Detalhe do processo

1000226-58.2026.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000226-58.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - K.A.L.R. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a determinação de nova perícia médica para aferição de sua capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 29-30, contra a qual não houve interposição de recurso apto a modificar o quadro processual. Sobreveio contestação da ré (fls. 36-39) e réplica da autora (fl. 43), tendo ambas as partes, instadas a especificar provas (fls. 44-46), convergido quanto à necessidade de realização de perícia médica (fls. 47-49). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas funções como agente de organização escolar, à luz do quadro clínico descrito nos autos, providência indispensável ao deslinde da controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo impugnado. O ônus probatório segue a regra instituída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção de prova pericial médica foi requerida por ambas as partes, e sendo ela pertinente e necessária à formação do convencimento judicial, defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, oficie-se no modelo padronizado, solicitando-se a designação de data para realização da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.A.L.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZADORA REIS SARTORATO

OAB: 511559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000226-58.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - K.A.L.R. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a determinação de nova perícia médica para aferição de sua capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de fls. 29-30, contra a qual não houve interposição de recurso apto a modificar o quadro processual. Sobreveio contestação da ré (fls. 36-39) e réplica da autora (fl. 43), tendo ambas as partes, instadas a especificar provas (fls. 44-46), convergido quanto à necessidade de realização de perícia médica (fls. 47-49). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas funções como agente de organização escolar, à luz do quadro clínico descrito nos autos, providência indispensável ao deslinde da controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo impugnado. O ônus probatório segue a regra instituída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Considerando que a produção de prova pericial médica foi requerida por ambas as partes, e sendo ela pertinente e necessária à formação do convencimento judicial, defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, oficie-se no modelo padronizado, solicitando-se a designação de data para realização da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)