Detalhe do processo

1000224-96.2025.5.02.0701

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000224-96.2025.5.02.0701 RECORRENTE: FRANCISCO DUTRA DA PAIXAO RECORRIDO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5fb91d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000224-96.2025.5.02.0701 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: FRANCISCO DUTRA DA PAIXÃO RECORRIDOS: CONSÓRCIO SCK (1º réu) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 0e0e072), recorre ordinariamente o autor (Id. a4086e9), quanto a diferença de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões pelo MUNICÍPIO (Id. 94ad086) e pelo CONSÓRCIO (Id. 3e1b634). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 669b128). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. O Juízo de origem indeferiu as diferenças do adicional em grau médio já pago, assim fundamentado (Id. 0e0e072): "Adicional de insalubridade. O sr. perito realizou a vistoria no local de trabalho, com o acompanhamento do reclamante e de representantes do 1º reclamado (técnico segurança do trabalho, assistente técnico e fiscal). Consta do laudo pericial que, na função de motorista de caminhão, o reclamante realizava as seguintes atividades (fls. 1933/1934): - Retirar resíduos no transbordo e levar até o aterro visitado; - No pátio: dirigir o caminhão da central da reclamada até o setor de lavagem ou mecânica; - Acompanhamento da equipe de poda e limpeza de feira para transporte de resíduos; - No aterro: descarregamento de lixo, sendo que o reclamante retirava a lona da caçamba do caminhão, dirigia o caminhão com o 3º eixo levantado (para facilitar a subida no terreno), aguardava em uma fila, fazia a manobra de ré até o local correto, abre a porta e ativa o botão externo para despejamento. Consta do laudo que o reclamante informou três a quatro visitas por semana e uma a três viagens por dia ao aterro, enquanto a reclamada informou que o empregado visitou o local por apenas aproximadamente 70 vezes durante o pacto laboral. De outra parte, a cláusula 11ª ou 13ª das CCT's da categoria determina, para a função praticada pelo reclamante, o percentual de 20% para o adicional de insalubridade. Considerando as atividades verificadas pelo sr. perito, concluo que o trabalho realizado pelo reclamante era compatível com o cargo de motorista de caminhão, não havendo indícios, sequer alegação exordial, de acúmulo ou desvio de funções. Também não há indícios de que o reclamante dirigisse habitualmente carros elétricos, de forma a se enquadrar à hipótese de "motorista de carro elétrico" (adicional de 40%). Destaco que, à luz do Tema 1046 do E. STF, a negociação coletiva deve ser privilegiada, sendo certo que a fixação do grau de insalubridade não constitui hipótese de direito indisponível do trabalhador, conforme inclusive disposto no art. 611- a, XII, à CLT. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: ... Tendo em vista que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20%, indefiro o pagamento de diferenças e reflexos." (destaquei) O recorrente sem se atentar aos termos da sentença, aduz, desarrazoadamente, que "ao contrário do que alega a Reclamada, o Reclamante desempenhava atividades que o expunham cotidianamente a agentes insalubres, tendo em vista que dentre seus afazeres constavam a coleta de resíduos comerciais e industriais e animais mortos em estradas para descarte em aterro sanitário", "não cabe à Reclamada fazer juízo técnico sobre a atividade de risco, razão pela qual a análise pericial é imprescindível, nos moldes do art. 195 da CLT", "ainda que a Reclamada alegue que forneceu os EPIs, a simples entrega não comprova a efetiva adequação e eficácia desses equipamentos para neutralizar o agente nocivo, conforme exige a alínea 'b', do item 15.4.1 da NR 15, devendo, ainda, comprovar o monitoramento do uso, a validade, o treinamento adequado e o fornecimento contínuo dos equipamentos", e "fichas genéricas e unilateralmente assinadas não se prestam como prova idônea da eliminação da insalubridade, estando desde já impugnados os documentos de Id 0c7b048, d72009f, ea08b33, 62b5471, 32ed2ee, 8a8ab3f e 7b83910" (Id. a4086e9, destaquei), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Com base no depoimento pessoal do autor e de seu testemunha, o Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto e, por não apontadas diferenças em réplica, rejeitou o pedido de horas extras, inclusive por violação ao intervalo intrajornada, contra o que se insurge o recorrente, contudo, sem razão. Segundo a inicial, foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "MOTORISTA DE CAMINHÃO" de 04.06.2019 a 09.10.2024, tendo laborado "em escala 6x1, com folgas 3 domingos ao mês, cumprindo jornada de segunda a sábado, das 05h40 às 14h00; e aos domingos e feriados das 6h00 às 13h40", sempre com "10 minutos de intervalo para refeição e descanso". Alegou que "trabalhou aos domingos e feriados sem usufruir de folga compensatória, e não recebendo o pagamento desta jornada a título de labor extraordinário acrescido do adicional de 100%" (Id. 620c549). A defesa do CONSÓRCIO aduziu que "a jornada semanal exercida pelo Reclamante não ultrapassava a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais", e "quando houve a necessidade de realização de horas extras, estas foram devidamente registradas nos controles de pontos pelo próprio reclamante" e "comprovadamente quitados" (Id. 98d4c49). Acrescentou que "durante o contrato de trabalho o mesmo gozou de 1 (uma) hora de intervalo" (Id. 98d4c49). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, o autor destoou da inicial e inovou, ao afirmar que marcava os horários nos dias trabalhados, ratificando o horário de entrada anotado, mas que não podia registrar quando ultrapassava o horário das 14h, pois a empresa proibia bater o ponto após o horário, razão pela qual sempre registrava a saída exatamente às 14h. Não usufruía intervalo intrajornada, fazendo apenas um lanche de cerca de 10 minutos, geralmente dentro do caminhão, por trabalhar na rua e não dispor de refeitório. Reinquirido, disse que em determinado momento, passou a atuar na garagem (por volta do final de 2023), mas não de forma exclusiva. Raramente conseguia usufruir uma hora completa de intervalo intrajornada, pois sempre surgiam demandas, como socorros ou descarregamentos, mesmo quando estava na garagem. O depoimento de sua testemunha, Gerson Amauri de Paula Tavares, única ouvida nos autos, destoou frontalmente da versão da inicial e do depoimento do próprio reclamante, ao relatar que registravam a jornada em ponto biométrico, marcando normalmente os horários reais de entrada e saída. Quando havia prorrogação de jornada, geralmente conseguia registrar, embora alguns fiscais às vezes orientassem a não bater o ponto. Sempre batia o ponto nos dias trabalhados e que tinha acesso ao espelho de ponto, podendo verificar e questionar eventuais inconsistências, embora nem sempre fossem corrigidas. Não presenciava o intervalo intrajornada do reclamante. Nesse contexto, os controles de ponto prevalecem como prova da jornada efetivamente cumprida, com registros de horários variáveis de entrada e saída, inclusive com marcação após às 14h, a exemplo de 04.10.2019 e 29.01.2020, respectivamente, às 14h32 e 14h24 (Id. b57d381), sendo certo que os recibos acusam a quitação de horas extras (Id. 4fb5150), sobre os quais a reclamante deixou de apontar as diferenças que entendia devidas. Ademais, como bem observado na sentença, o autor "não apontou diferenças referentes a domingos laborados e não compensados ou remunerados em holerite". Do mesmo modo, consignou que "o reclamante apontou o labor no feriado de 01/05/2020, sendo que não consta o pagamento de sua dobra no respectivo holerite. Todavia, o espelho de ponto às fls. 292 demonstra que o reclamante descansou posteriormente, em dois dias consecutivos (10 e 11/05/2020), de forma que o trabalho em tal feriado foi compensado no mesmo mês" (Id. 0e0e072). Acrescente-se que não há qualquer irregularidade no acordo de compensação e prorrogação de horas firmado pelo autor (id. f0b2ba0), mormente considerando que superado o entendimento do item IV da Súmula 85 do TST, com o advento da Lei 13.467/2017 e artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais a matéria sequer foi apreciada na r. sentença de primeiro grau, não havendo a interposição dos competentes embargos de declaração pela parte interessada, o que impede a Corte Revisora de apreciá-la, sob pena de afronta ao princípio de não supressão de instância. No tocante ao intervalo intrajornada, por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual não se desvencilhou a contento, visto que sua testemunha Gerson não presenciava a fruição da sua pausa. Nada, pois, a deferir. 