1000225-82.2025.5.02.0054
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000225-82.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: CLAUDIA TADEU DE ALMEIDA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28c38e proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Trânsito em Julgado ID 077dab8. À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução definitiva. Considerando que as partes divergiram quanto a liquidação da sentença, foi nomeado perito de confiança do Juízo que apresentou laudo conclusivo id: 8ad47c6, com esclarecimentos no id: 9a5a3e5, os quais acolho e que passam a fazer parte integrante desta decisão. No que se refere à impugnação apresentada pela exequente, não merece prosperar, uma vez que os parâmetros para a apuração das horas extras encontram-se expressamente delimitados no título executivo, conforme se verifica dos seguintes trechos: Sentença id 267c719: "Como só há cartões de ponto a partir de janeiro de 2020 (fls. 1062), procede o pagamento de horas extras do período anterior, sem cartões (de setembro a dezembro de 2019), pela média dos cartões existentes. (...) Defiro a compensação dos valores já pagos, desde que os recibos já estejam nos autos." Acórdão 25f8d2d: "HORAS EXTRAS A reclamada se insurge contra a sua condenação em horas extras. Argumenta que todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Atente a recorrente que a condenação se refere ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, de setembro a dezembro/2019. Tal fundamento sequer foi enfrentado. No mais, a r. sentença já autorizou a compensação dos valores já pagos, "desde que os recibos estejam nos autos". Bem assim, já determinou a observância da jornada de 30 horas semanais, o adicional normativo ou o legal. Nego provimento." Com efeito, conforme se verifica do memorial de cálculos apresentado pelo perito sob Id. 8ad47c6, págs. 73/76, especificamente na rubrica “01. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (50%)”, o valor apurado a título de horas extras é inferior ao montante já comprovadamente pago no período objeto da condenação, resultando, após a devida compensação, em diferença de R$ 0,00, inexistindo, portanto, valores líquidos a serem recebidos pelo reclamante a esse título. Ademais, não procede a alegação de que a apuração deveria abranger período diverso daquele expressamente delimitado no título executivo. Conforme consignado de forma clara no acórdão, a condenação ao pagamento de horas extras restringe-se ao período de setembro a dezembro de 2019, correspondente ao intervalo em que não foram juntados os cartões de ponto, devendo ser observados, ainda, os demais critérios expressamente estabelecidos na sentença. Assim, acolho os cálculos apresentados pelo perito, porquanto elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, e rejeito a impugnação apresentada pela exequente. Quanto aos honorários periciais contábeis, ora os arbitro, moderadamente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Para a fixação do valor, foram consideradas a elaboração e a extensão do trabalho realizado, a especialidade técnica exigida, o tempo despendido, o grau de complexidade da perícia, bem como as despesas com softwares, equipamentos, pessoal, impostos e demais custos inerentes à atuação de escritório especializado, além da disponibilização do perito para a prestação de esclarecimentos, circunstância que também lhe impôs ônus adicional. Registre-se, ainda, que o laudo pericial não apresenta vícios e atende adequadamente à finalidade técnica para a qual foi elaborado. Todavia, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários periciais, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em 20/10/2021. Desse modo, os honorários periciais ficarão a cargo da União, observando-se, por ocasião do pagamento, as normas vigentes, inclusive quanto aos limites e à forma de pagamento. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquive-se o feito. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA TADEU DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA TADEU DE ALMEIDA
Réu INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EIDY LIAN CABEZA
OAB: 322757/SP
MARCELA CRISTINA ALMEIDA FELICIANO
OAB: 313696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000225-82.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: CLAUDIA TADEU DE ALMEIDA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28c38e proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Trânsito em Julgado ID 077dab8. À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução definitiva. Considerando que as partes divergiram quanto a liquidação da sentença, foi nomeado perito de confiança do Juízo que apresentou laudo conclusivo id: 8ad47c6, com esclarecimentos no id: 9a5a3e5, os quais acolho e que passam a fazer parte integrante desta decisão. No que se refere à impugnação apresentada pela exequente, não merece prosperar, uma vez que os parâmetros para a apuração das horas extras encontram-se expressamente delimitados no título executivo, conforme se verifica dos seguintes trechos: Sentença id 267c719: "Como só há cartões de ponto a partir de janeiro de 2020 (fls. 1062), procede o pagamento de horas extras do período anterior, sem cartões (de setembro a dezembro de 2019), pela média dos cartões existentes. (...) Defiro a compensação dos valores já pagos, desde que os recibos já estejam nos autos." Acórdão 25f8d2d: "HORAS EXTRAS A reclamada se insurge contra a sua condenação em horas extras. Argumenta que todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Atente a recorrente que a condenação se refere ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, de setembro a dezembro/2019. Tal fundamento sequer foi enfrentado. No mais, a r. sentença já autorizou a compensação dos valores já pagos, "desde que os recibos estejam nos autos". Bem assim, já determinou a observância da jornada de 30 horas semanais, o adicional normativo ou o legal. Nego provimento." Com efeito, conforme se verifica do memorial de cálculos apresentado pelo perito sob Id. 8ad47c6, págs. 73/76, especificamente na rubrica “01. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (50%)”, o valor apurado a título de horas extras é inferior ao montante já comprovadamente pago no período objeto da condenação, resultando, após a devida compensação, em diferença de R$ 0,00, inexistindo, portanto, valores líquidos a serem recebidos pelo reclamante a esse título. Ademais, não procede a alegação de que a apuração deveria abranger período diverso daquele expressamente delimitado no título executivo. Conforme consignado de forma clara no acórdão, a condenação ao pagamento de horas extras restringe-se ao período de setembro a dezembro de 2019, correspondente ao intervalo em que não foram juntados os cartões de ponto, devendo ser observados, ainda, os demais critérios expressamente estabelecidos na sentença. Assim, acolho os cálculos apresentados pelo perito, porquanto elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, e rejeito a impugnação apresentada pela exequente. Quanto aos honorários periciais contábeis, ora os arbitro, moderadamente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a cargo da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Para a fixação do valor, foram consideradas a elaboração e a extensão do trabalho realizado, a especialidade técnica exigida, o tempo despendido, o grau de complexidade da perícia, bem como as despesas com softwares, equipamentos, pessoal, impostos e demais custos inerentes à atuação de escritório especializado, além da disponibilização do perito para a prestação de esclarecimentos, circunstância que também lhe impôs ônus adicional. Registre-se, ainda, que o laudo pericial não apresenta vícios e atende adequadamente à finalidade técnica para a qual foi elaborado. Todavia, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários periciais, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em 20/10/2021. Desse modo, os honorários periciais ficarão a cargo da União, observando-se, por ocasião do pagamento, as normas vigentes, inclusive quanto aos limites e à forma de pagamento. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquive-se o feito. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA TADEU DE ALMEIDA