Detalhe do processo

1000225-33.2025.5.02.0038

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 RECORRENTE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3850760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEZENI LIMA DOS SANTOS TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP221783) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b9722ef; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5e56c29). Regular a representação processual (Id 6f13447). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão de id. c718920: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Alega a reclamante que o acidente sofrido em 21/04/2024 gerou afastamento por 18 dias, o que lhe garantiria estabilidade, independentemente do tipo de contrato. A prova pericial médica, ratificada pelos esclarecimentos conclui (df8503b e d4eb447): "Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, e ainda, toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa etc.), entende este perito judicial que: NEXO OCUPACIONAL: Existe nexo de causalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada. INCAPACIDADE: Não houve comprovação de incapacidade funcional. Para a concessão da estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST exige a percepção de benefício previdenciário ou a constatação de nexo causal com doença que incapacite o trabalhador após a dispensa. No caso, a perícia médica concluiu pela aptidão plena da autora e ausência de sequelas. O infortúnio, embora ocorrido, não deixou incapacidade remanescente. Nega-se provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6e40ce5, a Turma assim decidiu: "(...) A leitura do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou expressamente a questão fática trazida no recurso originário. Contudo, a decisão adotou tese central e subordinante para negar o provimento: a constatação pericial de inexistência de incapacidade funcional. O julgado assentou que, amparado na prova técnica (IDs df8503b e d4eb447), a autora possui "aptidão plena" e "ausência de sequelas". O raciocínio lógico que estrutura a decisão estabelece que, sem a incapacidade remanescente após a dispensa ou o efetivo gozo do benefício, não se aperfeiçoam os requisitos da Súmula 378, II, do TST. Se a ausência de incapacidade laborativa foi o fundamento para afastar o direito à estabilidade, a discussão sobre a exata data da rescisão frente aos atestados ou a responsabilidade pelo encaminhamento ao órgão previdenciário resta superada e implicitamente refutada. O reexame da matéria de mérito é incompatível com a natureza restrita dos embargos declaratórios. A parte sustenta que há incompatibilidade lógica ao se reconhecer o nexo causal (ratificado por perícia e emissão de CAT - ID a3e6191) e, simultaneamente, afastar o direito à estabilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a divergência entre proposições constantes na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão é coerente em suas premissas e conclusão. A decisão reconheceu a existência do infortúnio e do nexo, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não garantem a estabilidade quando a perícia atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte quanto ao critério adotado para a interpretação da Súmula desafia recurso próprio, não servindo os embargos para adequar o julgado à tese que a embargante reputa correta. A embargante alega que o acórdão não aplicou o Tema 125 do IRR do TST, o qual dispensaria o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade. O acórdão traçou os contornos fáticos da lide, tratando de acidente típico ("queda no vestiário"), cujo infortúnio não gerou sequelas ou redução da capacidade laborativa após o período inicial de recuperação. O Tema 125 do TST dispõe especificamente sobre a ausência de necessidade de afastamento superior a 15 dias nos casos em que se constata, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A hipótese dos autos (acidente típico sem incapacidade remanescente atestada pela prova técnica) não se amolda à tese vinculante invocada. Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há ofensa ou violação ao teor dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, para efeito de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios supre a exigência processual, independente do resultado. Rejeitam-se". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, tampouco se amolda a controvérsia à tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125, diversamente do que sustenta a parte recorrente. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, inespecíficos os arestos provenientes dos TRTs da 3ª, 4ª, 9ª e 18ª Regiões com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEZENI LIMA DOS SANTOS - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELEZENI LIMA DOS SANTOS