3. Danos morais. O recorrente insiste na reparação moral, novamente sem razão. Como causa de pedir, alegou que "durante o período contratual não havia banheiro disponível para os funcionários, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente". Acrescentou que "para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar". Em depoimento pessoal, contudo, o autor relatou que realizava duas viagens por dia ao aterro (três aos domingos). Quanto ao uso de banheiro, afirmou que o do aterro era inadequado, utilizando quando possível o da base ou pedindo em estabelecimentos, embora fosse difícil. Reinquirido, admitiu que havia acesso a banheiros e água na base e nos pontos de apoio regionais, e que, ao menos a partir de 2023, passou boa parte da jornada na garagem, onde tais estruturas estavam disponíveis. A testemunha Gerson relatou que havia banheiro e bebedouro tanto na saída da garagem quanto no aterro, e que esses sanitários eram adequados. Confirmou que o reclamante também utilizava o mesmo aterro. A Constituição da República, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Na legislação ordinária, o atual Código Civil passou a prever, textualmente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, destaquei), e no seu art. 927, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". No caso, todavia, como visto, o reclamante não produziu qualquer prova dos fatos alegados; ao contrário, tanto o seu depoimento pessoal quanto o de sua testemunha afastam a própria tese deduzida na inicial, como bem decidido a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento da indenização pretendida. Nego provimento. 4. Responsabilidade subsidiária. Mantida a improcedência, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do 2° réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO SCK

Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN

Autor FRANCISCO DUTRA DA PAIXAO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA

OAB: 215018/SP

ANTONIO CARLOS CARDONIA

OAB: 227586/SP

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000224-96.2025.5.02.0701 RECORRENTE: FRANCISCO DUTRA DA PAIXAO RECORRIDO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5fb91d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000224-96.2025.5.02.0701 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: FRANCISCO DUTRA DA PAIXÃO RECORRIDOS: CONSÓRCIO SCK (1º réu) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 0e0e072), recorre ordinariamente o autor (Id. a4086e9), quanto a diferença de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões pelo MUNICÍPIO (Id. 94ad086) e pelo CONSÓRCIO (Id. 3e1b634). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 669b128). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. O Juízo de origem indeferiu as diferenças do adicional em grau médio já pago, assim fundamentado (Id. 0e0e072): "Adicional de insalubridade. O sr. perito realizou a vistoria no local de trabalho, com o acompanhamento do reclamante e de representantes do 1º reclamado (técnico segurança do trabalho, assistente técnico e fiscal). Consta do laudo pericial que, na função de motorista de caminhão, o reclamante realizava as seguintes atividades (fls. 1933/1934): - Retirar resíduos no transbordo e levar até o aterro visitado; - No pátio: dirigir o caminhão da central da reclamada até o setor de lavagem ou mecânica; - Acompanhamento da equipe de poda e limpeza de feira para transporte de resíduos; - No aterro: descarregamento de lixo, sendo que o reclamante retirava a lona da caçamba do caminhão, dirigia o caminhão com o 3º eixo levantado (para facilitar a subida no terreno), aguardava em uma fila, fazia a manobra de ré até o local correto, abre a porta e ativa o botão externo para despejamento. Consta do laudo que o reclamante informou três a quatro visitas por semana e uma a três viagens por dia ao aterro, enquanto a reclamada informou que o empregado visitou o local por