1000225-33.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 RECORRENTE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3850760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEZENI LIMA DOS SANTOS TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP221783) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b9722ef; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5e56c29). Regular a representação processual (Id 6f13447). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão de id. c718920: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Alega a reclamante que o acidente sofrido em 21/04/2024 gerou afastamento por 18 dias, o que lhe garantiria estabilidade, independentemente do tipo de contrato. A prova pericial médica, ratificada pelos esclarecimentos conclui (df8503b e d4eb447): "Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, e ainda, toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa etc.), entende este perito judicial que: NEXO OCUPACIONAL: Existe nexo de causalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada. INCAPACIDADE: Não houve comprovação de incapacidade funcional. Para a concessão da estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST exige a percepção de benefício previdenciário ou a constatação de nexo causal com doença que incapacite o trabalhador após a dispensa. No caso, a perícia médica concluiu pela aptidão plena da autora e ausência de sequelas. O infortúnio, embora ocorrido, não deixou incapacidade remanescente. Nega-se provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6e40ce5, a Turma assim decidiu: "(...) A leitura do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou expressamente a questão fática trazida no recurso originário. Contudo, a decisão adotou tese central e subordinante para negar o provimento: a constatação pericial de inexistência de incapacidade funcional. O julgado assentou que, amparado na prova técnica (IDs df8503b e d4eb447), a autora possui "aptidão plena" e "ausência de sequelas". O raciocínio lógico que estrutura a decisão estabelece que, sem a incapacidade remanescente após a dispensa ou o efetivo gozo do benefício, não se aperfeiçoam os requisitos da Súmula 378, II, do TST. Se a ausência de incapacidade laborativa foi o fundamento para afastar o direito à estabilidade, a discussão sobre a exata data da rescisão frente aos atestados ou a responsabilidade pelo encaminhamento ao órgão previdenciário resta superada e implicitamente refutada. O reexame da matéria de mérito é incompatível com a natureza restrita dos embargos declaratórios. A parte sustenta que há incompatibilidade lógica ao se reconhecer o nexo causal (ratificado por perícia e emissão de CAT - ID a3e6191) e, simultaneamente, afastar o direito à estabilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a divergência entre proposições constantes na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão é coerente em suas premissas e conclusão. A decisão reconheceu a existência do infortúnio e do nexo, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não garantem a estabilidade quando a perícia atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte quanto ao critério adotado para a interpretação da Súmula desafia recurso próprio, não servindo os embargos para adequar o julgado à tese que a embargante reputa correta. A embargante alega que o acórdão não aplicou o Tema 125 do IRR do TST, o qual dispensaria o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade. O acórdão traçou os contornos fáticos da lide, tratando de acidente típico ("queda no vestiário"), cujo infortúnio não gerou sequelas ou redução da capacidade laborativa após o período inicial de recuperação. O Tema 125 do TST dispõe especificamente sobre a ausência de necessidade de afastamento superior a 15 dias nos casos em que se constata, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A hipótese dos autos (acidente típico sem incapacidade remanescente atestada pela prova técnica) não se amolda à tese vinculante invocada. Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há ofensa ou violação ao teor dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, para efeito de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios supre a exigência processual, independente do resultado. Rejeitam-se". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, tampouco se amolda a controvérsia à tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125, diversamente do que sustenta a parte recorrente. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, inespecíficos os arestos provenientes dos TRTs da 3ª, 4ª, 9ª e 18ª Regiões com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEZENI LIMA DOS SANTOS - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELEZENI LIMA DOS SANTOS
Réu ELEZENI LIMA DOS SANTOS
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Autor IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA
Autor SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Réu SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE
OAB: 221783/SP
FABIO DE ASSIS
OAB: 215756/SP
MARCELO AUGUSTO PIMENTA
OAB: 118843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 RECORRENTE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3850760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEZENI LIMA DOS SANTOS TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP221783) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b9722ef; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5e56c29). Regular a representação processual (Id 6f13447). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão de id. c718920: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Alega a reclamante que o acidente sofrido em 21/04/2024 gerou afastamento por 18 dias, o que lhe garantiria estabilidade, independentemente do tipo de contrato. A prova pericial médica, ratificada pelos esclarecimentos conclui (df8503b e d4eb447): "Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, e ainda, toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa etc.), entende este perito judicial que: NEXO OCUPACIONAL: Existe nexo de causalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada. INCAPACIDADE: Não houve comprovação de incapacidade funcional. Para a concessão da estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST exige a percepção de benefício previdenciário ou a constatação de nexo causal com doença que incapacite o trabalhador após a dispensa. No caso, a perícia médica concluiu pela aptidão plena da autora e ausência de sequelas. O infortúnio, embora ocorrido, não deixou incapacidade remanescente. Nega-se provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6e40ce5, a Turma assim decidiu: "(...) A leitura do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou expressamente a questão fática trazida no recurso originário. Contudo, a decisão adotou tese central e subordinante para negar o provimento: a constatação pericial de inexistência de incapacidade funcional. O julgado assentou que, amparado na prova técnica (IDs df8503b e d4eb447), a autora possui "aptidão plena" e "ausência de sequelas". O raciocínio lógico que estrutura a decisão estabelece que, sem a incapacidade remanescente após a dispensa ou o efetivo gozo do