Detalhe do processo

1000226-61.2025.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000226-61.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37646e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000226-61.2025.5.02.0444 proposta por ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS em face de HOSPITAL ANA COSTA S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Declaro prescritos os direitos anteriores a 11.10.2019. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (avaliação da insalubridade), no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE GIANNACCINI LEAL

Réu HOSPITAL ANA COSTA S/A

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor JULIO CESAR JARDIM

Autor ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS

Autor SILMARA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DONIZETI FARIA

OAB: 180764/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO

OAB: 124381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000226-61.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37646e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000226-61.2025.5.02.0444 proposta por ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS em face de HOSPITAL ANA COSTA S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Declaro prescritos os direitos anteriores a 11.10.2019. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (avaliação da insalubridade), no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000226-61.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37646e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000226-61.2025.5.02.0444 proposta por ROSELY EVANGELISTA DOS SANTOS em face de HOSPITAL ANA COSTA S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Declaro prescritos os direitos anteriores a 11.10.2019. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (avaliação da insalubridade), no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 20.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANA COSTA S/A