1000227-42.2022.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000227-42.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: GUILHERME DIAS PADOVANI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136fbba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Da análise da sentença de liquidação de ID. 0e033eb, verifico que, embora tenha sido homologado o laudo pericial, não houve arbitramento dos respectivos honorários periciais. Diante disso, supro a omissão e fixo os honorários periciais nos seguintes termos: Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intimem-se. Após, tornem os autos para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor. SANTOS/SP, 14 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DIAS PADOVANI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor GUILHERME DIAS PADOVANI
Autor ITAMAR DONIZETE DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 34146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000227-42.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: GUILHERME DIAS PADOVANI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136fbba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Da análise da sentença de liquidação de ID. 0e033eb, verifico que, embora tenha sido homologado o laudo pericial, não houve arbitramento dos respectivos honorários periciais. Diante disso, supro a omissão e fixo os honorários periciais nos seguintes termos: Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$2.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intimem-se. Após, tornem os autos para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor. SANTOS/SP, 14 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DIAS PADOVANI