Réu ELEZENI LIMA DOS SANTOS

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA

Autor SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

Réu SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE

OAB: 221783/SP

FABIO DE ASSIS

OAB: 215756/SP

MARCELO AUGUSTO PIMENTA

OAB: 118843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 RECORRENTE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3850760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEZENI LIMA DOS SANTOS TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP221783) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b9722ef; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5e56c29). Regular a representação processual (Id 6f13447). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão de id. c718920: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Alega a reclamante que o acidente sofrido em 21/04/2024 gerou afastamento por 18 dias, o que lhe garantiria estabilidade, independentemente do tipo de contrato. A prova pericial médica, ratificada pelos esclarecimentos conclui (df8503b e d4eb447): "Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, e ainda, toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa etc.), entende este perito judicial que: NEXO OCUPACIONAL: Existe nexo de causalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada. INCAPACIDADE: Não houve comprovação de incapacidade funcional. Para a concessão da estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST exige a percepção de benefício previdenciário ou a constatação de nexo causal com doença que incapacite o trabalhador após a dispensa. No caso, a perícia médica concluiu pela aptidão plena da autora e ausência de sequelas. O infortúnio, embora ocorrido, não deixou incapacidade remanescente. Nega-se provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6e40ce5, a Turma assim decidiu: "(...) A leitura do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou expressamente a questão fática trazida no recurso originário. Contudo, a decisão adotou tese central e subordinante para negar o provimento: a constatação pericial de inexistência de incapacidade funcional. O julgado assentou que, amparado na prova técnica (IDs df8503b e d4eb447), a autora possui "aptidão plena" e "ausência de sequelas". O raciocínio lógico que estrutura a decisão estabelece que, sem a incapacidade remanescente após a dispensa ou o efetivo gozo do benefício, não se aperfeiçoam os requisitos da Súmula 378, II, do TST. Se a ausência de incapacidade laborativa foi o fundamento para afastar o direito à estabilidade, a discussão sobre a exata data da rescisão frente aos atestados ou a responsabilidade pelo encaminhamento ao órgão previdenciário resta superada e implicitamente refutada. O reexame da matéria de mérito é incompatível com a natureza restrita dos embargos declaratórios. A parte sustenta que há incompatibilidade lógica ao se reconhecer o nexo causal (ratificado por perícia e emissão de CAT - ID a3e6191) e, simultaneamente, afastar o direito à estabilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a divergência entre proposições constantes na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão é coerente em suas premissas e conclusão. A decisão reconheceu a existência do infortúnio e do nexo, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não garantem a estabilidade quando a perícia atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte quanto ao critério adotado para a interpretação da Súmula desafia recurso próprio, não servindo os embargos para adequar o julgado à tese que a embargante reputa correta. A embargante alega que o acórdão não aplicou o Tema 125 do IRR do TST, o qual dispensaria o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade. O acórdão traçou os contornos fáticos da lide, tratando de acidente típico ("queda no vestiário"), cujo infortúnio não gerou sequelas ou redução da capacidade laborativa após o período inicial de recuperação. O Tema 125 do TST dispõe especificamente sobre a ausência de necessidade de afastamento superior a 15 dias nos casos em que se constata, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A hipótese dos autos (acidente típico sem incapacidade remanescente atestada pela prova técnica) não se amolda à tese vinculante invocada. Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há ofensa ou violação ao teor dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, para efeito de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios supre a exigência processual, independente do resultado. Rejeitam-se". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, tampouco se amolda a controvérsia à tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125, diversamente do que sustenta a parte recorrente. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, inespecíficos os arestos provenientes dos TRTs da 3ª, 4ª, 9ª e 18ª Regiões com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELEZENI LIMA DOS SANTOS - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 RECORRENTE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEZENI LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3850760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000225-33.2025.5.02.0038 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEZENI LIMA DOS SANTOS TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP221783) Recorrido: HENRIQUE KERTZMANN FALECK Recorrido: IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: ELEZENI LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b9722ef; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5e56c29). Regular a representação processual (Id 6f13447). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão de id. c718920: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Alega a reclamante que o acidente sofrido em 21/04/2024 gerou afastamento por 18 dias, o que lhe garantiria estabilidade, independentemente do tipo de contrato. A prova pericial médica, ratificada pelos esclarecimentos conclui (df8503b e d4eb447): "Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, e ainda, toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa etc.), entende este perito judicial que: NEXO OCUPACIONAL: Existe nexo de causalidade entre a alegada doença e o labor exercido na Reclamada. INCAPACIDADE: Não houve comprovação de incapacidade funcional. Para a concessão da estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST exige a percepção de benefício previdenciário ou a constatação de nexo causal com doença que incapacite o trabalhador após a dispensa. No caso, a perícia médica concluiu pela aptidão plena da autora e ausência de sequelas. O infortúnio, embora ocorrido, não deixou incapacidade remanescente. Nega-se provimento." Ao julgar os embargos de declaração de id. 6e40ce5, a Turma assim decidiu: "(...) A leitura do acórdão embargado demonstra que o colegiado enfrentou expressamente a questão fática trazida no recurso originário. Contudo, a decisão adotou tese central e subordinante para negar o provimento: a constatação pericial de inexistência de incapacidade funcional. O julgado assentou que, amparado na prova técnica (IDs df8503b e d4eb447), a autora possui "aptidão plena" e "ausência de sequelas". O raciocínio lógico que estrutura a decisão estabelece que, sem a incapacidade remanescente após a dispensa ou o efetivo gozo do benefício, não se aperfeiçoam os requisitos da Súmula 378, II, do TST. Se a ausência de incapacidade laborativa foi o fundamento para afastar o direito à estabilidade, a discussão sobre a exata data da rescisão frente aos atestados ou a responsabilidade pelo encaminhamento ao órgão previdenciário resta superada e implicitamente refutada. O reexame da matéria de mérito é incompatível com a natureza restrita dos embargos declaratórios. A parte sustenta que há incompatibilidade lógica ao se reconhecer o nexo causal (ratificado por perícia e emissão de CAT - ID a3e6191) e, simultaneamente, afastar o direito à estabilidade. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a divergência entre proposições constantes na própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão é coerente em suas premissas e conclusão. A decisão reconheceu a existência do infortúnio e do nexo, mas concluiu que tais elementos, isoladamente, não garantem a estabilidade quando a perícia atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual. A discordância da parte quanto ao critério adotado para a interpretação da Súmula desafia recurso próprio, não servindo os embargos para adequar o julgado à tese que a embargante reputa correta. A embargante alega que o acórdão não aplicou o Tema 125 do IRR do TST, o qual dispensaria o afastamento superior a 15 dias para o reconhecimento da estabilidade. O acórdão traçou os contornos fáticos da lide, tratando de acidente típico ("queda no vestiário"), cujo infortúnio não gerou sequelas ou redução da capacidade laborativa após o período inicial de recuperação. O Tema 125 do TST dispõe especificamente sobre a ausência de necessidade de afastamento superior a 15 dias nos casos em que se constata, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. A hipótese dos autos (acidente típico sem incapacidade remanescente atestada pela prova técnica) não se amolda à tese vinculante invocada. Em face das razões expostas no acórdão e nesta decisão, não há ofensa ou violação ao teor dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, para efeito de prequestionamento, a simples oposição dos embargos declaratórios supre a exigência processual, independente do resultado. Rejeitam-se". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, tampouco se amolda a controvérsia à tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125, diversamente do que sustenta a parte recorrente. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Por fim, inespecíficos os arestos provenientes dos TRTs da 3ª, 4ª, 9ª e 18ª Regiões com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO - ELEZENI LIMA DOS SANTOS