Detalhe do processo

1000225-58.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000225-58.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Penha Feitoza - Bancobnp Paribas Brasil Sa - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. PRELIMINARES Decadência e prescrição do direito da Autora A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato. No que tange à prescrição de descontos, em tese, não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. Consta dos autos que a operação nº 51-817112915/16 teve previsão de encerramento somente em 03/2022 (fls.494) e a operação nº 96-817116130/16 em 03/2022 (fls.453), assim, a ação intentada no ano de 2025 ainda não havia sido coberta pela prescrição quinquenal. De igual modo, não se reconhece a decadência, pois não se trata de ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de demanda que visa a declaração de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito e indenização. Não incide, portanto, o prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. Ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir tento em vista a liquidação dos contratos. O mero encerramento dos contratos não esgota o objeto da ação, que se trata de declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização moral. Ademais, considerando a repetição do indébito, que é o que se pleiteia em sede de inicial, a liquidação dos contratos não configura perda de objeto, devendo integrar o mérito a ser julgado na ocasião da sentença. Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral e interesse processual. Pois bem. Houve impugnação por parte da autora quanto a regularidade da contratação e assinatura aposta nos contratos juntados. São pontos controvertidos: I) regularidade da assinatura nos contratos de fls.453/466 e fls.494/507 e consequente legalidade dos descontos efetuados pela ré; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pela autora com a conduta da ré, tida por ilícita; III) quantum a ser indenizado. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a parte que produziu o documento tem o ônus de provar a sua autenticidade. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura física da autos, determino a realização de perícia nos documentos. Para tanto, nomeia-se perita a sra. Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, aperíciafoi determinada com o escopo de aferir aautencidadeda assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida,para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. No mais, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCOBNP PARIBAS BRASIL SA

Autor MARIA DA PENHA FEITOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE

OAB: 137269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000225-58.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Penha Feitoza - Bancobnp Paribas Brasil Sa - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. PRELIMINARES Decadência e prescrição do direito da Autora A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato. No que tange à prescrição de descontos, em tese, não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. Consta dos autos que a operação nº 51-817112915/16 teve previsão de encerramento somente em 03/2022 (fls.494) e a operação nº 96-817116130/16 em 03/2022 (fls.453), assim, a ação intentada no ano de 2025 ainda não havia sido coberta pela prescrição quinquenal. De igual modo, não se reconhece a decadência, pois não se trata de ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas de demanda que visa a declaração de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição de indébito e indenização. Não incide, portanto, o prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. Ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir tento em vista a liquidação dos contratos. O mero encerramento dos contratos não esgota o objeto da ação, que se trata de declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização moral. Ademais, considerando a repetição do indébito, que é o que se pleiteia em sede de inicial, a liquidação dos contratos não configura perda de objeto, devendo integrar o mérito a ser julgado na ocasião da sentença. Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral e interesse processual. Pois bem. Houve impugnação por parte da autora quanto a regularidade da contratação e assinatura aposta nos contratos juntados. São pontos controvertidos: I) regularidade da assinatura nos contratos de fls.453/466 e fls.494/507 e consequente legalidade dos descontos efetuados pela ré; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pela autora com a conduta da ré, tida por ilícita; III) quantum a ser indenizado. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a parte que produziu o documento tem o ônus de provar a sua autenticidade. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura física da autos, determino a realização de perícia nos documentos. Para tanto, nomeia-se perita a sra. Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, aperíciafoi determinada com o escopo de aferir aautencidadeda assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida,para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. No mais, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)