Detalhe do processo

1000229-53.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000229-53.2025.8.13.0090/MG AUTOR : CONCEICAO APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) AUTOR : DAVI LUCAS SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) AUTOR : WILSON SILVA ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO (OAB MG106948) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Conceição Aparecida da Cruz, Wilson Silva Alves e Davi Lucas Silva da Cruz , menor impúbere representado por sua genitora, em face de Vale S.A. e Município de Brumadinho. Narram os autores que residem em imóvel situado no Bairro José Sales Barbosa, em Brumadinho/MG, região atingida pelas fortes chuvas ocorridas no início do ano de 2022. Sustentam que as inundações apresentaram potencial destrutivo superior ao verificado em anos anteriores, alcançando áreas até então não afetadas e deixando resíduos de minério nas ruas e nas proximidades das residências.Afirmam que o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019, lançou grande quantidade de rejeitos no Rio Paraopeba, provocando o assoreamento de seu leito, de modo que, com as chuvas intensas de 2022, os resíduos sedimentados teriam sido novamente deslocados para as margens e áreas urbanas. Alegam que a Vale S.A. não teria realizado o monitoramento adequado das consequências da sedimentação dos rejeitos, permitindo nova exposição da população à lama e a elementos potencialmente tóxicos. Relatam que a residência da família permaneceu ilhada por aproximadamente uma semana, sem condições de deslocamento e sem acesso regular a alimentos, medicamentos e auxílio humanitário. Acrescentam que, à época, o menor Davi Lucas contava com cerca de seis meses de idade e estava acometido por bronquiolite, com evolução para febre alta e crises respiratórias, mas a família teria sido impedida de levá-lo ao hospital porque a via de acesso se encontrava alagada e coberta por lama espessa. Aduzem que, após o escoamento das águas, precisaram caminhar sobre os resíduos para obter suprimentos e buscar segurança, circunstância que lhes teria causado temor por sua saúde, angústia, sofrimento psicológico e sensação de abandono. Esclarecem, contudo, que a lama não chegou a invadir o interior do imóvel, sustentando que o contato com os rejeitos ocorreu em razão de a região circundante ter permanecido tomada pelos resíduos. Imputam à Vale S.A. responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do risco inerente à atividade minerária e atribuem ao Município de Brumadinho responsabilidade por omissão, ao argumento de que o ente público não teria adotado medidas preventivas nem fornecido suporte emergencial adequado aos moradores. Defendem a responsabilidade solidária dos réus e a aplicação da teoria do risco integral. Sustentam, ainda, a inocorrência da prescrição, afirmando que os danos decorreram dos acontecimentos de janeiro de 2022 e que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, por serem consumidores por equiparação. Invocam também a suspensão dos prazos promovida pela Lei nº 14.010/2020, a interrupção decorrente do ajuizamento de ações coletivas e a teoria da actio nata. Ao final, requerem a condenação solidária da Vale S.A. e do Município de Brumadinho ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Foi concedida justiça gratuita em evento 23, DOC1 A Vale S.A. apresentou contestação em evento 29, DOC1 . A requerida sustenta, inicialmente, que o endereço indicado pelos autores estaria situado a aproximadamente 8.369 metros da Barragem B1 e a cerca de 4.492 metros da Zona de Autossalvamento. Afirma que, embora reconheça a gravidade do rompimento ocorrido em 2019 e o dever de reparar aqueles que efetivamente sofreram danos, a indenização individual depende da comprovação concreta do prejuízo e do nexo de causalidade. Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos narrados decorreriam exclusivamente das chuvas extraordinárias ocorridas em janeiro de 2022, evento caracterizado como força maior, sem relação causal com o rompimento da barragem. Defende que, ausente ato comissivo ou omissivo imputável à empresa e inexistente nexo entre sua atividade e os prejuízos alegados, não poderia permanecer no polo passivo da demanda. Alega, ainda, a inaplicabilidade, no âmbito judicial, dos parâmetros previstos em termo de compromisso firmado para a resolução extrajudicial de conflitos decorrentes do rompimento. Sustenta que referido instrumento estabeleceu critérios próprios para indenizações extrajudiciais, destinados somente às pessoas que optassem por aquela via e comprovassem os requisitos nela previstos, não possuindo caráter vinculante para demandas judiciais. No mérito, afirma não haver provas de que os autores tenham permanecido afastados da residência durante uma semana, de que o imóvel tenha sido efetivamente atingido ou de que tenham suportado prejuízos materiais ou pessoais. Ressalta a ausência de fotografias, comprovantes de despesas, documentos relacionados ao local em que a família teria permanecido durante o alegado isolamento, relatórios médicos, avaliações psicológicas ou outros elementos capazes de individualizar os danos. A Vale argumenta que as enchentes decorreram de índices pluviométricos excepcionais verificados em diversas regiões do Estado de Minas Gerais. Menciona a decretação de situação de emergência pelo Estado, os registros de chuvas muito superiores às médias históricas e a circunstância de Brumadinho já ser considerada área de elevada vulnerabilidade a inundações antes do rompimento da barragem. A requerida invoca estudos técnicos realizados no âmbito do acordo judicial de reparação, submetidos a auditorias independentes, segundo os quais não teria ocorrido assoreamento crítico do Rio Paraopeba nem alteração relevante das manchas de inundação entre os cenários anterior e posterior ao rompimento. Sustenta, assim, que não seria possível atribuir o transbordamento do rio e as enchentes de 2022 aos rejeitos liberados em 2019. Defende que os materiais encontrados nas áreas inundadas apresentariam predominância de sedimentos naturais, não havendo comprovação de que a lama existente no local fosse composta por rejeitos provenientes exclusivamente da Barragem B1. Acrescenta que as inundações na região seriam fenômenos sazonais e anteriores ao rompimento. Quanto aos danos morais, sustenta que o desastre ambiental, por si só, não gera direito automático à indenização individual, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Afirma que os autores formularam alegações genéricas de medo, angústia e sofrimento, sem comprovar abalo psicológico, humilhação, constrangimento grave ou necessidade de tratamento médico ou psicológico. A Vale também impugna a aplicação automática da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral à pretensão individual. Argumenta que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, a reparação de danos individuais exige a prova do dano concretamente experimentado e do nexo causal entre o prejuízo e a atividade da empresa. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando que os autores não demonstraram hipossuficiência técnica nem dificuldade excessiva para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Aduz que a inversão não poderia impor à requerida a produção de prova negativa ou de impossível realização. Impugna, por fim, os documentos juntados à inicial, por considerá-los produzidos unilateralmente, genéricos e insuficientes para comprovar que os autores tenham sido pessoalmente atingidos. Ao final, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos considerados essenciais, com a consequente extinção do processo. Requer também o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postula que a indenização seja fixada de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. O Município de Brumadinho também apresentou contestação em evento 30, DOC1 , sustentando não possuir responsabilidade pelos danos narrados. Afirma que eventual prejuízo decorrente do rompimento da barragem seria de responsabilidade exclusiva da Vale S.A., empresa que operava a Mina Córrego do Feijão. O ente público alega que a competência para fiscalização das barragens de rejeitos de mineração seria do órgão federal responsável pela atividade minerária, não podendo ser atribuída ao Município omissão relacionada à segurança ou à fiscalização da barragem. Defende que as fortes chuvas configuraram caso fortuito ou força maior, evento imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo de causalidade. Sustenta não haver prova de que qualquer ação ou omissão municipal tenha causado ou agravado os prejuízos alegados pelos autores. O Município impugna a afirmação de que teria permanecido inerte ou deixado de prestar auxílio à população. Aduz que adotou medidas de suporte físico e financeiro às famílias afetadas pelas enchentes, não havendo abandono ou ausência de assistência por parte da Administração Pública. Argumenta que a mera ocorrência de enchente não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do ente público, sendo indispensável prova técnica da existência de falha na infraestrutura urbana, omissão administrativa específica ou relação direta entre a conduta municipal e o dano. Sustenta que a responsabilidade estatal se submete à teoria do risco administrativo, e não à teoria do risco integral. Dessa forma, além da necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, seriam admitidas excludentes de responsabilidade, entre elas o caso fortuito e a força maior. Acrescenta que o Município não exerce atividade minerária e, portanto, não poderia responder com fundamento no risco criado por essa atividade. Quanto aos danos, afirma que os autores não apresentaram prova suficiente dos prejuízos alegados e que a própria petição inicial reconhece que a lama não ingressou no interior da residência. Alega que foram juntados apenas reportagens, comunicados e documentos genéricos, sem relação direta com a situação individual dos demandantes. Sustenta que não foram apresentados laudos médicos ou psicológicos capazes de demonstrar diagnóstico, tratamento, abalo emocional relevante ou vínculo entre eventual enfermidade e alguma conduta do Município. Defende, por isso, a inexistência de danos morais indenizáveis. O ente municipal também se opõe à inversão do ônus da prova, por entender que não há impossibilidade ou dificuldade excessiva para que os autores produzam prova dos fatos alegados, devendo ser observada a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica em evento 39, DOC1 . Em sede de especificação de provas, o réu Município de Brumadinho informou não ter interesse na produção de outras provas. A ré Vale S.A. requereu a realização de perícia médica e a juntada de novos documentos. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral, bem como a realização de perícia para avaliação do imóvel e de perícia médica. É o relato. a) Das questões preliminares A ré Vale S.A. suscita a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teriam sido apresentados documentos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém a identificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão, a formulação de pedidos certos e determinados, o valor atribuído à causa e os documentos que os autores entenderam pertinentes à demonstração de suas alegações, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência dos documentos apresentados para comprovar os danos alegados ou o nexo de causalidade não torna inepta a petição inicial, por se tratar de questão relacionada ao mérito e à instrução probatória. Ademais, os documentos apontados pela ré não constituem pressupostos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, podendo a efetiva ocorrência dos fatos narrados ser apurada no curso da instrução. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A Vale S.A. suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, argumentando que os danos narrados teriam sido ocasionados exclusivamente pelas chuvas intensas ocorridas em janeiro de 2022, caracterizadas como evento de força maior, sem relação com o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Também não lhe assiste razão. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da comprovação imediata dos fatos narrados. No caso, os autores atribuem os danos alegados ao rompimento da barragem operada pela Vale S.A., afirmando que os rejeitos lançados no Rio Paraopeba teriam provocado o assoreamento do curso d’água e contribuído para o agravamento das enchentes ocorridas em 2022. Tais alegações evidenciam, em exame abstrato, a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo da demanda. A verificação da existência de nexo causal entre o rompimento da barragem, a sedimentação dos rejeitos, as chuvas e os danos individualmente alegados depende de dilação probatória e constitui matéria de mérito. Do mesmo modo, a alegação de caso fortuito ou força maior representa possível excludente de responsabilidade civil, cuja apreciação pressupõe o exame do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade processual da demandada. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S.A. b) Das provas pleiteadas. i) Defiro a juntada de novos documentos. ii) Defiro a produção de prova pericial de engenharia pleiteada pela parte autora, beneficiária de justiça gratuita. À Secretaria para que proceda à nomeação do perito engenheiro Gustavo Pires Valadão, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do e. TJMG, conforme tela anexa. Arbitro os honorários periciais em R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), em conformidade com a tabela apresentada pelo referido sistema. Após a nomeação, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Caso seja requerida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o fornecimento ao perito dos documentos necessários à realização da perícia, especialmente a matrícula do imóvel e outros documentos pertinentes, desde já defiro a medida, por se tratar de ato praticado em favor de beneficiários da justiça gratuita. Expedido o ofício, deverá a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis local encaminhar os documentos a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Defiro a prova pericial médica Ressalte-se que, consoante despacho retro, foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “C v. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000 ”, cujo objeto é o “(… ) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal ”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: 01) Na decisão de id 6336533114 restou saneado o processo e deferida a produção de prova pericial médica. Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing , cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “ Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária . A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados . Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1 - da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2 - da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert , por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet , por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos. d) Defiro , outrossim, a prova testemunhal pleiteada pelo demandante. e) Indefiro a oitiva do representante legal da parte ré, pois se mostra prescindível ao julgamento da lide, ao passo que a responsabilidade da Vale S/A, quanto ao fato do rompimento, assim como de indenizar os atingidos, o que deve ser comprovado caso a caso, já restou reconhecida.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCEICAO APARECIDA DA CRUZ

Autor DAVI LUCAS SILVA DA CRUZ

Réu VALE S.A.