apenas aproximadamente 70 vezes durante o pacto laboral. De outra parte, a cláusula 11ª ou 13ª das CCT's da categoria determina, para a função praticada pelo reclamante, o percentual de 20% para o adicional de insalubridade. Considerando as atividades verificadas pelo sr. perito, concluo que o trabalho realizado pelo reclamante era compatível com o cargo de motorista de caminhão, não havendo indícios, sequer alegação exordial, de acúmulo ou desvio de funções. Também não há indícios de que o reclamante dirigisse habitualmente carros elétricos, de forma a se enquadrar à hipótese de "motorista de carro elétrico" (adicional de 40%). Destaco que, à luz do Tema 1046 do E. STF, a negociação coletiva deve ser privilegiada, sendo certo que a fixação do grau de insalubridade não constitui hipótese de direito indisponível do trabalhador, conforme inclusive disposto no art. 611- a, XII, à CLT. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: ... Tendo em vista que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20%, indefiro o pagamento de diferenças e reflexos." (destaquei) O recorrente sem se atentar aos termos da sentença, aduz, desarrazoadamente, que "ao contrário do que alega a Reclamada, o Reclamante desempenhava atividades que o expunham cotidianamente a agentes insalubres, tendo em vista que dentre seus afazeres constavam a coleta de resíduos comerciais e industriais e animais mortos em estradas para descarte em aterro sanitário", "não cabe à Reclamada fazer juízo técnico sobre a atividade de risco, razão pela qual a análise pericial é imprescindível, nos moldes do art. 195 da CLT", "ainda que a Reclamada alegue que forneceu os EPIs, a simples entrega não comprova a efetiva adequação e eficácia desses equipamentos para neutralizar o agente nocivo, conforme exige a alínea 'b', do item 15.4.1 da NR 15, devendo, ainda, comprovar o monitoramento do uso, a validade, o treinamento adequado e o fornecimento contínuo dos equipamentos", e "fichas genéricas e unilateralmente assinadas não se prestam como prova idônea da eliminação da insalubridade, estando desde já impugnados os documentos de Id 0c7b048, d72009f, ea08b33, 62b5471, 32ed2ee, 8a8ab3f e 7b83910" (Id. a4086e9, destaquei), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Com base no depoimento pessoal do autor e de seu testemunha, o Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto e, por não apontadas diferenças em réplica, rejeitou o pedido de horas extras, inclusive por violação ao intervalo intrajornada, contra o que se insurge o recorrente, contudo, sem razão. Segundo a inicial, foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "MOTORISTA DE CAMINHÃO" de 04.06.2019 a 09.10.2024, tendo laborado "em escala 6x1, com folgas 3 domingos ao mês, cumprindo jornada de segunda a sábado, das 05h40 às 14h00; e aos domingos e feriados das 6h00 às 13h40", sempre com "10 minutos de intervalo para refeição e descanso". Alegou que "trabalhou aos domingos e feriados sem usufruir de folga compensatória, e não recebendo o pagamento desta jornada a título de labor extraordinário acrescido do adicional de 100%" (Id. 620c549). A defesa do CONSÓRCIO aduziu que "a jornada semanal exercida pelo Reclamante não ultrapassava a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais", e "quando houve a necessidade de realização de horas extras, estas foram devidamente registradas nos controles de pontos pelo próprio reclamante" e "comprovadamente quitados" (Id. 98d4c49). Acrescentou que "durante o contrato de trabalho o mesmo gozou de 1 (uma) hora de intervalo" (Id. 98d4c49). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, o autor destoou da inicial e inovou, ao afirmar que marcava os horários nos dias trabalhados, ratificando o horário de entrada anotado, mas que não podia registrar quando ultrapassava o horário das 14h, pois a empresa proibia bater o ponto após o horário, razão pela qual sempre registrava a saída exatamente às 14h. Não usufruía intervalo intrajornada, fazendo apenas um lanche de cerca de 10 minutos, geralmente dentro do caminhão, por trabalhar na rua e não dispor de refeitório. Reinquirido, disse que em determinado momento, passou a atuar na garagem (por volta do final de 2023), mas não de forma