Detalhe do processo

1000228-05.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000228-05.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GLAICY RAYARA VIANA DA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6c70c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 02.04.2024; 2) Sentença ID. 710ef4a (Procedente em Parte); 3) Embargos Declaratórios ID. 2c6b91b (Procedente em Parte); 4) Acórdão ID. 3e3e416 (Provimento Parcial); 5) Recursos de Revista denegados e pendente de julgamento os Agravos de Instrumento; 6) Trânsito em julgado pendente; 7) Memoriais de cálculos do réu, ID. 8ef0371 e df7964d; 8) Memoriais de cálculos da autora, ID. a357737 e 864aba2; 9) Impugnação do réu aos cálculos da autora. ID. 6653289; 10) Laudo Pericial contábil juntado no ID. f74b587; 11) Concordância da autora com o laudo pericial, ID. ccd177c; 12) Impugnação do réu ao laudo pericial, ID. eabbd40; 13) Esclarecimentos periciais juntados no ID. a4c7ec6; 14) Concordância da autora com os esclarecimentos periciais, ID. e91d848; 15) Impugnação do réu aos esclarecimentos periciais, ID. 7800320. Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença e v. acórdão, homologo o Laudo Pericial, com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito da autora: R$18.326,61. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.226,55; b) INSS cota do empregador: R$5.399,23; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$1.244,35, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$268,27 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.379,06. 5) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do réu: R$830,56, que deverá ficar com a exigibilidade suspensa até dois anos após o trânsito em julgado da constituição do crédito advocatício, podendo ser restabelecida na hipótese de comprovação, pela parte interessada, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT, § 4º, da CLT), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação ao beneficiário. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01.05.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$3.951,35. 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (Manoel Miguel de Souza Neto): R$3.228,01, a cargo da ré. 8) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$3.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 9) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 10) Garantido o juízo, aguarde-se pelo retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor GLAICY RAYARA VIANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DAL BO PAMPLONA

OAB: 30099/SC

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000228-05.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GLAICY RAYARA VIANA DA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6c70c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 02.04.2024; 2) Sentença ID. 710ef4a (Procedente em Parte); 3) Embargos Declaratórios ID. 2c6b91b (Procedente em Parte); 4) Acórdão ID. 3e3e416 (Provimento Parcial); 5) Recursos de Revista denegados e pendente de julgamento os Agravos de Instrumento; 6) Trânsito em julgado pendente; 7) Memoriais de cálculos do réu, ID. 8ef0371 e df7964d; 8) Memoriais de cálculos da autora, ID. a357737 e 864aba2; 9) Impugnação do réu aos cálculos da autora. ID. 6653289; 10) Laudo Pericial contábil juntado no ID. f74b587; 11) Concordância da autora com o laudo pericial, ID. ccd177c; 12) Impugnação do réu ao laudo pericial, ID. eabbd40; 13) Esclarecimentos periciais juntados no ID. a4c7ec6; 14) Concordância da autora com os esclarecimentos periciais, ID. e91d848; 15) Impugnação do réu aos esclarecimentos periciais, ID. 7800320. Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença e v. acórdão, homologo o Laudo Pericial, com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito da autora: R$18.326,61. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.226,55; b) INSS cota do empregador: R$5.399,23; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$1.244,35, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$268,27 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.379,06. 5) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do réu: R$830,56, que deverá ficar com a exigibilidade suspensa até dois anos após o trânsito em julgado da constituição do crédito advocatício, podendo ser restabelecida na hipótese de comprovação, pela parte interessada, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT, § 4º, da CLT), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação ao beneficiário. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01.05.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$3.951,35. 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (Manoel Miguel de Souza Neto): R$3.228,01, a cargo da ré. 8) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$3.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 9) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 10) Garantido o juízo, aguarde-se pelo retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000228-05.2026.5.02.0312 REQUERENTE: GLAICY RAYARA VIANA DA SILVA REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6c70c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Dr. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, Juíza da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 02.04.2024; 2) Sentença ID. 710ef4a (Procedente em Parte); 3) Embargos Declaratórios ID. 2c6b91b (Procedente em Parte); 4) Acórdão ID. 3e3e416 (Provimento Parcial); 5) Recursos de Revista denegados e pendente de julgamento os Agravos de Instrumento; 6) Trânsito em julgado pendente; 7) Memoriais de cálculos do réu, ID. 8ef0371 e df7964d; 8) Memoriais de cálculos da autora, ID. a357737 e 864aba2; 9) Impugnação do réu aos cálculos da autora. ID. 6653289; 10) Laudo Pericial contábil juntado no ID. f74b587; 11) Concordância da autora com o laudo pericial, ID. ccd177c; 12) Impugnação do réu ao laudo pericial, ID. eabbd40; 13) Esclarecimentos periciais juntados no ID. a4c7ec6; 14) Concordância da autora com os esclarecimentos periciais, ID. e91d848; 15) Impugnação do réu aos esclarecimentos periciais, ID. 7800320. Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença e v. acórdão, homologo o Laudo Pericial, com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito da autora: R$18.326,61. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.226,55; b) INSS cota do empregador: R$5.399,23; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$1.244,35, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$268,27 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.379,06. 5) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do réu: R$830,56, que deverá ficar com a exigibilidade suspensa até dois anos após o trânsito em julgado da constituição do crédito advocatício, podendo ser restabelecida na hipótese de comprovação, pela parte interessada, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT, § 4º, da CLT), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação ao beneficiário. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01.05.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$3.951,35. 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de conhecimento (Manoel Miguel de Souza Neto): R$3.228,01, a cargo da ré. 8) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$3.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo e/ou oferecimento da garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 9) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 10) Garantido o juízo, aguarde-se pelo retorno dos autos principais em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 24 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAICY RAYARA VIANA DA SILVA