Autor WILSON SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000229-53.2025.8.13.0090/MG AUTOR : CONCEICAO APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) AUTOR : DAVI LUCAS SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) AUTOR : WILSON SILVA ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO (OAB MG106948) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Conceição Aparecida da Cruz, Wilson Silva Alves e Davi Lucas Silva da Cruz , menor impúbere representado por sua genitora, em face de Vale S.A. e Município de Brumadinho. Narram os autores que residem em imóvel situado no Bairro José Sales Barbosa, em Brumadinho/MG, região atingida pelas fortes chuvas ocorridas no início do ano de 2022. Sustentam que as inundações apresentaram potencial destrutivo superior ao verificado em anos anteriores, alcançando áreas até então não afetadas e deixando resíduos de minério nas ruas e nas proximidades das residências.Afirmam que o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019, lançou grande quantidade de rejeitos no Rio Paraopeba, provocando o assoreamento de seu leito, de modo que, com as chuvas intensas de 2022, os resíduos sedimentados teriam sido novamente deslocados para as margens e áreas urbanas. Alegam que a Vale S.A. não teria realizado o monitoramento adequado das consequências da sedimentação dos rejeitos, permitindo nova exposição da população à lama e a elementos potencialmente tóxicos. Relatam que a residência da família permaneceu ilhada por aproximadamente uma semana, sem condições de deslocamento e sem acesso regular a alimentos, medicamentos e auxílio humanitário. Acrescentam que, à época, o menor Davi Lucas contava com cerca de seis meses de idade e estava acometido por bronquiolite, com evolução para febre alta e crises respiratórias, mas a família teria sido impedida de levá-lo ao hospital porque a via de acesso se encontrava alagada e coberta por lama espessa. Aduzem que, após o escoamento das águas, precisaram caminhar sobre os resíduos para obter suprimentos e buscar segurança, circunstância que lhes teria causado temor por sua saúde, angústia, sofrimento psicológico e sensação de abandono. Esclarecem, contudo, que a lama não chegou a invadir o interior do imóvel, sustentando que o contato com os rejeitos ocorreu em razão de a região circundante ter permanecido tomada pelos resíduos. Imputam à Vale S.A. responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do risco inerente à atividade minerária e atribuem ao Município de Brumadinho responsabilidade por omissão, ao argumento de que o ente público não teria adotado medidas preventivas nem fornecido suporte emergencial adequado aos moradores. Defendem a responsabilidade solidária dos réus e a aplicação da teoria do risco integral. Sustentam, ainda, a inocorrência da prescrição, afirmando que os danos decorreram dos acontecimentos de janeiro de 2022 e que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, por serem consumidores por equiparação. Invocam também a suspensão dos prazos promovida pela Lei nº 14.010/2020, a interrupção decorrente do ajuizamento de ações coletivas e a teoria da actio nata. Ao final, requerem a condenação solidária da Vale S.A. e do Município de Brumadinho ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Foi concedida justiça gratuita em evento 23, DOC1 A Vale S.A. apresentou contestação em evento 29, DOC1 . A requerida sustenta, inicialmente, que o endereço indicado pelos autores estaria situado a aproximadamente 8.369 metros da Barragem B1 e a cerca de 4.492 metros da Zona de Autossalvamento. Afirma que, embora reconheça a gravidade do rompimento ocorrido em 2019 e o dever de reparar aqueles que efetivamente sofreram danos, a indenização individual depende da comprovação concreta do prejuízo e do nexo de causalidade. Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos narrados decorreriam exclusivamente das chuvas extraordinárias ocorridas em janeiro de 2022, evento caracterizado como força maior, sem relação causal com o rompimento da barragem. Defende que, ausente ato comissivo ou omissivo imputável à empresa e inexistente nexo entre sua atividade e os prejuízos alegados, não poderia permanecer no polo passivo da demanda. Alega, ainda, a inaplicabilidade, no âmbito judicial, dos parâmetros previstos em termo de compromisso firmado para a resolução extrajudicial de conflitos decorrentes do rompimento. Sustenta que referido instrumento estabeleceu critérios próprios para indenizações extrajudiciais, destinados somente às pessoas que optassem por aquela via e comprovassem os requisitos nela previstos, não possuindo caráter vinculante para demandas judiciais. No mérito, afirma não haver provas de que os autores tenham permanecido afastados da residência durante uma semana, de que o imóvel tenha sido efetivamente atingido ou de que tenham suportado prejuízos materiais ou pessoais. Ressalta a ausência de fotografias, comprovantes de despesas, documentos relacionados ao local em que a família teria permanecido durante o alegado isolamento, relatórios médicos, avaliações psicológicas ou outros elementos capazes de individualizar os danos. A Vale argumenta que as enchentes decorreram de