1000226-27.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-27.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: SANDRO PEREIRA LIMA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b04291 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO Tornem-se sem efeito as intimações de Ids c7ae307, 9e0899a e 7d84807. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA As 1ª (Id cca4066) e 2ª reclamadas (Id 0a5e136) manifestaram expressa concordância com o laudo pericial. O reclamante (Id 51b9731) impugnou o laudo pericial alegando, em síntese, ausência de apuração do FGTS e da multa fundiária de 40%, sustentando que o perito deixou de apurar a multa fundiária expressamente deferida no julgado, notadamente sobre a totalidade dos valores depositados na conta vinculada durante o pacto laboral. Fixo a matéria controvertida estritamente no ponto acima indicado, os quais serão melhores apreciados pelo Juízo no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por ora, visando à garantia da execução, por haver consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 36.858,71, com juros (SELIC), atualizado até 01/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 29.691,04 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 28.255,98: R$ 361,98 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 1.073,08 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 2.969,10.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 1.198,57.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento) DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, fica limitada ao importe de R$ 23.187,54, apurado na planilha de cálculo nº 245, ante a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, nos termos do Julgado. Além disso, é responsável também pelos honorários periciais contábeis, ora fixados. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A 1ª reclamada teve a sua recuperação judicial deferida. A existência da recuperação judicial da devedora principal demonstra a impossibilidade do prosseguimento da execução em seu desfavor e, portanto, autoriza o prosseguimento da execução em relação à devedora secundária. Ressalto que postergar-se o redirecionamento da execução até o exaurimento dos bens particulares dos sócios da devedora primária, através da desconsideração da personalidade jurídica, importaria verdadeira afronta aos princípios da celeridade, dada a necessidade de imediata satisfação do crédito laboral, que possui natureza alimentar.". Reitero que inexiste a necessidade de esgotamento de todas as vias executórias em face da devedora principal quando há condenação subsidiária, não havendo que falar em benefício de ordem. Não é demais ressaltar que o direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, seja principal ou subsidiária, que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que tais serviços contribuíram de forma efetiva para o bem da empresa subsidiária, que se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, conforme provado nos autos. Outro não é o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, a teor do que se extrai da ementa abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A execução deve processar-se primeiro contra a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta e autônoma em relação às pessoas dos sócios, para somente depois de esgotada contra a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, processar-se contra os sócios. O exaurimento patrimonial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, ambas na qualidade de pessoa jurídica, por se considerar que o serviço prestado pelo trabalhador contribuiu diretamente para a consecução do objeto social da sociedade subsidiária. A agravante, devedora subsidiária, aduz que a execução deve esgotar-se primeiro contra a devedora principal e seus sócios, antes de prosseguir contra a devedora subsidiária." (Processo 0003018-62.2013.5.02.0076, Relator Álvaro Alves Nôga, data de publicação 23/02/2017) (destaquei) E ainda de se lembrar que a execução se processa sempre no interesse do credor, não sendo compreensível exigir do trabalhador que percorra dolorosa perseguição de bens inexistentes dos sócios do devedor principal para somente após dirigir-se à empresa subsidiária. Veja a respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ANTES DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE EXCUTIR BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A execução processa-se no interesse do credor. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens dos sócios daquela, porquanto não há benefício de ordem entre devedores subsidiários , tais como o são a agravante e os sócios da devedora principal. Agravo de Petição a que se nega provimento, no particular."(PROCESSO TRT/SP Nº 0000840-06.2010.5.02.0381, Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA, data de publicação 06/04/2016) (destaquei) Não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a empresa devedora subsidiária, especialmente em face da natureza alimentar dos créditos do trabalhador. Neste sentido, veja-se o acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região, cuja ementa se transcreve: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA: Não localizados bens ou não paga a dívida pela empresa responsável principal no tempo e modo corretos, é possível direcionar a execução em face das empresas devedoras subsidiárias, uma vez que não há benefício de ordem entre os sócios da primeira reclamada e os demais devedores subsidiários, até mesmo porque se revela meio mais eficaz de zelar pelo crédito alimentar trabalhista sem se descuidar dos constitucionais princípios do contraditório e ampla defesa das partes envolvidas . Agravo de petição não provido." (PROCESSO TRT/SP AP Nº: 1001005-64.2015.5.02.0315, Relator RICARDO VERTA LUDUVICE, data de publicação 08/05/2018) (destaquei) Ainda, destaco a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de empresas em recuperação judicial/falência, salientando que a devedora subsidiária, não é parte do processo de recuperação judicial, o que enseja a sua execução, por esta Especializada. O TST firmou jurisprudência neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo responsável subsidiário para o caso de inadimplemento pelo devedor principal, é contra ele que a execução deverá se voltar. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade atribuída à devedora subsidiária (Petrobrás) pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante, uma vez que a devedora principal é inadimplente, em estado de recuperação judicial. Assim, considerando a declarada insolvência da empresa principal devedora, o benefício de ordem não aproveita ao fiador (responsável subsidiário), que passa a responder de forma direta e integral pela dívida, não havendo que falar em esgotamento de execução contra o devedor principal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TST - AIRR: 31817820145010482, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05 /2019). Ademais, o houve a fixação da tese vinculante pelo TST, no julgamento do PROCESSO Nº TST-RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, cujo Tema segue, e para o qual me reporto: "TEMA 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Posto isso, redireciono a presente execução em desfavor da responsável subsidiária. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A reclamada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo preferencialmente conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;O crédito relativo ao FGTS deverá ser depositado na respectiva conta vinculada;Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: FERNANDO CLARO IGLESIAS: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 16152-7 - CPF: 269.831.938-06. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sendo que, caso não seja, poderá ensejar enquadramento no artigo 81 do CPC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PEREIRA LIMA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Autor SANDRO PEREIRA LIMA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA
OAB: 328983/SP
THAIS MEIRA GOMES
OAB: 374921/SP
VANESSA BURKUS FIGUEIRA
OAB: 465389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-27.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: SANDRO PEREIRA LIMA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b04291 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO Tornem-se sem efeito as intimações de Ids c7ae307, 9e0899a e 7d84807. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA As 1ª (Id cca4066) e 2ª reclamadas (Id 0a5e136) manifestaram expressa concordância com o laudo pericial. O reclamante (Id 51b9731) impugnou o laudo pericial alegando, em síntese, ausência de apuração do FGTS e da multa fundiária de 40%, sustentando que o perito deixou de apurar a multa fundiária expressamente deferida no julgado, notadamente sobre a totalidade dos valores depositados na conta vinculada durante o pacto laboral. Fixo a matéria controvertida estritamente no ponto acima indicado, os quais serão melhores apreciados pelo Juízo no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por ora, visando à garantia da execução, por haver consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 36.858,71, com juros (SELIC), atualizado até 01/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 29.691,04 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 28.255,98: R$ 361,98 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 1.073,08 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 2.969,10.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 1.198,57.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento) DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, fica limitada ao importe de R$ 23.187,54, apurado na planilha de cálculo nº 245, ante a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, nos termos do Julgado. Além disso, é responsável também pelos honorários periciais contábeis, ora fixados. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A 1ª reclamada teve a sua recuperação judicial deferida. A existência da recuperação judicial da devedora principal demonstra a impossibilidade do prosseguimento da execução em seu desfavor e, portanto, autoriza o prosseguimento da execução em relação à devedora secundária. Ressalto que postergar-se o redirecionamento da execução até o exaurimento dos bens particulares dos sócios da devedora primária, através da desconsideração da personalidade jurídica, importaria verdadeira afronta aos princípios da celeridade, dada a necessidade de imediata satisfação do crédito laboral, que possui natureza alimentar.". Reitero que inexiste a necessidade de esgotamento de todas as vias executórias em face da devedora principal quando há condenação subsidiária, não havendo que falar em benefício de ordem. Não é demais ressaltar que o direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, seja principal ou subsidiária, que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que tais serviços contribuíram de forma efetiva para o bem da empresa subsidiária, que se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, conforme provado nos autos. Outro não é o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, a teor do que se extrai da ementa abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A execução deve processar-se primeiro contra a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta e autônoma em relação às pessoas dos sócios, para somente depois de esgotada contra a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, processar-se contra os sócios. O exaurimento patrimonial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, ambas na qualidade de pessoa jurídica, por se considerar que o serviço prestado pelo trabalhador contribuiu diretamente para a consecução do objeto social da sociedade subsidiária. A agravante, devedora subsidiária, aduz que a execução deve esgotar-se primeiro contra a devedora principal e seus sócios, antes de prosseguir contra a devedora subsidiária." (Processo 0003018-62.2013.5.02.0076, Relator Álvaro Alves Nôga, data de publicação 23/02/2017) (destaquei) E ainda de se lembrar que a execução se processa sempre no interesse do credor, não sendo compreensível exigir do trabalhador que percorra dolorosa perseguição de bens inexistentes dos sócios do devedor principal para somente após dirigir-se à empresa subsidiária. Veja a respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ANTES DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE EXCUTIR BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A execução processa-se no interesse do credor. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens dos sócios daquela, porquanto não há benefício de ordem entre devedores subsidiários , tais como o são a agravante e os sócios da devedora principal. Agravo de Petição a que se nega provimento, no particular."(PROCESSO TRT/SP Nº 0000840-06.2010.5.02.0381, Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA, data de publicação 06/04/2016) (destaquei) Não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a empresa devedora subsidiária, especialmente em face da natureza alimentar dos créditos do trabalhador. Neste sentido, veja-se o acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região, cuja ementa se transcreve: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA: Não localizados bens ou não paga a dívida pela empresa responsável principal no tempo e modo corretos, é possível direcionar a execução em face das empresas devedoras subsidiárias, uma vez que não há benefício de ordem entre os sócios da primeira reclamada e os demais devedores subsidiários, até mesmo porque se revela meio mais eficaz de zelar pelo crédito alimentar trabalhista sem se descuidar dos constitucionais princípios do contraditório e ampla defesa das partes envolvidas . Agravo de petição não provido." (PROCESSO TRT/SP AP Nº: 1001005-64.2015.5.02.0315, Relator RICARDO VERTA LUDUVICE, data de publicação 08/05/2018) (destaquei) Ainda, destaco a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de empresas em recuperação judicial/falência, salientando que a devedora subsidiária, não é parte do processo de recuperação judicial, o que enseja a sua execução, por esta Especializada. O TST firmou jurisprudência neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo responsável subsidiário para o caso de inadimplemento pelo devedor principal, é contra ele que a execução deverá se voltar. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade atribuída à devedora subsidiária (Petrobrás) pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante, uma vez que a devedora principal é inadimplente, em estado de recuperação judicial. Assim, considerando a declarada insolvência da empresa principal devedora, o benefício de ordem não aproveita ao fiador (responsável subsidiário), que passa a responder de forma direta e integral pela dívida, não havendo que falar em esgotamento de execução contra o devedor principal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TST - AIRR: 31817820145010482, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05 /2019). Ademais, o houve a fixação da tese vinculante pelo TST, no julgamento do PROCESSO Nº TST-RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, cujo Tema segue, e para o qual me reporto: "TEMA 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Posto isso, redireciono a presente execução em desfavor da responsável subsidiária. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A reclamada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo preferencialmente conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;O crédito relativo ao FGTS deverá ser depositado na respectiva conta vinculada;Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: FERNANDO CLARO IGLESIAS: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 16152-7 - CPF: 269.831.938-06. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sendo que, caso não seja, poderá ensejar enquadramento no artigo 81 do CPC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PEREIRA LIMA SOUZA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-27.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: SANDRO PEREIRA LIMA SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b04291 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO Tornem-se sem efeito as intimações de Ids c7ae307, 9e0899a e 7d84807. DA MATÉRIA CONTROVERTIDA As 1ª (Id cca4066) e 2ª reclamadas (Id 0a5e136) manifestaram expressa concordância com o laudo pericial. O reclamante (Id 51b9731) impugnou o laudo pericial alegando, em síntese, ausência de apuração do FGTS e da multa fundiária de 40%, sustentando que o perito deixou de apurar a multa fundiária expressamente deferida no julgado, notadamente sobre a totalidade dos valores depositados na conta vinculada durante o pacto laboral. Fixo a matéria controvertida estritamente no ponto acima indicado, os quais serão melhores apreciados pelo Juízo no momento oportuno. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por ora, visando à garantia da execução, por haver consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 36.858,71, com juros (SELIC), atualizado até 01/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 29.691,04 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto das verbas abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 28.255,98: R$ 361,98 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 1.073,08 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 2.969,10.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 1.198,57.