exclusiva. Raramente conseguia usufruir uma hora completa de intervalo intrajornada, pois sempre surgiam demandas, como socorros ou descarregamentos, mesmo quando estava na garagem. O depoimento de sua testemunha, Gerson Amauri de Paula Tavares, única ouvida nos autos, destoou frontalmente da versão da inicial e do depoimento do próprio reclamante, ao relatar que registravam a jornada em ponto biométrico, marcando normalmente os horários reais de entrada e saída. Quando havia prorrogação de jornada, geralmente conseguia registrar, embora alguns fiscais às vezes orientassem a não bater o ponto. Sempre batia o ponto nos dias trabalhados e que tinha acesso ao espelho de ponto, podendo verificar e questionar eventuais inconsistências, embora nem sempre fossem corrigidas. Não presenciava o intervalo intrajornada do reclamante. Nesse contexto, os controles de ponto prevalecem como prova da jornada efetivamente cumprida, com registros de horários variáveis de entrada e saída, inclusive com marcação após às 14h, a exemplo de 04.10.2019 e 29.01.2020, respectivamente, às 14h32 e 14h24 (Id. b57d381), sendo certo que os recibos acusam a quitação de horas extras (Id. 4fb5150), sobre os quais a reclamante deixou de apontar as diferenças que entendia devidas. Ademais, como bem observado na sentença, o autor "não apontou diferenças referentes a domingos laborados e não compensados ou remunerados em holerite". Do mesmo modo, consignou que "o reclamante apontou o labor no feriado de 01/05/2020, sendo que não consta o pagamento de sua dobra no respectivo holerite. Todavia, o espelho de ponto às fls. 292 demonstra que o reclamante descansou posteriormente, em dois dias consecutivos (10 e 11/05/2020), de forma que o trabalho em tal feriado foi compensado no mesmo mês" (Id. 0e0e072). Acrescente-se que não há qualquer irregularidade no acordo de compensação e prorrogação de horas firmado pelo autor (id. f0b2ba0), mormente considerando que superado o entendimento do item IV da Súmula 85 do TST, com o advento da Lei 13.467/2017 e artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais a matéria sequer foi apreciada na r. sentença de primeiro grau, não havendo a interposição dos competentes embargos de declaração pela parte interessada, o que impede a Corte Revisora de apreciá-la, sob pena de afronta ao princípio de não supressão de instância. No tocante ao intervalo intrajornada, por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual não se desvencilhou a contento, visto que sua testemunha Gerson não presenciava a fruição da sua pausa. Nada, pois, a deferir. 3. Danos morais. O recorrente insiste na reparação moral, novamente sem razão. Como causa de pedir, alegou que "durante o período contratual não havia banheiro disponível para os funcionários, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente". Acrescentou que "para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar". Em depoimento pessoal, contudo, o autor relatou que realizava duas viagens por dia ao aterro (três aos domingos). Quanto ao uso de banheiro, afirmou que o do aterro era inadequado, utilizando quando possível o da base ou pedindo em estabelecimentos, embora fosse difícil. Reinquirido, admitiu que havia acesso a banheiros e água na base e nos pontos de apoio regionais, e que, ao menos a partir de 2023, passou boa parte da jornada na garagem, onde tais estruturas estavam disponíveis. A testemunha Gerson relatou que havia banheiro e bebedouro tanto na saída da garagem quanto no aterro, e que esses sanitários eram adequados. Confirmou que o reclamante também utilizava o mesmo aterro. A Constituição da República, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Na legislação ordinária, o atual Código Civil passou a prever, textualmente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, destaquei), e no seu art. 927, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". No caso, todavia, como visto, o reclamante não produziu qualquer prova dos fatos alegados; ao contrário, tanto o seu depoimento pessoal quanto o de sua testemunha afastam a própria tese deduzida na inicial, como bem decidido a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento da indenização pretendida. Nego provimento. 4. Responsabilidade subsidiária. Mantida a improcedência, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do 2° réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000224-96.2025.5.02.0701 RECORRENTE: FRANCISCO DUTRA DA PAIXAO RECORRIDO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5fb91d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000224-96.2025.5.02.0701 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: FRANCISCO DUTRA DA PAIXÃO RECORRIDOS: CONSÓRCIO SCK (1º réu) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 0e0e072), recorre ordinariamente o autor (Id. a4086e9), quanto a diferença de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida na origem. Contrarrazões pelo MUNICÍPIO (Id. 94ad086) e pelo CONSÓRCIO (Id. 3e1b634). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 669b128). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. O Juízo de origem indeferiu as diferenças do adicional em grau médio já pago, assim fundamentado (Id. 0e0e072): "Adicional de insalubridade. O sr. perito realizou a vistoria no local de trabalho, com o acompanhamento do reclamante e de representantes do 1º reclamado (técnico segurança do trabalho, assistente técnico e fiscal). Consta do laudo pericial que, na função de motorista de caminhão, o reclamante realizava as seguintes atividades (fls. 1933/1934): - Retirar resíduos no transbordo e levar até o aterro visitado; - No pátio: dirigir o caminhão da central da reclamada até o setor de lavagem ou mecânica; - Acompanhamento da equipe de poda e limpeza de feira para transporte de resíduos; - No aterro: descarregamento de lixo, sendo que o reclamante retirava a lona da caçamba do caminhão, dirigia o caminhão com o 3º eixo levantado (para facilitar a subida no terreno), aguardava em uma fila, fazia a manobra de ré até o local correto, abre a porta e ativa o botão externo para despejamento. Consta do laudo que o reclamante informou três a quatro visitas por semana e uma a três viagens por dia ao aterro, enquanto a reclamada informou que o empregado visitou o local por apenas aproximadamente 70 vezes durante o pacto laboral. De outra parte, a cláusula 11ª ou 13ª das CCT's da categoria determina, para a função praticada pelo reclamante, o percentual de 20% para o adicional de insalubridade. Considerando as atividades verificadas pelo sr. perito, concluo que o trabalho realizado pelo reclamante era compatível com o cargo de motorista de caminhão, não havendo indícios, sequer alegação exordial, de acúmulo ou desvio de funções. Também não há indícios de que o reclamante dirigisse habitualmente carros elétricos, de forma a se enquadrar à hipótese de "motorista de carro elétrico" (adicional de 40%). Destaco que, à luz do Tema 1046 do E. STF, a negociação coletiva deve ser privilegiada, sendo certo que a fixação do grau de insalubridade não constitui hipótese de direito indisponível do trabalhador, conforme inclusive disposto no art. 611- a, XII, à CLT. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: ... Tendo em vista que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20%, indefiro o pagamento de diferenças e reflexos." (destaquei) O recorrente sem se atentar aos termos da sentença, aduz, desarrazoadamente, que "ao contrário do que alega a Reclamada, o Reclamante desempenhava atividades que o expunham cotidianamente a agentes insalubres, tendo em vista que dentre seus afazeres constavam a coleta de resíduos comerciais e industriais e animais mortos em estradas para descarte em aterro sanitário", "não cabe à Reclamada fazer juízo técnico sobre a atividade de risco, razão pela qual a análise pericial é imprescindível, nos moldes do art. 195 da CLT", "ainda que a Reclamada alegue que forneceu os EPIs, a simples entrega não comprova a efetiva adequação e eficácia desses equipamentos para neutralizar o agente nocivo, conforme exige a alínea 'b', do item 15.4.1 da NR 15, devendo, ainda, comprovar o monitoramento do uso, a validade, o treinamento adequado e o fornecimento contínuo dos equipamentos", e "fichas genéricas e unilateralmente assinadas não se prestam como prova idônea da eliminação da insalubridade, estando desde já impugnados os documentos de Id 0c7b048, d72009f, ea08b33, 62b5471, 32ed2ee, 8a8ab3f e 