1000225-31.2026.8.26.0474
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Potirendaba - Vara Única
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000225-31.2026.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Trata-se de instituição de servidão administrativa de passagem de rede de transmissão de energia elétrica. A perícia provisória foi realizada como requisito à imissão na posse, em se tratando de ações judicializadas regidas pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, respeitada a Súmula 652 do STF e o Tema 472 de Recurso Repetitivo do STJ. A parte autora não se manifestou sobre o laudo embora tenha sido intimada (fls.222). . HOMOLOGA-SE O LAUDO PERICIAL. Os depósitos compreendem o valor apurado em avaliação judicial (fls. 233 e 246). Defiro, portanto, a imissão na posse do imóvel objeto da Mat. 1483 do CRI local, conforme planta de servidão de passagem e memoriais, para fins de construção das obras de eletrificação pela empresa concessionária do serviço público. A imissão na posseé efeito jurídico da decisãoque a deferiu (§ 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941). Reza o § 4º do art. 15 do mesmo diploma: a imissão provisóriana posseserá registradano registro de imóveis competente. Acrescente-se, ainda, a previsão legal de registro no CRI da imissão na posse conforme dispõem o item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação). Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o CRI competente e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Verifica-se que já foi realizado o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000225-31.2026.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Trata-se de instituição de servidão administrativa de passagem de rede de transmissão de energia elétrica. A perícia provisória foi realizada como requisito à imissão na posse, em se tratando de ações judicializadas regidas pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, respeitada a Súmula 652 do STF e o Tema 472 de Recurso Repetitivo do STJ. A parte autora não se manifestou sobre o laudo embora tenha sido intimada (fls.222). . HOMOLOGA-SE O LAUDO PERICIAL. Os depósitos compreendem o valor apurado em avaliação judicial (fls. 233 e 246). Defiro, portanto, a imissão na posse do imóvel objeto da Mat. 1483 do CRI local, conforme planta de servidão de passagem e memoriais, para fins de construção das obras de eletrificação pela empresa concessionária do serviço público. A imissão na posseé efeito jurídico da decisãoque a deferiu (§ 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941). Reza o § 4º do art. 15 do mesmo diploma: a imissão provisóriana posseserá registradano registro de imóveis competente. Acrescente-se, ainda, a previsão legal de registro no CRI da imissão na posse conforme dispõem o item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação). Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o CRI competente e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Verifica-se que já foi realizado o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)