1000230-07.2026.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000230-07.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: GEISA MESQUITA CERQUEIRA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960ce6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , face ao constante dos autos. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Considerando que o Juízo deve velar pela razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de evitar-se eventual futura arguição de nulidade e/ ou cerceamento de defesa, tendo em vista o que constou da manifestação ID 32b2e87, em que a parte reclamante impugna o laudo técnico apontando que o Sr. Perito não realizou e não registrou as medições de pressão sonora (ruído) e calor (IBUTG) no local da diligência, verifica-se que o Perito engenheiro apresentou esclarecimentos em que ratifica a conclusão de que as atividades não se caracterizam como insalubres, sem demonstrar ou registrar os resultados das medições quantitativas, que embasaram o seu posicionamento. Considerando que a caracterização da insalubridade por exposição ao ruído exige análise essencialmente quantitativa, a ausência de aferição técnica e do respectivo registro numérico dos decibéis medidos compromete a validade técnica da conclusão negativa do laudo, sob pena de nulidade do ato por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determina-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial. O profissional deverá realizar e registrar de forma clara a medição quantitativa do nível de calor e ruído (pressão sonora) a que a reclamante estava exposta, apresentando os dados numéricos obtidos e ratificando ou não suas conclusões. Caso não tenha realizado as medições e seja necessária nova vistoria, naturalmente, o prazo para conclusão dos trabalhos será dilatado em dez dias adicionais, ficando autorizada a Secretaria a adequar o painel do perito. II. Do laudo complementar, dê-se ciência às partes para manifestação em cinco dias. III. Ante a necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia 08/10/2026 12:40 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. IV. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISA MESQUITA CERQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Réu CONSORCIO VDPA CORREDOR COUROS
Réu FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI
Autor GEISA MESQUITA CERQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO OSTERMAN DA MOTTA
OAB: 411553/SP
FERNANDO CELLA
OAB: 177041/SP
PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA
OAB: 215977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000230-07.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: GEISA MESQUITA CERQUEIRA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960ce6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , face ao constante dos autos. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Considerando que o Juízo deve velar pela razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de evitar-se eventual futura arguição de nulidade e/ ou cerceamento de defesa, tendo em vista o que constou da manifestação ID 32b2e87, em que a parte reclamante impugna o laudo técnico apontando que o Sr. Perito não realizou e não registrou as medições de pressão sonora (ruído) e calor (IBUTG) no local da diligência, verifica-se que o Perito engenheiro apresentou esclarecimentos em que ratifica a conclusão de que as atividades não se caracterizam como insalubres, sem demonstrar ou registrar os resultados das medições quantitativas, que embasaram o seu posicionamento. Considerando que a caracterização da insalubridade por exposição ao ruído exige análise essencialmente quantitativa, a ausência de aferição técnica e do respectivo registro numérico dos decibéis medidos compromete a validade técnica da conclusão negativa do laudo, sob pena de nulidade do ato por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determina-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial. O profissional deverá realizar e registrar de forma clara a medição quantitativa do nível de calor e ruído (pressão sonora) a que a reclamante estava exposta, apresentando os dados numéricos obtidos e ratificando ou não suas conclusões. Caso não tenha realizado as medições e seja necessária nova vistoria, naturalmente, o prazo para conclusão dos trabalhos será dilatado em dez dias adicionais, ficando autorizada a Secretaria a adequar o painel do perito. II. Do laudo complementar, dê-se ciência às partes para manifestação em cinco dias. III. Ante a necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia 08/10/2026 12:40 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. IV. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISA MESQUITA CERQUEIRA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000230-07.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: GEISA MESQUITA CERQUEIRA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960ce6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(a) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , face ao constante dos autos. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Considerando que o Juízo deve velar pela razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de evitar-se eventual futura arguição de nulidade e/ ou cerceamento de defesa, tendo em vista o que constou da manifestação ID 32b2e87, em que a parte reclamante impugna o laudo técnico apontando que o Sr. Perito não realizou e não registrou as medições de pressão sonora (ruído) e calor (IBUTG) no local da diligência, verifica-se que o Perito engenheiro apresentou esclarecimentos em que ratifica a conclusão de que as atividades não se caracterizam como insalubres, sem demonstrar ou registrar os resultados das medições quantitativas, que embasaram o seu posicionamento. Considerando que a caracterização da insalubridade por exposição ao ruído exige análise essencialmente quantitativa, a ausência de aferição técnica e do respectivo registro numérico dos decibéis medidos compromete a validade técnica da conclusão negativa do laudo, sob pena de nulidade do ato por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determina-se a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial. O profissional deverá realizar e registrar de forma clara a medição quantitativa do nível de calor e ruído (pressão sonora) a que a reclamante estava exposta, apresentando os dados numéricos obtidos e ratificando ou não suas conclusões. Caso não tenha realizado as medições e seja necessária nova vistoria, naturalmente, o prazo para conclusão dos trabalhos será dilatado em dez dias adicionais, ficando autorizada a Secretaria a adequar o painel do perito. II. Do laudo complementar, dê-se ciência às partes para manifestação em cinco dias. III. Ante a necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia 08/10/2026 12:40 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. IV. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSORCIO VDPA CORREDOR COUROS