Detalhe do processo

1000228-29.2026.8.26.0589

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Simão - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000228-29.2026.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.D.B.S. - Assim, com fundamento nos artigos 749, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA em favor da autora, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a medida observar estritamente as necessidades e peculiaridades do caso concreto. Expeça-se termo de compromisso, servindo a presente decisão, após assinatura digital, como termo de nomeação e compromisso da curadora provisória. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a origem e autoria dos empréstimos consignados lançados em nome do interditando, juntando os documentos que entender pertinentes, considerando os apontamentos constantes às fls. 131/149. Cite-se e intime-se o interditando, na forma da lei. Por ora, diante dos elementos já existentes e considerando a necessidade de prévia produção da prova técnica, dispenso a realização imediata da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua futura designação, caso se revele necessária após a perícia. Decorrido o prazo legal, havendo impugnação, tornem conclusos. Em caso de inércia, nomeie-se curador especial ao interditando, nos termos dos artigos 72, parágrafo único, e 752 do Código de Processo Civil. Para realização de perícia médica, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando a indicação de profissional, bem como a designação de data para realização dos exames. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, deferidos os quesitos já apresentados e habilitados os assistentes técnicos indicados. EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.D.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE DE SOUZA LIMA

OAB: 397730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000228-29.2026.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.D.B.S. - Assim, com fundamento nos artigos 749, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA em favor da autora, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a medida observar estritamente as necessidades e peculiaridades do caso concreto. Expeça-se termo de compromisso, servindo a presente decisão, após assinatura digital, como termo de nomeação e compromisso da curadora provisória. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a origem e autoria dos empréstimos consignados lançados em nome do interditando, juntando os documentos que entender pertinentes, considerando os apontamentos constantes às fls. 131/149. Cite-se e intime-se o interditando, na forma da lei. Por ora, diante dos elementos já existentes e considerando a necessidade de prévia produção da prova técnica, dispenso a realização imediata da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua futura designação, caso se revele necessária após a perícia. Decorrido o prazo legal, havendo impugnação, tornem conclusos. Em caso de inércia, nomeie-se curador especial ao interditando, nos termos dos artigos 72, parágrafo único, e 752 do Código de Processo Civil. Para realização de perícia médica, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando a indicação de profissional, bem como a designação de data para realização dos exames. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, deferidos os quesitos já apresentados e habilitados os assistentes técnicos indicados. EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP)