Detalhe do processo

1000228-69.2025.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000228-69.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: LEILA DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: PROVISION SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af87b49 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1433/1451 (ID. 9418575); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1461/1462 (ID. 261e11a), "para sanar erro material na fundamentação, não alterando o resultado da improcedência da ação em face da embargante."; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, às folhas 1496/1501 (ID. 79ad39e); - Trânsito em julgado em 28/01/2026, conforme certidão juntada à fl. 1508 (ID. ec0e955); - Comprovante de anotação na CTPS da autora, às folhas 1517 e ss (ID. e059dd9 e anexo); - Laudo pericial, às folhas 1591/1598 (ID. e8f65a5); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 11 (ID. e8f65a5). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1591/1598, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.200,00 (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026 (fl. 1592): Principal: R$ 1.715,31 Juros: R$ 195,13 FGTS: R$ 79,37 Juros s/ FGTS: R$ 9,03 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 74,40 Executada: R$ 254,91 Custas: R$ 41,79 Honorários Periciais: R$ 1.200,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido à exequente diretamente na conta indicada pela autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos ao Sr. Perito. 3 - A executada terá 30 dias, após o prazo supra, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora e o pagamento das custas processuais, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROVISION SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILA DE JESUS RODRIGUES

Réu PROVISION SEGURANCA LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA EULALIA DE SOUZA

OAB: 281902/SP

LEONARDO ROFINO

OAB: 195558/SP

THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO

OAB: 254827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000228-69.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: LEILA DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: PROVISION SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af87b49 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1433/1451 (ID. 9418575); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1461/1462 (ID. 261e11a), "para sanar erro material na fundamentação, não alterando o resultado da improcedência da ação em face da embargante."; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, às folhas 1496/1501 (ID. 79ad39e); - Trânsito em julgado em 28/01/2026, conforme certidão juntada à fl. 1508 (ID. ec0e955); - Comprovante de anotação na CTPS da autora, às folhas 1517 e ss (ID. e059dd9 e anexo); - Laudo pericial, às folhas 1591/1598 (ID. e8f65a5); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 11 (ID. e8f65a5). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1591/1598, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.200,00 (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026 (fl. 1592): Principal: R$ 1.715,31 Juros: R$ 195,13 FGTS: R$ 79,37 Juros s/ FGTS: R$ 9,03 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 74,40 Executada: R$ 254,91 Custas: R$ 41,79 Honorários Periciais: R$ 1.200,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido à exequente diretamente na conta indicada pela autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos ao Sr. Perito. 3 - A executada terá 30 dias, após o prazo supra, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora e o pagamento das custas processuais, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROVISION SEGURANCA LTDA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000228-69.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: LEILA DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: PROVISION SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af87b49 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1433/1451 (ID. 9418575); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1461/1462 (ID. 261e11a), "para sanar erro material na fundamentação, não alterando o resultado da improcedência da ação em face da embargante."; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, às folhas 1496/1501 (ID. 79ad39e); - Trânsito em julgado em 28/01/2026, conforme certidão juntada à fl. 1508 (ID. ec0e955); - Comprovante de anotação na CTPS da autora, às folhas 1517 e ss (ID. e059dd9 e anexo); - Laudo pericial, às folhas 1591/1598 (ID. e8f65a5); - Procuração da reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 11 (ID. e8f65a5). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a expressa concordância das partes, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1591/1598, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.200,00 (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026 (fl. 1592): Principal: R$ 1.715,31 Juros: R$ 195,13 FGTS: R$ 79,37 Juros s/ FGTS: R$ 9,03 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 74,40 Executada: R$ 254,91 Custas: R$ 41,79 Honorários Periciais: R$ 1.200,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono da exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Com os dados bancários, e independente de nova intimação, a executada deverá comprovar o pagamento do crédito líquido devido à exequente diretamente na conta indicada pela autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos ao Sr. Perito. 3 - A executada terá 30 dias, após o prazo supra, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora e o pagamento das custas processuais, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 4 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DE JESUS RODRIGUES