benefício, não se aperfeiçoam os requisitos da Súmula 378, II, do TST. Se a ausência de incapacidade laborativa foi o fundamento para afastar o direito à estabilidade, a discussão sobre a exata data da rescisão frente aos atestados ou a responsabilidade pelo encaminhamento ao órgão previdenciário resta superada e implicitamente refutada. O reexame da matéria de mérito é incompatível com a natureza restrita dos embargos declaratórios. A parte sustenta que há incompatibilidade lógica ao se reconhecer o nexo causal (ratificado por perícia e emissão de CAT - ID a3e6191) e, simultaneamente, afastar o direito à estabilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a divergência entre proposições constantes na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão é coerente em suas premissas e conclusão. A decisão reconheceu a existência do infortúnio e do nexo, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não garantem a estabilidade quando a perícia atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte quanto ao critério adotado para a interpretação da Súmula desafia recurso próprio, não servindo os embargos para adequar o julgado à tese que a embargante reputa correta. A embargante alega que o acórdão não aplicou o Tema 125 do IRR do TST, o qual dispensaria o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade. O acórdão traçou os contornos fáticos da lide, tratando de acidente típico ("queda no vestiário"), cujo infortúnio não gerou sequelas ou redução da capacidade laborativa após o período inicial de recuperação. O Tema 125 do TST dispõe especificamente sobre a ausência de necessidade de afastamento superior a 15 dias nos casos em que se constata, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A hipótese dos autos (acidente típico sem incapacidade remanescente atestada pela prova técnica) não se amolda à tese vinculante invocada. Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há ofensa ou violação ao teor dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, para efeito de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios supre a exigência processual, independente do resultado. Rejeitam-se". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, tampouco se amolda a controvérsia à tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125, diversamente do que sustenta a parte recorrente. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, inespecíficos os arestos provenientes dos TRTs da 3ª, 4ª, 9ª e 18ª Regiões com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEZENI LIMA DOS SANTOS - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 RECORRENTE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3850760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEZENI LIMA DOS SANTOS TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP221783) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b9722ef; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5e56c29). Regular a representação processual (Id 6f13447). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão de id. c718920: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Alega a reclamante que o acidente sofrido em 21/04/2024 gerou afastamento por 18 dias, o que lhe garantiria estabilidade, independentemente do tipo de contrato. A prova pericial médica, ratificada pelos esclarecimentos conclui (df8503b e d4eb447): "Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, e ainda, toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa etc.), entende este perito judicial que: NEXO OCUPACIONAL: Existe nexo de causalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada. INCAPACIDADE: Não houve comprovação de incapacidade funcional. Para a concessão da estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST exige a percepção de benefício previdenciário ou a constatação de nexo causal com doença que incapacite o trabalhador após a dispensa. No caso, a perícia médica concluiu pela aptidão plena da autora e ausência de sequelas. O infortúnio, embora ocorrido, não deixou incapacidade remanescente. Nega-se provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6e40ce5, a Turma assim decidiu: "(...) A leitura do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou expressamente a questão fática trazida no recurso originário. Contudo, a decisão adotou tese central e subordinante para negar o provimento: a constatação pericial de inexistência de incapacidade funcional. O julgado assentou que, amparado na prova técnica (IDs df8503b e d4eb447), a autora possui "aptidão plena" e "ausência de sequelas". O raciocínio lógico que estrutura a decisão estabelece que, sem a incapacidade remanescente após a dispensa ou o efetivo gozo do benefício, não se aperfeiçoam os requisitos da Súmula 378, II, do TST. Se a ausência de incapacidade laborativa foi o fundamento para afastar o direito à estabilidade, a discussão sobre a exata data da rescisão frente aos atestados ou a responsabilidade pelo encaminhamento ao órgão previdenciário resta superada e implicitamente refutada. O reexame da matéria de mérito é incompatível com a natureza restrita dos embargos declaratórios. A parte sustenta que há incompatibilidade lógica ao se reconhecer o nexo causal (ratificado por perícia e emissão de CAT - ID a3e6191) e, simultaneamente, afastar o direito à estabilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a divergência entre proposições constantes na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão é coerente em suas premissas e conclusão. A decisão reconheceu a existência do infortúnio e do nexo, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não garantem a estabilidade quando a perícia atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte quanto ao critério adotado para a interpretação da Súmula desafia recurso próprio, não servindo os embargos para adequar o julgado à tese que a embargante reputa correta. A embargante alega que o acórdão não aplicou o Tema 125 do IRR do TST, o qual dispensaria o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade. O acórdão traçou os contornos fáticos da lide, tratando de acidente típico ("queda no vestiário"), cujo infortúnio não gerou sequelas ou redução da capacidade laborativa após o período inicial de recuperação. O Tema 125 do TST dispõe especificamente sobre a ausência de necessidade de afastamento superior a 15 dias nos casos em que se constata, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A hipótese dos autos (acidente típico sem incapacidade remanescente atestada pela prova técnica) não se amolda à tese vinculante invocada. Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há ofensa ou violação ao teor dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, para efeito de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios supre a exigência processual, independente do resultado. Rejeitam-se". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, tampouco se amolda a controvérsia à tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125, diversamente do que sustenta a parte recorrente. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, inespecíficos os arestos provenientes dos TRTs da 3ª, 4ª, 9ª e 18ª Regiões com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO - ELEZENI LIMA DOS SANTOS