Detalhe do processo

1000227-48.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000227-48.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.M.F. - J.R.F. e outro - Vistos. Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da leitura da inicial e contestação, restou controvertida a internação compulsória de seu irmão, José Roberto, em virtude de dependência química, transtorno psiquiátrico associado, episódios de agressividade, crises psicóticas e recusa ao tratamento voluntário, o que demanda a produção de perícia médica e avaliação por equipe multidisciplinar, na forma do artigo 753 § 2º do Código de Processo Civil; Quanto ao ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competirá a parte autora a demonstração da referida incapacidade (CPC 373, I) e ao réu, o fato impeditivo postulado na resposta (CPC 373, II), observada a gratuidade processual (CPC 98, V), se o caso; A responsabilidade pelo pagamento dos honorários, fica estabelecida em 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida (CPC 95); Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); No prazo de cinco dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos (inclusive pelo MP, se o caso), bem como tragam aos autos, toda documentação médica acaso ainda não juntadas no feito (CPC 465 § 1º, II e II). Se necessário e indicado o local, requisite-se eventual (prontuário/declaração médica, etc) (CPC 438); Nos termos do Comunicado Conjunto CG 555/2022 e Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio o perito Dr(a). Silvio Paulo Gomes Pinto para a realização de perícia do(a) interditando(a), oficiando-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de seus honorários, fixados em 34 UFESPs (ESPECIALIDADE: medicina - NATUREZA: erro médico e perícias domiciliares); Com a reserva dos honorários, solicite-se data para a realização, junto ao perito; Com a designação da data, intimem-se as partes para comparecimento; Concluída a perícia médica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias (CPC 477 § 1º); Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), SIMONE MÁXIMO DOS SANTOS BENEVENUTO (OAB 484076/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.M.F.

Réu J.R.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RAFAEL FERREIRA

OAB: 203445/SP

SIMONE MÁXIMO DOS SANTOS BENEVENUTO

OAB: 484076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000227-48.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.M.F. - J.R.F. e outro - Vistos. Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da leitura da inicial e contestação, restou controvertida a internação compulsória de seu irmão, José Roberto, em virtude de dependência química, transtorno psiquiátrico associado, episódios de agressividade, crises psicóticas e recusa ao tratamento voluntário, o que demanda a produção de perícia médica e avaliação por equipe multidisciplinar, na forma do artigo 753 § 2º do Código de Processo Civil; Quanto ao ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competirá a parte autora a demonstração da referida incapacidade (CPC 373, I) e ao réu, o fato impeditivo postulado na resposta (CPC 373, II), observada a gratuidade processual (CPC 98, V), se o caso; A responsabilidade pelo pagamento dos honorários, fica estabelecida em 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida (CPC 95); Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); No prazo de cinco dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos (inclusive pelo MP, se o caso), bem como tragam aos autos, toda documentação médica acaso ainda não juntadas no feito (CPC 465 § 1º, II e II). Se necessário e indicado o local, requisite-se eventual (prontuário/declaração médica, etc) (CPC 438); Nos termos do Comunicado Conjunto CG 555/2022 e Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio o perito Dr(a). Silvio Paulo Gomes Pinto para a realização de perícia do(a) interditando(a), oficiando-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de seus honorários, fixados em 34 UFESPs (ESPECIALIDADE: medicina - NATUREZA: erro médico e perícias domiciliares); Com a reserva dos honorários, solicite-se data para a realização, junto ao perito; Com a designação da data, intimem-se as partes para comparecimento; Concluída a perícia médica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias (CPC 477 § 1º); Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), SIMONE MÁXIMO DOS SANTOS BENEVENUTO (OAB 484076/SP)