1000226-58.2026.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000226-58.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - K.A.L.R. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a determinação de nova perícia médica para aferição de sua capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 29-30, contra a qual não houve interposição de recurso apto a modificar o quadro processual. Sobreveio contestação da ré (fls. 36-39) e réplica da autora (fl. 43), tendo ambas as partes, instadas a especificar provas (fls. 44-46), convergido quanto à necessidade de realização de perícia médica (fls. 47-49). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas funções como agente de organização escolar, à luz do quadro clínico descrito nos autos, providência indispensável ao deslinde da controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo impugnado. O ônus probatório segue a regra instituída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção de prova pericial médica foi requerida por ambas as partes, e sendo ela pertinente e necessária à formação do convencimento judicial, defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, oficie-se no modelo padronizado, solicitando-se a designação de data para realização da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.A.L.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZADORA REIS SARTORATO
OAB: 511559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000226-58.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - K.A.L.R. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a determinação de nova perícia médica para aferição de sua capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 29-30, contra a qual não houve interposição de recurso apto a modificar o quadro processual. Sobreveio contestação da ré (fls. 36-39) e réplica da autora (fl. 43), tendo ambas as partes, instadas a especificar provas (fls. 44-46), convergido quanto à necessidade de realização de perícia médica (fls. 47-49). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas funções como agente de organização escolar, à luz do quadro clínico descrito nos autos, providência indispensável ao deslinde da controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo impugnado. O ônus probatório segue a regra instituída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção de prova pericial médica foi requerida por ambas as partes, e sendo ela pertinente e necessária à formação do convencimento judicial, defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, oficie-se no modelo padronizado, solicitando-se a designação de data para realização da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)