar a existência ou não de nexo causal entre os danos e a prestação de serviço da ré. Para tanto, nomeio perito o(a) Sr(a). André Luiz Ferreira Damasceno - e-mail: andre.damasceno@malakhdamas.com.br - Celular: (11) 98513-9553, especializado em engenharia elétrica que deverá ser intimado(a) para declarar se aceita ou não a nomeação. Em caso de aceite, deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários. O exame pericial deverá ter como alvos os equipamentos supostamente danificados; as instalações internas da unidade consumidora e os laudos apresentados pela requerentede fls. 53/98. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. A necessidade da realização de audiência para a oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos juntados pela autora, para esclarecimentos metodológicos será analisada após a entrega do laudo pericial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, que se comprometeu ao pagamento, ressalvado o direito de reembolso em caso de êxito. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP

MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART

OAB: 14214/MS

NAYRA MARTINS VILALBA

OAB: 14047/MS

CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO

OAB: 274272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000230-64.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. HDI Seguros S/A ajuizou ação regressiva em face de Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S/A, alegando falha na prestação de serviço que teria ocasionado danos a equipamentos de segurados. A autora sustenta que já produziu prova documental suficiente (laudos técnicos, registros fotográficos, comprovantes de pagamento de indenização), defendendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, contesta a suficiência dos documentos, questiona a idoneidade dos laudos apresentados e requer ampla instrução probatória, com realização de perícia judicial (em rede interna e externa, nos laudos técnicos e nos equipamentos), além da oitiva de técnicos e segurados. O processo apresenta controvérsia relevante quanto ao nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço da concessionária. Embora a autora defenda a suficiência da prova documental, verifica-se que os documentos juntados não afastam a necessidade de esclarecimento técnico especializado, sobretudo diante da impugnação específica da ré e da alegação de inexistência de falha na rede. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo. A realização de perícia judicial mostra-se imprescindível para apuração da origem dos danos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não é possível o julgamento antecipado da lide neste momento, impondo-se o saneamento com definição das provas a serem produzidas. Diante do exposto, saneio o feito e determino produção de prova pericial judicial em instalações internas e externas da unidade consumidora, bem como análise dos laudos técnicos apresentados, para verificar a existência ou não de nexo causal entre os danos e a prestação de serviço da ré. Para tanto, nomeio perito o(a) Sr(a). André Luiz Ferreira Damasceno - e-mail: andre.damasceno@malakhdamas.com.br - Celular: (11) 98513-9553, especializado em engenharia elétrica que deverá ser intimado(a) para declarar se aceita ou não a nomeação. Em caso de aceite, deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários. O exame pericial deverá ter como alvos os equipamentos supostamente danificados; as instalações internas da unidade consumidora e os laudos apresentados pela requerentede fls. 53/98. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. A necessidade da realização de audiência para a oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos juntados pela autora, para esclarecimentos metodológicos será analisada após a entrega do laudo pericial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, que se comprometeu ao pagamento, ressalvado o direito de reembolso em caso de êxito. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)