1000226-43.2026.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000226-43.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARDOSO LARANJEIRA RECLAMADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3008b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes ATOrd 1000226-43.2026.5.02.0374 I - RELATÓRIO Vistos, etc. U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA E LEI Nº 12.546/2011 A embargante alega omissão no julgado sob a tese de que estaria isenta da contribuição previdenciária patronal em razão da opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, invocando o Tema nº 116 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. A insurgência não prospera. O julgado embargado não padece do vício de omissão. A r. sentença fundamentou de forma direta a matéria ventilada na defesa, assentando expressamente a inaplicabilidade do regime da Lei nº 12.546/2011 às condenações judiciais trabalhistas, registrando que a desoneração alcança apenas o curso regular do contrato de trabalho com base na receita bruta. Assim, não há vício a sanar. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS A embargante aponta omissão quanto à expedição de certidão de crédito dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ela para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Assiste parcial razão à embargante. A r. sentença já havia determinado a suspensão dos atos executórios diretos em razão do processamento da recuperação judicial da reclamada perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100. A fim de evitar dúvidas na fase de liquidação, esclareço que todos os créditos decorrentes da presente condenação judicial a cargo da ré em recuperação judicial sujeitam-se ao mesmo regramento legal do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, uma vez liquidados os valores devidos a título de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, a Secretaria da Vara expedirá as respectivas certidões de crédito para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, de modo idêntico ao crédito trabalhista do autor. Acolho os embargos no ponto tão somente para prestar esses esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A embargante sustenta a existência de contradição no indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que os relatórios e documentos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial do Juízo Universal, comprovariam a sua indisponibilidade financeira. A irresignação manifesta tentativa de rediscussão do conjunto probatório e do convencimento do Juízo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A r. sentença analisou a prova documental juntada, registrando que os relatórios mensais apresentados pela administração judicial demonstram a continuidade das atividades operacionais da ré e o cumprimento de plano estruturado, afastando a prova de penúria exigida pelo artigo 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 481 do C. STJ. O pedido da embargante visa, em verdade, à reanálise das provas já valoradas e ao rejulgamento da matéria. Assim, não há vício a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DÁ-SE parcial provimento aos embargos de declaração opostos por U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada quanto à expedição de certidão de crédito dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para habilitação no Juízo Universal da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100), sem conceder efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DUQUE
Autor RAIMUNDO CARDOSO LARANJEIRA
Réu U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BERTELLE BORGES GONCALVES
OAB: 391178/SP
EDNA MARIA LEMES
OAB: 113776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000226-43.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARDOSO LARANJEIRA RECLAMADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3008b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes ATOrd 1000226-43.2026.5.02.0374 I - RELATÓRIO Vistos, etc. U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA E LEI Nº 12.546/2011 A embargante alega omissão no julgado sob a tese de que estaria isenta da contribuição previdenciária patronal em razão da opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, invocando o Tema nº 116 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. A insurgência não prospera. O julgado embargado não padece do vício de omissão. A r. sentença fundamentou de forma direta a matéria ventilada na defesa, assentando expressamente a inaplicabilidade do regime da Lei nº 12.546/2011 às condenações judiciais trabalhistas, registrando que a desoneração alcança apenas o curso regular do contrato de trabalho com base na receita bruta. Assim, não há vício a sanar. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS A embargante aponta omissão quanto à expedição de certidão de crédito dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ela para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Assiste parcial razão à embargante. A r. sentença já havia determinado a suspensão dos atos executórios diretos em razão do processamento da recuperação judicial da reclamada perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100. A fim de evitar dúvidas na fase de liquidação, esclareço que todos os créditos decorrentes da presente condenação judicial a cargo da ré em recuperação judicial sujeitam-se ao mesmo regramento legal do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, uma vez liquidados os valores devidos a título de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, a Secretaria da Vara expedirá as respectivas certidões de crédito para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, de modo idêntico ao crédito