Detalhe do processo

1000226-48.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Macaubal - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000226-48.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Aparecido Groto - Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro, desde logo, a perícia médica judicial. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. Nomeio perito judicial o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, independente de compromisso. Comunique-se o perito através do e-mail da nomeação, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica, informando-o de que ficam os honorários arbitrados em R$1.86,00 (Resolução nº 305/14 do CJF), encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos das partes (quesitos do INSS constante da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, arquivada em cartório), cnis, se houver e exames juntados. A justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução (art. 28, parágrafo único) leva em conta a enorme dificuldade que tem sido encontrar médico disposto a realizar a perícia por este valor, lembrando que a perícia agrega a consulta do paciente, a elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, os quesitos complementares, impugnações e questionamentos dos advogados das partes. Ademais, o perito nomeado deve receber remuneração digna e entusiasmo para auxiliar o Judiciário em tão relevante e indispensável mister. Formulo como quesitos do juízo, o constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, proceda-se a citação do réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias adminstrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Intimem-se. - ADV: TIAGO RODRIGO FULIOTO (OAB 397821/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL APARECIDO GROTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI

OAB: 390098/SP

TIAGO RODRIGO FULIOTO

OAB: 397821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000226-48.2026.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Aparecido Groto - Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro, desde logo, a perícia médica judicial. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. Nomeio perito judicial o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, independente de compromisso. Comunique-se o perito através do e-mail da nomeação, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica, informando-o de que ficam os honorários arbitrados em R$1.86,00 (Resolução nº 305/14 do CJF), encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos das partes (quesitos do INSS constante da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, arquivada em cartório), cnis, se houver e exames juntados. A justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução (art. 28, parágrafo único) leva em conta a enorme dificuldade que tem sido encontrar médico disposto a realizar a perícia por este valor, lembrando que a perícia agrega a consulta do paciente, a elaboração do laudo, no qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, os quesitos complementares, impugnações e questionamentos dos advogados das partes. Ademais, o perito nomeado deve receber remuneração digna e entusiasmo para auxiliar o Judiciário em tão relevante e indispensável mister. Formulo como quesitos do juízo, o constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, proceda-se a citação do réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias adminstrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Intimem-se. - ADV: TIAGO RODRIGO FULIOTO (OAB 397821/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP)