1000225-78.2023.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000225-78.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Paula Lima Moraes - VISTOS... Trata-se de ação de indenização por erro médico ajuizado por Ana Paula Lima Moraes em face da Fazenda Pública do Município de Itanhaém, partes devidamente qualificadas. Às fls. 183/187 foi deferida a produção de prova pericial indireta em especialidade médica, sendo determinada, em razão da gratuidade de justiça em favor da autora, a realização pelo IMESC. A modalidade indireta da perícia se deve ao fato de que a paciente, Cícera Lima Moraes veio a óbito, exsurgindo daí a tese autoral de erro médico a ser vistoriada. O primeiro ofício de requisição foi emitido às fls. 212/213, em 23/05/2023. Os documentos médicos, objeto da perícia, foram juntados aos autos às fls. 218/240 e 268. Houve reiteração do ofício ao IMESC às fls. 262/263. O Instituto comunicou preenchimento errôneo do ofício às fls. 266 e 277, porém sem indicar o elemento equivocado. Novo ofício foi expedido às fls. 288/289. Às fls. 298/303, o IMESC comunicou agendamento da perícia para comparecimento do periciando. Às fls. 309, o Instituto comunicou ao juízo o cancelamento da designação anterior, por falha em seu sistema, e nova data designada. Certificado às fls. 315 o decurso do prazo para a apresentação do laudo. Às fls. 325, o IMESC apresentou a justificativa "com a orientação da superintendência e da diretoria médica do IMESC, informamos que não serão efetuadas cobranças de laudos a CLÍNICA ANAN", designando nova data (14/02/2025). O prazo para a entrega do laudo novamente se extinguiu sem a sua remessa (fls. 335). Após novas cobranças, o IMESC ofertou resposta às fls. 356, aduzindo já ter sido notificado o perito para a entrega do laudo pericial. No entanto, às fls. 373, o Instituto remeteu comunicação de designação de nova data para perícia. É o relato do necessário. Ante a multiplicidade e variedade de comunicações por parte do IMESC, primeiramente intime-se a parte autora para informar se compareceu e se foi realizada a perícia (indireta) pelo instituto na data de 14/02/2025. Após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int-se, inclusive VIA PORTAL. Cumpra-se. Itanhaém, 16 de julho de 2026. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA LIMA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LOURENÇO SEIXALVO
OAB: 367018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000225-78.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Paula Lima Moraes - VISTOS... Trata-se de ação de indenização por erro médico ajuizado por Ana Paula Lima Moraes em face da Fazenda Pública do Município de Itanhaém, partes devidamente qualificadas. Às fls. 183/187 foi deferida a produção de prova pericial indireta em especialidade médica, sendo determinada, em razão da gratuidade de justiça em favor da autora, a realização pelo IMESC. A modalidade indireta da perícia se deve ao fato de que a paciente, Cícera Lima Moraes veio a óbito, exsurgindo daí a tese autoral de erro médico a ser vistoriada. O primeiro ofício de requisição foi emitido às fls. 212/213, em 23/05/2023. Os documentos médicos, objeto da perícia, foram juntados aos autos às fls. 218/240 e 268. Houve reiteração do ofício ao IMESC às fls. 262/263. O Instituto comunicou preenchimento errôneo do ofício às fls. 266 e 277, porém sem indicar o elemento equivocado. Novo ofício foi expedido às fls. 288/289. Às fls. 298/303, o IMESC comunicou agendamento da perícia para comparecimento do periciando. Às fls. 309, o Instituto comunicou ao juízo o cancelamento da designação anterior, por falha em seu sistema, e nova data designada. Certificado às fls. 315 o decurso do prazo para a apresentação do laudo. Às fls. 325, o IMESC apresentou a justificativa "com a orientação da superintendência e da diretoria médica do IMESC, informamos que não serão efetuadas cobranças de laudos a CLÍNICA ANAN", designando nova data (14/02/2025). O prazo para a entrega do laudo novamente se extinguiu sem a sua remessa (fls. 335). Após novas cobranças, o IMESC ofertou resposta às fls. 356, aduzindo já ter sido notificado o perito para a entrega do laudo pericial. No entanto, às fls. 373, o Instituto remeteu comunicação de designação de nova data para perícia. É o relato do necessário. Ante a multiplicidade e variedade de comunicações por parte do IMESC, primeiramente intime-se a parte autora para informar se compareceu e se foi realizada a perícia (indireta) pelo instituto na data de 14/02/2025. Após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int-se, inclusive VIA PORTAL. Cumpra-se. Itanhaém, 16 de julho de 2026. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)