1000227-64.2026.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000227-64.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Maria Tereza Ferreira Penariol - Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, verifico que há preliminar pendente de análise. A Fazenda Pública suscitou ausência de interesse processual uma vez que que não houve demonstração de descumprimento de obrigação administrativa, tendo em vista o agendamento de consulta para o dia 24/10/2025. Entretanto, o documento indicado pela parte ré (fl. 22) refere-se exclusivamente ao agendamento de consulta médica, não se relacionando ao procedimento cirúrgico objeto da demanda. O histórico do sistema CROSS (fls. 30/31) evidencia, em campo específico destinado aos procedimentos cirúrgicos, que a autora foi inserida, desde 27/10/2025, na fila de regulação para realização de artroplastia total de quadril, permanecendo com o status "Aguardando para o Agendamento", sem indicação de finalização até a data da contestação, subsistindo o interesse de agir quanto à obrigação de fazer pleiteada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. As partes são legítimas, estão bem representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide a natureza do procedimento cirúrgico pleiteado, se eletiva ou urgencial, bem como a eventual superveniência de agravamento no quadro clínico da autora apto a justificar sua priorização no sistema de regulação. A controvérsia envolve questões de fato e de direito, sendo que a elucidação dos fatos controvertidos demanda conhecimento técnico especializado. No que se refere à prova requerida, a realização de perícia médica pelo IMESC, embora postulada pela Fazenda Pública como pedido principal, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os pontos controvertidos não exigem exame físico da parte autora, mas análise técnica acerca da documentação médica já constante dos autos, notadamente dos relatórios clínicos, exames e documentos acostados às fls. 17/22 e 30/31, com avaliação dos critérios clínicos e dos protocolos assistenciais aplicáveis ao quadro diagnosticado (CID M16.1). Cuida-se, portanto, de matéria cuja solução depende da análise técnica da documentação médica existente, circunstância que torna suficiente a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS, órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário instituído para subsidiar o julgamento das demandas de saúde mediante a utilização de evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Dessa forma, a produção da referida prova revela-se adequada e suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, dispensando-se a realização de perícia médica presencial. Dessa forma, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, para dirimir as controvérsias supramencionadas, reconheço a necessidade de dilação probatória e diante das especificidades da causa, determino instaurada a fase instrutória. Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, declaro saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias na escrivania - artigo 357, §1º, CPC/2015. Após, estável esta decisão: 1. Oficie-se ao NAT-JUS para elaboração de nota técnica destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Com o ofício, encaminhem-se cópias desta decisão, bem como dos documentos juntados às fls. 17/22 e 30/31. 2. Apresentada a nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se a Fazenda Pública pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB 224886/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA TEREZA FERREIRA PENARIOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUIZ PENARIOL
OAB: 224886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000227-64.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Maria Tereza Ferreira Penariol - Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, verifico que há preliminar pendente de análise. A Fazenda Pública suscitou ausência de interesse processual uma vez que que não houve demonstração de descumprimento de obrigação administrativa, tendo em vista o agendamento de consulta para o dia 24/10/2025. Entretanto, o documento indicado pela parte ré (fl. 22) refere-se exclusivamente ao agendamento de consulta médica, não se relacionando ao procedimento cirúrgico objeto da demanda. O histórico do sistema CROSS (fls. 30/31) evidencia, em campo específico destinado aos procedimentos cirúrgicos, que a autora foi inserida, desde 27/10/2025, na fila de regulação para realização de artroplastia total de quadril, permanecendo com o status "Aguardando para o Agendamento", sem indicação de finalização até a data da contestação, subsistindo o interesse de agir quanto à obrigação de fazer pleiteada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. As partes são legítimas, estão bem representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide a natureza do procedimento cirúrgico pleiteado, se eletiva ou urgencial, bem como a eventual superveniência de agravamento no quadro clínico da autora apto a justificar sua priorização no sistema de regulação. A controvérsia envolve questões de fato e de direito, sendo que a elucidação dos fatos controvertidos demanda conhecimento técnico especializado. No que se refere à prova requerida, a realização de perícia médica pelo IMESC, embora postulada pela Fazenda Pública como pedido principal, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os pontos controvertidos não exigem exame físico da parte autora, mas análise técnica acerca da documentação médica já constante dos autos, notadamente dos relatórios clínicos, exames e documentos acostados às fls. 17/22 e 30/31, com avaliação dos critérios clínicos e dos protocolos assistenciais aplicáveis ao quadro diagnosticado (CID M16.1). Cuida-se, portanto, de matéria cuja solução depende da análise técnica da documentação médica existente, circunstância que torna suficiente a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS, órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário instituído para subsidiar o julgamento das demandas de saúde mediante a utilização de evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Dessa forma, a produção da referida prova revela-se adequada e suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, dispensando-se a realização de perícia médica presencial. Dessa forma, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, para dirimir as controvérsias supramencionadas, reconheço a necessidade de dilação probatória e diante das especificidades da causa, determino instaurada a fase instrutória. Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, declaro saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias na escrivania - artigo 357, §1º, CPC/2015. Após, estável esta decisão: 1. Oficie-se ao NAT-JUS para elaboração de nota técnica destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Com o ofício, encaminhem-se cópias desta decisão, bem como dos documentos juntados às fls. 17/22 e 30/31. 2. Apresentada a nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se a Fazenda Pública pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB 224886/SP)