Detalhe do processo

1000226-70.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000226-70.2026.8.26.0553 - Providência - Tutela de Urgência - M.A.F.T. - 1 - Determino a correção da classe-assunto do processo, de acordo com o estabelecidos nas tabelas do CNJ, mormente porque se trata de ação ordinária, com pedido de obrigação de fazer. 2 - Nos termos dos arts. 357 (organização do processo e delimitação das questões de fato e de direito), 369 (liberdade dos meios de prova), 370 (poder instrutório do juiz) e 371 (persuasão racional) do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da demanda. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a especificação, com fundamento nos arts. 139, VI (poder de gestão do processo), 218, §3º (prazos em dias úteis) e 370 do CPC. As partes deverão indicar, de modo objetivo e fundamentado, como a prova pretendida se relaciona com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC (e eventual requerimento de redistribuição dinâmica - art. 373, §1º). Eventual juntada de documentos deverá observar o art. 434 (momento oportuno) e a hipótese do art. 435 (documento novo ou fato superveniente), com justificativa específica de sua apresentação nesta etapa. Caso requeiram prova testemunhal, deverão: a) indicar a finalidade e os pontos de prova; b) apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e endereços (art. 450); c) observar que a intimação das testemunhas caberá à parte que a arrolou (art. 455, caput), salvo se requererem, justificadamente, a intimação pelo juízo, na forma dos §§1º e 4º do mesmo artigo; d) cientes de que é vedada a substituição imotivada de testemunha (art. 451), ressalvadas as hipóteses legais. Se a parte entender necessária a prova pericial, deverá: a) indicar, com precisão, o objeto da perícia, os pontos controvertidos e a finalidade (art. 464); b) apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º); c) justificar a indispensabilidade da prova técnica à luz da controvérsia (arts. 370 e 464). Ficam as partes advertidas de que serão indeferidas as provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou meramente reiterativas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O silêncio ou a não comprovação da necessidade da dilação probatória poderão ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, caso a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja documentalmente comprovada. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova a serem produzidos (art. 357, II e III). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANO DUGAICH DE OLIVEIRA (OAB 403949/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.A.F.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DUGAICH DE OLIVEIRA

OAB: 403949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000226-70.2026.8.26.0553 - Providência - Tutela de Urgência - M.A.F.T. - 1 - Determino a correção da classe-assunto do processo, de acordo com o estabelecidos nas tabelas do CNJ, mormente porque se trata de ação ordinária, com pedido de obrigação de fazer. 2 - Nos termos dos arts. 357 (organização do processo e delimitação das questões de fato e de direito), 369 (liberdade dos meios de prova), 370 (poder instrutório do juiz) e 371 (persuasão racional) do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da demanda. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a especificação, com fundamento nos arts. 139, VI (poder de gestão do processo), 218, §3º (prazos em dias úteis) e 370 do CPC. As partes deverão indicar, de modo objetivo e fundamentado, como a prova pretendida se relaciona com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC (e eventual requerimento de redistribuição dinâmica - art. 373, §1º). Eventual juntada de documentos deverá observar o art. 434 (momento oportuno) e a hipótese do art. 435 (documento novo ou fato superveniente), com justificativa específica de sua apresentação nesta etapa. Caso requeiram prova testemunhal, deverão: a) indicar a finalidade e os pontos de prova; b) apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e endereços (art. 450); c) observar que a intimação das testemunhas caberá à parte que a arrolou (art. 455, caput), salvo se requererem, justificadamente, a intimação pelo juízo, na forma dos §§1º e 4º do mesmo artigo; d) cientes de que é vedada a substituição imotivada de testemunha (art. 451), ressalvadas as hipóteses legais. Se a parte entender necessária a prova pericial, deverá: a) indicar, com precisão, o objeto da perícia, os pontos controvertidos e a finalidade (art. 464); b) apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º); c) justificar a indispensabilidade da prova técnica à luz da controvérsia (arts. 370 e 464). Ficam as partes advertidas de que serão indeferidas as provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou meramente reiterativas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O silêncio ou a não comprovação da necessidade da dilação probatória poderão ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, caso a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja documentalmente comprovada. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova a serem produzidos (art. 357, II e III). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANO DUGAICH DE OLIVEIRA (OAB 403949/SP)