1000227-18.2020.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000227-18.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: LUIS SEVERINO DOS RAMOS RECLAMADO: VIACAO GATO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2345f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Id 1f6f21d: Sentença em Impugnação à Sentença de Liquidação, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte exequente; Id 9b96c26: Embargos de Declaração opostos pelo exequente, alegando a ocorrência de omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos declaratórios opostos pela parte exequente são tempestivos e regulares. O exequente aponta omissão na r. sentença de Id 1f6f21d, argumentando que o Juízo não se manifestou expressamente sobre a tese de que o perito contábil deixou de observar a norma coletiva da categoria, a qual supostamente determinaria que o intervalo intrajornada não reduz a jornada de trabalho, o que impediria a dedução de tal período na apuração das horas extras. Com razão o embargante quanto à admissibilidade. De fato, a decisão embargada não abordou expressamente o argumento atrelado à incidência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) no que tange à não dedução do tempo de intervalo intrajornada. Assim, conheço dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, passando à análise do mérito da questão. 2. Mérito No mérito, contudo, a pretensão do exequente de modificação dos cálculos não merece prosperar. O embargante sustenta que o laudo pericial homologado estaria equivocado ao deduzir o intervalo intrajornada da apuração diária, sob o argumento de que as normas coletivas dispõem que tal intervalo não deve ser descontado da jornada efetiva de trabalho (ID. fe6bc6f - Pág. 22). Requer, assim, a reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos. Sem razão. É cediço que a liquidação deve observar estritamente os comandos fixados no título executivo judicial, sendo expressamente vedado, nesta fase processual, inovar, modificar ou discutir matérias pertinentes à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ao analisar a r. sentença proferida na fase de conhecimento Id 7bbc950, verifica-se que o Juízo, ao fixar os parâmetros de liquidação das horas extras, determinou de forma cristalina a observância da "fruição de 30 minutos de intervalo contínuo e outros 30 minutos de forma fracionada". Em nenhum momento o título executivo determinou que o tempo de intervalo intrajornada não deveria ser deduzido da jornada de trabalho. Tampouco houve qualquer determinação, no dispositivo ou na fundamentação atinente aos parâmetros de cálculo, para que fossem aplicadas cláusulas de normas coletivas a fim de considerar o intervalo como tempo à disposição ou jornada efetiva para fins de cômputo de horas extras. Pelo contrário, a r. sentença de conhecimento expressamente pontuou que, à luz dos textos coletivos, o intervalo de 30 minutos diários "não será considerado como efetiva de trabalho" (Id 7bbc950). Desta forma, os cálculos periciais homologados encontram-se rigorosamente corretos e em perfeita consonância com a coisa julgada. O perito limitou-se a traduzir em números os comandos sentenciais, deduzindo o intervalo conforme os parâmetros fixados. Caso a parte exequente entendesse que a r. sentença de conhecimento equivocou-se ao não determinar a aplicação da norma coletiva para impedir o desconto do intervalo na jornada, deveria ter se valido do recurso próprio ainda na fase de conhecimento para reformar este parâmetro. A tentativa de alterar a metodologia de apuração da jornada neste momento processual esbarra na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, sano a omissão apenas para acrescer a fundamentação supra ao julgado, esclarecendo os motivos pelos quais a tese do exequente não deve ser acolhida, porém sem conferir efeito modificativo à decisão embargada, mantendo-se hígida a homologação dos cálculos. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. No entanto, NEGO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, mantendo inalterada, em sua integralidade, a conclusão da r. sentença de Id 1f6f21d, que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATO PRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO GALLI
Autor LUIS SEVERINO DOS RAMOS
Réu VIACAO GATO PRETO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LOPES DA SILVA
OAB: 299793/SP
NICOLE TAKAHASHI
OAB: 503725/SP
PATRICIA VIDAL DE SOUZA
OAB: 339135/SP
BRUNA PEREIRA DA SILVA
OAB: 473663/SP
HYORANA ROCHA DE LIMA
OAB: 459897/SP
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000227-18.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: LUIS SEVERINO DOS RAMOS RECLAMADO: VIACAO GATO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2345f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Id 1f6f21d: Sentença em Impugnação à Sentença de Liquidação, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte exequente; Id 9b96c26: Embargos de Declaração opostos pelo exequente, alegando a ocorrência de omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos declaratórios opostos pela parte exequente são tempestivos e regulares. O exequente aponta omissão na r. sentença de Id 1f6f21d, argumentando que o Juízo não se manifestou expressamente sobre a tese de que o perito contábil deixou de observar a norma coletiva da categoria, a qual supostamente determinaria que o intervalo intrajornada não reduz a jornada de trabalho, o que impediria a dedução de tal período na apuração das horas extras. Com razão o embargante quanto à admissibilidade. De fato, a decisão embargada não abordou expressamente o argumento atrelado à incidência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) no que tange à não dedução do tempo de intervalo intrajornada. Assim, conheço dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, passando à análise do mérito da questão. 2. Mérito No mérito, contudo, a pretensão do exequente de modificação dos cálculos não merece prosperar. O embargante sustenta que o laudo pericial homologado estaria equivocado ao deduzir o intervalo intrajornada da apuração diária, sob o argumento de que as normas coletivas dispõem que tal intervalo não deve ser descontado da jornada efetiva de trabalho (ID. fe6bc6f - Pág. 22). Requer, assim, a reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos. Sem razão. É cediço que a liquidação deve observar estritamente os comandos fixados no título executivo judicial, sendo expressamente vedado, nesta fase processual, inovar, modificar ou discutir matérias pertinentes à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ao analisar a r. sentença proferida na fase de conhecimento Id 7bbc950, verifica-se que o Juízo, ao fixar os parâmetros de liquidação das horas extras, determinou de forma cristalina a observância da "fruição de 30 minutos de intervalo contínuo e outros 30 minutos de forma fracionada". Em nenhum momento o título executivo determinou que o tempo de intervalo intrajornada não deveria ser deduzido da jornada de trabalho. Tampouco houve qualquer determinação, no dispositivo ou na fundamentação atinente aos parâmetros de cálculo, para que fossem aplicadas cláusulas de normas coletivas a fim de considerar o intervalo como tempo à disposição ou jornada efetiva para fins de cômputo de horas extras. Pelo contrário, a r. sentença de conhecimento expressamente pontuou que, à luz dos textos coletivos, o intervalo de 30 minutos diários "não será considerado como efetiva de trabalho" (Id 7bbc950). Desta forma, os cálculos periciais homologados encontram-se rigorosamente corretos e em perfeita consonância com a coisa julgada. O perito limitou-se a traduzir em números os comandos sentenciais, deduzindo o intervalo conforme os parâmetros fixados. Caso a parte exequente entendesse que a r. sentença de conhecimento equivocou-se ao não determinar a aplicação da norma coletiva para impedir o desconto do intervalo na jornada, deveria ter se valido do recurso próprio ainda na fase de conhecimento para reformar este parâmetro. A tentativa de alterar a metodologia de apuração da jornada neste momento processual esbarra na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, sano a omissão apenas para acrescer a fundamentação supra ao julgado, esclarecendo os motivos pelos quais a tese do exequente não deve ser acolhida, porém sem conferir efeito modificativo à decisão embargada, mantendo-se hígida a homologação dos cálculos. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. No entanto, NEGO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, mantendo inalterada, em sua integralidade, a conclusão da r. sentença de Id 1f6f21d, que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATO PRETO LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000227-18.2020.5.02.0025 RECLAMANTE: LUIS SEVERINO DOS RAMOS RECLAMADO: VIACAO GATO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2345f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Id 1f6f21d: Sentença em Impugnação à Sentença de Liquidação, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte exequente; Id 9b96c26: Embargos de Declaração opostos pelo exequente, alegando a ocorrência de omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos declaratórios opostos pela parte exequente são tempestivos e regulares. O exequente aponta omissão na r. sentença de Id 1f6f21d, argumentando que o Juízo não se manifestou expressamente sobre a tese de que o perito contábil deixou de observar a norma coletiva da categoria, a qual supostamente determinaria que o intervalo intrajornada não reduz a jornada de trabalho, o que impediria a dedução de tal período na apuração das horas extras. Com razão o embargante quanto à admissibilidade. De fato, a decisão embargada não abordou expressamente o argumento atrelado à incidência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) no que tange à não dedução do tempo de intervalo intrajornada. Assim, conheço dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, passando à análise do mérito da questão. 2. Mérito No mérito, contudo, a pretensão do exequente de modificação dos cálculos não merece prosperar. O embargante sustenta que o laudo pericial homologado estaria equivocado ao deduzir o intervalo intrajornada da apuração diária, sob o argumento de que as normas coletivas dispõem que tal intervalo não deve ser descontado da jornada efetiva de trabalho (ID. fe6bc6f - Pág. 22). Requer, assim, a reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos. Sem razão. É cediço que a liquidação deve observar estritamente os comandos fixados no título executivo judicial, sendo expressamente vedado, nesta fase processual, inovar, modificar ou discutir matérias pertinentes à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ao analisar a r. sentença proferida na fase de conhecimento Id 7bbc950, verifica-se que o Juízo, ao fixar os parâmetros de liquidação das horas extras, determinou de forma cristalina a observância da "fruição de 30 minutos de intervalo contínuo e outros 30 minutos de forma fracionada". Em nenhum momento o título executivo determinou que o tempo de intervalo intrajornada não deveria ser deduzido da jornada de trabalho. Tampouco houve qualquer determinação, no dispositivo ou na fundamentação atinente aos parâmetros de cálculo, para que fossem aplicadas cláusulas de normas coletivas a fim de considerar o intervalo como tempo à disposição ou jornada efetiva para fins de cômputo de horas extras. Pelo contrário, a r. sentença de conhecimento expressamente pontuou que, à luz dos textos coletivos, o intervalo de 30 minutos diários "não será considerado como efetiva de trabalho" (Id 7bbc950). Desta forma, os cálculos periciais homologados encontram-se rigorosamente corretos e em perfeita consonância com a coisa julgada. O perito limitou-se a traduzir em números os comandos sentenciais, deduzindo o intervalo conforme os parâmetros fixados. Caso a parte exequente entendesse que a r. sentença de conhecimento equivocou-se ao não determinar a aplicação da norma coletiva para impedir o desconto do intervalo na jornada, deveria ter se valido do recurso próprio ainda na fase de conhecimento para reformar este parâmetro. A tentativa de alterar a metodologia de apuração da jornada neste momento processual esbarra na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, sano a omissão apenas para acrescer a fundamentação supra ao julgado, esclarecendo os motivos pelos quais a tese do exequente não deve ser acolhida, porém sem conferir efeito modificativo à decisão embargada, mantendo-se hígida a homologação dos cálculos. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. No entanto, NEGO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, mantendo inalterada, em sua integralidade, a conclusão da r. sentença de Id 1f6f21d, que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SEVERINO DOS RAMOS