1000226-80.2026.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000226-80.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863df91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA para condenar NEPOMUCENO CARGAS LTDA. nas seguintes obrigações: a) DE FAZER: a.1) anotar o término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de saída em 20/02/2026 (dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário), na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de oito dias a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a providência ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); a.2) efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive da multa rescisória, com crédito na conta vinculada do reclamante, na forma e sob as cominações da fundamentação; a.3) por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação, lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092), na forma da fundamentação; b) DE PAGAR, apurando-se em liquidação de sentença por cálculos: b.1) os reflexos da parcela variável de natureza salarial (“prêmio por caixaria”/remuneração variável), tomados pelos valores lançados nos holerites, em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, deduzidos os valores pagos por iguais títulos, notadamente o “RDSR SOBRE PREMIO”; b.2) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; b.3) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, correspondente aos salários dos doze meses posteriores à alta previdenciária (de 20/02/2026 a 19/02/2027), sem reflexos; b.4) verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (3/12); férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12); e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos, inclusive sobre os reflexos ora deferidos; b.5) honorários periciais, em favor do perito médico, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A reclamada fica absolvida dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ao reclamante. CUSTAS pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 25/08/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 26/08/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, § 5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA
Réu NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
Autor SIDNEY ANTONIO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
MARIO MIRANDOLA NETO
OAB: 268673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000226-80.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863df91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA para condenar NEPOMUCENO CARGAS LTDA. nas seguintes obrigações: a) DE FAZER: a.1) anotar o término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de saída em 20/02/2026 (dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário), na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de oito dias a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a providência ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); a.2) efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive da multa rescisória, com crédito na conta vinculada do reclamante, na forma e sob as cominações da fundamentação; a.3) por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação, lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092), na forma da fundamentação; b) DE PAGAR, apurando-se em liquidação de sentença por cálculos: b.1) os reflexos da parcela variável de natureza salarial (“prêmio por caixaria”/remuneração variável), tomados pelos valores lançados nos holerites, em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, deduzidos os valores pagos por iguais títulos, notadamente o “RDSR SOBRE PREMIO”; b.2) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; b.3) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, correspondente aos salários dos doze meses posteriores à alta previdenciária (de 20/02/2026 a 19/02/2027), sem reflexos; b.4) verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (3/12); férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12); e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos, inclusive sobre os reflexos ora deferidos; b.5) honorários periciais, em favor do perito médico, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A reclamada fica absolvida dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ao reclamante. CUSTAS pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 25/08/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 26/08/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, § 5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000226-80.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863df91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE ARIEL ALVES DA SILVA para condenar NEPOMUCENO CARGAS LTDA. nas seguintes obrigações: a) DE FAZER: a.1) anotar o término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de saída em 20/02/2026 (dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário), na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de oito dias a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a providência ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); a.2) efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive da multa rescisória, com crédito na conta vinculada do reclamante, na forma e sob as cominações da fundamentação; a.3) por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação, lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092), na forma da fundamentação; b) DE PAGAR, apurando-se em liquidação de sentença por cálculos: b.1) os reflexos da parcela variável de natureza salarial (“prêmio por caixaria”/remuneração variável), tomados pelos valores lançados nos holerites, em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, deduzidos os valores pagos por iguais títulos, notadamente o “RDSR SOBRE PREMIO”; b.2) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; b.3) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, correspondente aos salários dos doze meses posteriores à alta previdenciária (de 20/02/2026 a 19/02/2027), sem reflexos; b.4) verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (3/12); férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12); e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos, inclusive sobre os reflexos ora deferidos; b.5) honorários periciais, em favor do perito médico, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A reclamada fica absolvida dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ao reclamante. CUSTAS pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 25/08/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 26/08/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, § 5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEPOMUCENO CARGAS LTDA.