Detalhe do processo

1000229-20.2026.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000229-20.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS FILHO RECLAMADO: METORE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e22ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 27/07/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Diante da ausência de apresentação de cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil. Juntado o respectivo laudo, este restou indene de impugnação. Concordância expressa do autor e tácita da reclamada. Considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos, HOMOLOGO o Laudo Pericial Id 1d77f40, para fixar o montante da condenação, vigente em 31/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$18.091,81 (sendo R$17.861,50 de principal e R$230,31 de juros de mora). FGTS (depósito em conta vinculada): R$2.529,72 (sendo R$2.495,70 de principal e R$34,02 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto. Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$2.774,59. -Cota parte do empregado: R$967,14, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas pela reclamada: R$300,00 em 17/04/2026. Honorários contábeis (Valmir Damião de Souza) a cargo da ré: Arbitrados em R$3.000,00. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$28.019,31 em 05/08/2026, conforme planilha de Id 8d06941), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Deverá ainda, proceder à anotação na CTPS do autor, nos termos do julgado, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas fixadas em sentença. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METORE PNEUS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS MARTINS FILHO

Réu METORE PNEUS LTDA

Autor VALMIR DAMIAO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 439186/SP

FELIPE FONSECA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 464184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000229-20.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS FILHO RECLAMADO: METORE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e22ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 27/07/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Diante da ausência de apresentação de cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil. Juntado o respectivo laudo, este restou indene de impugnação. Concordância expressa do autor e tácita da reclamada. Considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos, HOMOLOGO o Laudo Pericial Id 1d77f40, para fixar o montante da condenação, vigente em 31/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$18.091,81 (sendo R$17.861,50 de principal e R$230,31 de juros de mora). FGTS (depósito em conta vinculada): R$2.529,72 (sendo R$2.495,70 de principal e R$34,02 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto. Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$2.774,59. -Cota parte do empregado: R$967,14, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas pela reclamada: R$300,00 em 17/04/2026. Honorários contábeis (Valmir Damião de Souza) a cargo da ré: Arbitrados em R$3.000,00. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$28.019,31 em 05/08/2026, conforme planilha de Id 8d06941), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Deverá ainda, proceder à anotação na CTPS do autor, nos termos do julgado, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas fixadas em sentença. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METORE PNEUS LTDA