índices pluviométricos excepcionais verificados em diversas regiões do Estado de Minas Gerais. Menciona a decretação de situação de emergência pelo Estado, os registros de chuvas muito superiores às médias históricas e a circunstância de Brumadinho já ser considerada área de elevada vulnerabilidade a inundações antes do rompimento da barragem. A requerida invoca estudos técnicos realizados no âmbito do acordo judicial de reparação, submetidos a auditorias independentes, segundo os quais não teria ocorrido assoreamento crítico do Rio Paraopeba nem alteração relevante das manchas de inundação entre os cenários anterior e posterior ao rompimento. Sustenta, assim, que não seria possível atribuir o transbordamento do rio e as enchentes de 2022 aos rejeitos liberados em 2019. Defende que os materiais encontrados nas áreas inundadas apresentariam predominância de sedimentos naturais, não havendo comprovação de que a lama existente no local fosse composta por rejeitos provenientes exclusivamente da Barragem B1. Acrescenta que as inundações na região seriam fenômenos sazonais e anteriores ao rompimento. Quanto aos danos morais, sustenta que o desastre ambiental, por si só, não gera direito automático à indenização individual, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Afirma que os autores formularam alegações genéricas de medo, angústia e sofrimento, sem comprovar abalo psicológico, humilhação, constrangimento grave ou necessidade de tratamento médico ou psicológico. A Vale também impugna a aplicação automática da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral à pretensão individual. Argumenta que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, a reparação de danos individuais exige a prova do dano concretamente experimentado e do nexo causal entre o prejuízo e a atividade da empresa. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando que os autores não demonstraram hipossuficiência técnica nem dificuldade excessiva para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Aduz que a inversão não poderia impor à requerida a produção de prova negativa ou de impossível realização. Impugna, por fim, os documentos juntados à inicial, por considerá-los produzidos unilateralmente, genéricos e insuficientes para comprovar que os autores tenham sido pessoalmente atingidos. Ao final, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos considerados essenciais, com a consequente extinção do processo. Requer também o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postula que a indenização seja fixada de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. O Município de Brumadinho também apresentou contestação em evento 30, DOC1 , sustentando não possuir responsabilidade pelos danos narrados. Afirma que eventual prejuízo decorrente do rompimento da barragem seria de responsabilidade exclusiva da Vale S.A., empresa que operava a Mina Córrego do Feijão. O ente público alega que a competência para fiscalização das barragens de rejeitos de mineração seria do órgão federal responsável pela atividade minerária, não podendo ser atribuída ao Município omissão relacionada à segurança ou à fiscalização da barragem. Defende que as fortes chuvas configuraram caso fortuito ou força maior, evento imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo de causalidade. Sustenta não haver prova de que qualquer ação ou omissão municipal tenha causado ou agravado os prejuízos alegados pelos autores. O Município impugna a afirmação de que teria permanecido inerte ou deixado de prestar auxílio à população. Aduz que adotou medidas de suporte físico e financeiro às famílias afetadas pelas enchentes, não havendo abandono ou ausência de assistência por parte da Administração Pública. Argumenta que a mera ocorrência de enchente não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do ente público, sendo indispensável prova técnica da existência de falha na infraestrutura urbana, omissão administrativa específica ou relação direta entre a conduta municipal e o dano. Sustenta que a responsabilidade estatal se submete à teoria do risco administrativo, e não à teoria do risco integral. Dessa forma, além da necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, seriam admitidas excludentes de responsabilidade, entre elas o caso fortuito e a força maior. Acrescenta que o Município não exerce atividade minerária e, portanto, não poderia responder com fundamento no risco criado por essa atividade. Quanto aos danos, afirma que os autores não apresentaram prova suficiente dos prejuízos alegados e que a própria petição inicial reconhece que a lama não ingressou no interior da residência. Alega que foram juntados apenas reportagens, comunicados e documentos genéricos, sem relação direta com a situação individual dos demandantes. Sustenta que não foram apresentados laudos médicos ou psicológicos capazes de demonstrar diagnóstico, tratamento, abalo emocional relevante ou vínculo entre eventual enfermidade e alguma conduta do Município. Defende, por isso, a inexistência de danos morais indenizáveis. O ente municipal também se opõe à inversão do ônus da prova, por entender que não há impossibilidade ou dificuldade excessiva para que os autores produzam prova dos fatos alegados, devendo ser observada a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica em evento 39, DOC1 . Em sede de especificação de provas, o réu Município de Brumadinho informou não ter interesse na produção de outras provas. A ré Vale S.A. requereu a realização de perícia médica e a juntada de novos documentos. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral, bem como a realização de perícia para avaliação do imóvel e de perícia médica. É o relato. a) Das questões preliminares A ré Vale S.A. suscita a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teriam sido apresentados documentos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém a identificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão, a formulação de pedidos certos e determinados, o valor atribuído à causa e os documentos que os autores entenderam pertinentes à demonstração de suas alegações, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência dos documentos apresentados para comprovar os danos alegados ou o nexo de causalidade não torna inepta a petição inicial, por se tratar de questão relacionada ao mérito e à instrução probatória. Ademais, os documentos apontados pela ré não constituem pressupostos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, podendo a efetiva ocorrência dos fatos narrados ser apurada no curso da instrução. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A Vale S.A. suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, argumentando que os danos narrados teriam sido ocasionados exclusivamente pelas chuvas intensas ocorridas em janeiro de 2022, caracterizadas como evento de força maior, sem relação com o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Também não lhe assiste razão. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da comprovação imediata dos fatos narrados. No caso, os autores atribuem os danos alegados ao rompimento da barragem operada pela Vale S.A., afirmando que os rejeitos lançados no Rio Paraopeba teriam provocado o assoreamento do curso d’água e contribuído para o agravamento das enchentes ocorridas em 2022. Tais alegações evidenciam, em exame abstrato, a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo da demanda. A verificação da existência de nexo causal entre o rompimento da barragem, a sedimentação dos rejeitos, as chuvas e os danos individualmente alegados depende de dilação probatória e constitui matéria de mérito. Do mesmo modo, a alegação de caso fortuito ou força maior representa possível excludente de responsabilidade civil, cuja apreciação pressupõe o exame do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade processual da demandada. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S.A. b) Das provas pleiteadas. i) Defiro a juntada de novos documentos. ii) Defiro a produção de prova pericial de engenharia pleiteada pela parte autora, beneficiária de justiça gratuita. À Secretaria para que proceda à nomeação do perito engenheiro Gustavo Pires Valadão, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do e. TJMG, conforme tela anexa. Arbitro os honorários periciais em R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), em conformidade com a tabela apresentada pelo referido sistema. Após a nomeação, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, contado da intimação do perito para o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Caso seja requerida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o fornecimento ao perito dos documentos necessários à realização da perícia, especialmente a matrícula do imóvel e outros documentos pertinentes, desde já defiro a medida, por se tratar de ato praticado em favor de beneficiários da justiça gratuita. Expedido o ofício, deverá a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis local encaminhar os documentos a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Defiro a prova pericial médica Ressalte-se que, consoante despacho retro, foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “C v. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000 ”, cujo objeto é o “(… ) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal ”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: 01) Na decisão de id 6336533114 restou saneado o processo e deferida a produção de prova pericial médica. Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing , cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “ Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária . A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados . Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1 - da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2 - da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert , por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet , por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos. d) Defiro , outrossim, a prova testemunhal pleiteada pelo demandante. e) Indefiro a oitiva do representante legal da parte ré, pois se mostra prescindível ao julgamento da lide, ao passo que a responsabilidade da Vale S/A, quanto ao fato do rompimento, assim como de indenizar os atingidos, o que deve ser comprovado caso a caso, já restou reconhecida.