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento) DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, fica limitada ao importe de R$ 23.187,54, apurado na planilha de cálculo nº 245, ante a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, nos termos do Julgado. Além disso, é responsável também pelos honorários periciais contábeis, ora fixados. DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A 1ª reclamada teve a sua recuperação judicial deferida. A existência da recuperação judicial da devedora principal demonstra a impossibilidade do prosseguimento da execução em seu desfavor e, portanto, autoriza o prosseguimento da execução em relação à devedora secundária. Ressalto que postergar-se o redirecionamento da execução até o exaurimento dos bens particulares dos sócios da devedora primária, através da desconsideração da personalidade jurídica, importaria verdadeira afronta aos princípios da celeridade, dada a necessidade de imediata satisfação do crédito laboral, que possui natureza alimentar.". Reitero que inexiste a necessidade de esgotamento de todas as vias executórias em face da devedora principal quando há condenação subsidiária, não havendo que falar em benefício de ordem. Não é demais ressaltar que o direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, seja principal ou subsidiária, que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que tais serviços contribuíram de forma efetiva para o bem da empresa subsidiária, que se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, conforme provado nos autos. Outro não é o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, a teor do que se extrai da ementa abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A execução deve processar-se primeiro contra a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta e autônoma em relação às pessoas dos sócios, para somente depois de esgotada contra a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, processar-se contra os sócios. O exaurimento patrimonial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, ambas na qualidade de pessoa jurídica, por se considerar que o serviço prestado pelo trabalhador contribuiu diretamente para a consecução do objeto social da sociedade subsidiária. A agravante, devedora subsidiária, aduz que a execução deve esgotar-se primeiro contra a devedora principal e seus sócios, antes de prosseguir contra a devedora subsidiária." (Processo 0003018-62.2013.5.02.0076, Relator Álvaro Alves Nôga, data de publicação 23/02/2017) (destaquei) E ainda de se lembrar que a execução se processa sempre no interesse do credor, não sendo compreensível exigir do trabalhador que percorra dolorosa perseguição de bens inexistentes dos sócios do devedor principal para somente após dirigir-se à empresa subsidiária. Veja a respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ANTES DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE EXCUTIR BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A execução processa-se no interesse do credor. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens dos sócios daquela, porquanto não há benefício de ordem entre devedores subsidiários , tais como o são a agravante e os sócios da devedora principal. Agravo de Petição a que se nega provimento, no particular."(PROCESSO TRT/SP Nº 0000840-06.2010.5.02.0381, Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA, data de publicação 06/04/2016) (destaquei) Não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a empresa devedora subsidiária, especialmente em face da natureza alimentar dos créditos do trabalhador. Neste sentido, veja-se o acórdão proferido pelo E. TRT da 2ª Região, cuja ementa se transcreve: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA: Não localizados bens ou não paga a dívida pela empresa responsável principal no tempo e modo corretos, é possível direcionar a execução em face das empresas devedoras subsidiárias, uma vez que não há benefício de ordem entre os sócios da primeira reclamada e os demais devedores subsidiários, até mesmo porque se revela meio mais eficaz de zelar pelo crédito alimentar trabalhista sem se descuidar dos constitucionais princípios do contraditório e ampla defesa das partes envolvidas . Agravo de petição não provido." (PROCESSO TRT/SP AP Nº: 1001005-64.2015.5.02.0315, Relator RICARDO VERTA LUDUVICE, data de publicação 08/05/2018) (destaquei) Ainda, destaco a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de empresas em recuperação judicial/falência, salientando que a devedora subsidiária, não é parte do processo de recuperação judicial, o que enseja a sua execução, por esta Especializada. O TST firmou jurisprudência neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo responsável subsidiário para o caso de inadimplemento pelo devedor principal, é contra ele que a execução deverá se voltar. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade atribuída à devedora subsidiária (Petrobrás) pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante, uma vez que a devedora principal é inadimplente, em estado de recuperação judicial. Assim, considerando a declarada insolvência da empresa principal devedora, o benefício de ordem não aproveita ao fiador (responsável subsidiário), que passa a responder de forma direta e integral pela dívida, não havendo que falar em esgotamento de execução contra o devedor principal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TST - AIRR: 31817820145010482, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05 /2019). Ademais, o houve a fixação da tese vinculante pelo TST, no julgamento do PROCESSO Nº TST-RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, cujo Tema segue, e para o qual me reporto: "TEMA 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Posto isso, redireciono a presente execução em desfavor da responsável subsidiária. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A reclamada ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo preferencialmente conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF;O crédito relativo ao FGTS deverá ser depositado na respectiva conta vinculada;Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados: FERNANDO CLARO IGLESIAS: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 16152-7 - CPF: 269.831.938-06. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sendo que, caso não seja, poderá ensejar enquadramento no artigo 81 do CPC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL