1000226-66.2026.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000226-66.2026.8.13.0348/MG AUTOR : FULVIO MIGUEL VIDIGAL ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia Médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O segurado sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O segurado apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laboral do periciando? Proceda a secretaria à designação de médico(a) com especialidade em ortopedia/traumatologia como perito(a) do Juízo. Arbitro desde já, seus honorários no valor de R$ 639 , 57 , os quais deverão ser antecipados pelo INSS. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo, deverá o réu juntar aos autos comprovantes de antecipação dos honorários periciais (art.8, §2º, da Lei 8.260, de 1993), cópia do processo administrativo (inclusive de eventuais perícias administrativas realizadas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art.1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 1, de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social). Após, remeter ao(a) Perito(a) com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Caso positivo, remeter ao(a) Perito(a) com as devidas cópias para agendar perícia e exibir o laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Oferecer resposta escrita; b) Manifestar sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso e d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FULVIO MIGUEL VIDIGAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000226-66.2026.8.13.0348/MG AUTOR : FULVIO MIGUEL VIDIGAL ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino, antes de se dar à oportunidade de o INSS contestar o feito, a antecipação da realização de perícia Médica. Formulo os seguintes quesitos: a) O segurado sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O segurado apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laboral do periciando? Proceda a secretaria à designação de médico(a) com especialidade em ortopedia/traumatologia como perito(a) do Juízo. Arbitro desde já, seus honorários no valor de R$ 639 , 57 , os quais deverão ser antecipados pelo INSS. Intime-se a parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo, deverá o réu juntar aos autos comprovantes de antecipação dos honorários periciais (art.8, §2º, da Lei 8.260, de 1993), cópia do processo administrativo (inclusive de eventuais perícias administrativas realizadas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art.1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 1, de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social). Após, remeter ao(a) Perito(a) com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Caso positivo, remeter ao(a) Perito(a) com as devidas cópias para agendar perícia e exibir o laudo em 30 (trinta) dias, devendo as partes providenciar a participação de seus assistentes técnicos. A parte autora será intimada da data designada para perícia por meio de advogado. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, que poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) Oferecer resposta escrita; b) Manifestar sobre o laudo pericial; c) oferecer proposta de acordo, se for o caso e d) seu assistente técnico poderá oferecer parecer. Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a resposta do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual seu assistente técnico também poderá oferecer parecer. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.