1000225-47.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Telefonia
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000225-47.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Anderson Koyiti Morino - Algar Telecom S/A e outro - É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Algar Telecom S.A. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, baseando-se nas alegações da inicial. O autor imputa à ré a propriedade e a falta de manutenção da fiação. A verificação técnica sobre a titularidade do cabo e a cor dos esticadores é matéria que se confunde com o mérito e depende de dilação probatória. Rejeito também a alegada ilegitimidade passiva do Município de Guaíra. O ente público possui o dever de fiscalização, ordenação e segurança do espaço urbano e das vias públicas. A alegação de que a competência seria exclusiva da ANATEL não exclui a responsabilidade municipal pela segurança dos munícipes em logradouros locais. Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução: i) a titularidade da fiação envolvida no acidente (se pertence à Algar Telecom S/A ou a terceiros); ii) a condição da fiação no momento do evento, especificamente se estava em altura irregular ou com manutenção deficiente antes da intervenção de terceiros; iii) a dinâmica do acidente, apurando se houve culpa exclusiva de terceiro (veículo de grande porte) ou se a condição prévia da fiação contribuiu para o resultado; iii) a existência e extensão dos danos morais e estéticos suportados pelo autor. Defiro à inversão do ônus da prova em relação à ré Algar Telecom S/A, com fulcro nos arts. 6º, VIII do CDC e 373, § 1º do CPC. A ré detém maior aptidão técnica e informacional para apresentar cadastros de rede, ordens de serviço e registros de manutenção no local do acidente. 3.1. Determino que a requerida Algar Telecom S/A exiba, em 15 dias, o histórico de manutenção, chamados e ordens de serviço relativos ao trecho do acidente (Anel Viário Júlio Rubim, Km 2), compreendendo o período de 30 dias antes e depois do fato. 3.2 Determino que o requerido Município de Guaíra exiba eventuais registros de fiscalização, reclamações de munícipes sobre fiação irregular no local e comunicações enviadas a concessionárias. 3.3. OFICIE-SE à CPFL para que informe quais empresas possuem autorização para ocupação dos postes no local e se houve registro de manutenção no dia do evento (02/02/2026). 4. Por ora, INDEFIRO o pedido de perícia para identificar a titularidade da fiação, analisar o padrão dos esticadores e reconstruir a dinâmica do evento com base no vídeo do acidente, conforme pretendido pelo autor, reputando-se prudente aguardar a vinda da documentação acima solicitada, oportunidade em que conjuntamente com o vídeo já juntado, que não restou impugnado pelas requeridas, poderá ser apurado referidas questões. 5. DEFIRO a prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões e a existência de sequela estética duradoura ou permanente. 5.1. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, devendo o laudo ser apresentado em 45 (quarenta e cinco) dias. 5.2. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, ficando desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para se manifestarem a respeito do laudo. 5.3. Verifique a Z. Serventia, junto ao site do Governo do Estado de São Paulo, o valor devido a título de honorários periciais do IMESC para perícias médico-legais, e intime-se o Município de Guaíra, para efetuar o depósito dos 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o autor é beneficiária da assistência judiciária gratuita e ambas às partes requereram a prova pericial (CPC. Art. 95). 5.4. Cumprido o item 5.3 OFICIE-SE AO IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia. 5.5. Regularizados, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE. 5.6. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A necessidade de outras provas será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALGAR TELECOM S/A
Autor ANDERSON KOYITI MORINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FREITAS COLOMBINO
OAB: 318812/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000225-47.2026.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Anderson Koyiti Morino - Algar Telecom S/A e outro - É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Algar Telecom S.A. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, baseando-se nas alegações da inicial. O autor imputa à ré a propriedade e a falta de manutenção da fiação. A verificação técnica sobre a titularidade do cabo e a cor dos esticadores é matéria que se confunde com o mérito e depende de dilação probatória. Rejeito também a alegada ilegitimidade passiva do Município de Guaíra. O ente público possui o dever de fiscalização, ordenação e segurança do espaço urbano e das vias públicas. A alegação de que a competência seria exclusiva da ANATEL não exclui a responsabilidade municipal pela segurança dos munícipes em logradouros locais. Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução: i) a titularidade da fiação envolvida no acidente (se pertence à Algar Telecom S/A ou a terceiros); ii) a condição da fiação no momento do evento, especificamente se estava em altura irregular ou com manutenção deficiente antes da intervenção de terceiros; iii) a dinâmica do acidente, apurando se houve culpa exclusiva de terceiro (veículo de grande porte) ou se a condição prévia da fiação contribuiu para o resultado; iii) a existência e extensão dos danos morais e estéticos suportados pelo autor. Defiro à inversão do ônus da prova em relação à ré Algar Telecom S/A, com fulcro nos arts. 6º, VIII do CDC e 373, § 1º do CPC. A ré detém maior aptidão técnica e informacional para apresentar cadastros de rede, ordens de serviço e registros de manutenção no local do acidente. 3.1. Determino que a requerida Algar Telecom S/A exiba, em 15 dias, o histórico de manutenção, chamados e ordens de serviço relativos ao trecho do acidente (Anel Viário Júlio Rubim, Km 2), compreendendo o período de 30 dias antes e depois do fato. 3.2 Determino que o requerido Município de Guaíra exiba eventuais registros de fiscalização, reclamações de munícipes sobre fiação irregular no local e comunicações enviadas a concessionárias. 3.3. OFICIE-SE à CPFL para que informe quais empresas possuem autorização para ocupação dos postes no local e se houve registro de manutenção no dia do evento (02/02/2026). 4. Por ora, INDEFIRO o pedido de perícia para identificar a titularidade da fiação, analisar o padrão dos esticadores e reconstruir a dinâmica do evento com base no vídeo do acidente, conforme pretendido pelo autor, reputando-se prudente aguardar a vinda da documentação acima solicitada, oportunidade em que conjuntamente com o vídeo já juntado, que não restou impugnado pelas requeridas, poderá ser apurado referidas questões. 5. DEFIRO a prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões e a existência de sequela estética duradoura ou permanente. 5.1. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, devendo o laudo ser apresentado em 45 (quarenta e cinco) dias. 5.2. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, ficando desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para se manifestarem a respeito do laudo. 5.3. Verifique a Z. Serventia, junto ao site do Governo do Estado de São Paulo, o valor devido a título de honorários periciais do IMESC para perícias médico-legais, e intime-se o Município de Guaíra, para efetuar o depósito dos 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o autor é beneficiária da assistência judiciária gratuita e ambas às partes requereram a prova pericial (CPC. Art. 95). 5.4. Cumprido o item 5.3 OFICIE-SE AO IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia. 5.5. Regularizados, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, bem como seus procuradores pelo DJE. 5.6. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A necessidade de outras provas será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)