trabalhista do autor. Acolho os embargos no ponto tão somente para prestar esses esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A embargante sustenta a existência de contradição no indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que os relatórios e documentos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial do Juízo Universal, comprovariam a sua indisponibilidade financeira. A irresignação manifesta tentativa de rediscussão do conjunto probatório e do convencimento do Juízo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A r. sentença analisou a prova documental juntada, registrando que os relatórios mensais apresentados pela administração judicial demonstram a continuidade das atividades operacionais da ré e o cumprimento de plano estruturado, afastando a prova de penúria exigida pelo artigo 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 481 do C. STJ. O pedido da embargante visa, em verdade, à reanálise das provas já valoradas e ao rejulgamento da matéria. Assim, não há vício a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DÁ-SE parcial provimento aos embargos de declaração opostos por U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada quanto à expedição de certidão de crédito dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para habilitação no Juízo Universal da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100), sem conceder efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000226-43.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARDOSO LARANJEIRA RECLAMADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3008b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 04ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes ATOrd 1000226-43.2026.5.02.0374 I - RELATÓRIO Vistos, etc. U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe embargos de declaração, os quais são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Recebo. Decido. I. Por força de incidência subsidiária (CLT, art. 769) da norma prevista no art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, entendendo-se como obscuridade, a falta de clareza capaz de não permitir compreensão acerca da ideia apresentada ou do pensamento exposto na decisão; como contradição, a existência, na mesma decisão, de proposições inconciliáveis entre si; e, como omissão, a falta de apreciação, na decisão embargada, de questões relevantes à solução do litígio. II. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA E LEI Nº 12.546/2011 A embargante alega omissão no julgado sob a tese de que estaria isenta da contribuição previdenciária patronal em razão da opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, invocando o Tema nº 116 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. A insurgência não prospera. O julgado embargado não padece do vício de omissão. A r. sentença fundamentou de forma direta a matéria ventilada na defesa, assentando expressamente a inaplicabilidade do regime da Lei nº 12.546/2011 às condenações judiciais trabalhistas, registrando que a desoneração alcança apenas o curso regular do contrato de trabalho com base na receita bruta. Assim, não há vício a sanar. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS A embargante aponta omissão quanto à expedição de certidão de crédito dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ela para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Assiste parcial razão à embargante. A r. sentença já havia determinado a suspensão dos atos executórios diretos em razão do processamento da recuperação judicial da reclamada perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100. A fim de evitar dúvidas na fase de liquidação, esclareço que todos os créditos decorrentes da presente condenação judicial a cargo da ré em recuperação judicial sujeitam-se ao mesmo regramento legal do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, uma vez liquidados os valores devidos a título de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, a Secretaria da Vara expedirá as respectivas certidões de crédito para habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, de modo idêntico ao crédito trabalhista do autor. Acolho os embargos no ponto tão somente para prestar esses esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A embargante sustenta a existência de contradição no indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que os relatórios e documentos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial do Juízo Universal, comprovariam a sua indisponibilidade financeira. A irresignação manifesta tentativa de rediscussão do conjunto probatório e do convencimento do Juízo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A r. sentença analisou a prova documental juntada, registrando que os relatórios mensais apresentados pela administração judicial demonstram a continuidade das atividades operacionais da ré e o cumprimento de plano estruturado, afastando a prova de penúria exigida pelo artigo 790, § 4º, da CLT e pela Súmula nº 481 do C. STJ. O pedido da embargante visa, em verdade, à reanálise das provas já valoradas e ao rejulgamento da matéria. Assim, não há vício a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DÁ-SE parcial provimento aos embargos de declaração opostos por U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada quanto à expedição de certidão de crédito dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para habilitação no Juízo Universal da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Processo nº 1069420-76.2017.8.26.0100), sem conceder efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELIANE DEMETRIO OZELAME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CARDOSO LARANJEIRA