7b83910" (Id. a4086e9, destaquei), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Com base no depoimento pessoal do autor e de seu testemunha, o Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto e, por não apontadas diferenças em réplica, rejeitou o pedido de horas extras, inclusive por violação ao intervalo intrajornada, contra o que se insurge o recorrente, contudo, sem razão. Segundo a inicial, foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "MOTORISTA DE CAMINHÃO" de 04.06.2019 a 09.10.2024, tendo laborado "em escala 6x1, com folgas 3 domingos ao mês, cumprindo jornada de segunda a sábado, das 05h40 às 14h00; e aos domingos e feriados das 6h00 às 13h40", sempre com "10 minutos de intervalo para refeição e descanso". Alegou que "trabalhou aos domingos e feriados sem usufruir de folga compensatória, e não recebendo o pagamento desta jornada a título de labor extraordinário acrescido do adicional de 100%" (Id. 620c549). A defesa do CONSÓRCIO aduziu que "a jornada semanal exercida pelo Reclamante não ultrapassava a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais", e "quando houve a necessidade de realização de horas extras, estas foram devidamente registradas nos controles de pontos pelo próprio reclamante" e "comprovadamente quitados" (Id. 98d4c49). Acrescentou que "durante o contrato de trabalho o mesmo gozou de 1 (uma) hora de intervalo" (Id. 98d4c49). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, o autor destoou da inicial e inovou, ao afirmar que marcava os horários nos dias trabalhados, ratificando o horário de entrada anotado, mas que não podia registrar quando ultrapassava o horário das 14h, pois a empresa proibia bater o ponto após o horário, razão pela qual sempre registrava a saída exatamente às 14h. Não usufruía intervalo intrajornada, fazendo apenas um lanche de cerca de 10 minutos, geralmente dentro do caminhão, por trabalhar na rua e não dispor de refeitório. Reinquirido, disse que em determinado momento, passou a atuar na garagem (por volta do final de 2023), mas não de forma exclusiva. Raramente conseguia usufruir uma hora completa de intervalo intrajornada, pois sempre surgiam demandas, como socorros ou descarregamentos, mesmo quando estava na garagem. O depoimento de sua testemunha, Gerson Amauri de Paula Tavares, única ouvida nos autos, destoou frontalmente da versão da inicial e do depoimento do próprio reclamante, ao relatar que registravam a jornada em ponto biométrico, marcando normalmente os horários reais de entrada e saída. Quando havia prorrogação de jornada, geralmente conseguia registrar, embora alguns fiscais às vezes orientassem a não bater o ponto. Sempre batia o ponto nos dias trabalhados e que tinha acesso ao espelho de ponto, podendo verificar e questionar eventuais inconsistências, embora nem sempre fossem corrigidas. Não presenciava o intervalo intrajornada do reclamante. Nesse contexto, os controles de ponto prevalecem como prova da jornada efetivamente cumprida, com registros de horários variáveis de entrada e saída, inclusive com marcação após às 14h, a exemplo de 04.10.2019 e 29.01.2020, respectivamente, às 14h32 e 14h24 (Id. b57d381), sendo certo que os recibos acusam a quitação de horas extras (Id. 4fb5150), sobre os quais a reclamante deixou de apontar as diferenças que entendia devidas. Ademais, como bem observado na sentença, o autor "não apontou diferenças referentes a domingos laborados e não compensados ou remunerados em holerite". Do mesmo modo, consignou que "o reclamante apontou o labor no feriado de 01/05/2020, sendo que não consta o pagamento de sua dobra no respectivo holerite. Todavia, o espelho de ponto às fls. 292 demonstra que o reclamante descansou posteriormente, em dois dias consecutivos (10 e 11/05/2020), de forma que o trabalho em tal feriado foi compensado no mesmo mês" (Id. 0e0e072). Acrescente-se que não há qualquer irregularidade no acordo de compensação e prorrogação de horas firmado pelo autor (id. f0b2ba0), mormente considerando que superado o entendimento do item IV da Súmula 85 do TST, com o advento da Lei 13.467/2017 e artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais a matéria sequer foi apreciada na r. sentença de primeiro grau, não havendo a interposição dos competentes embargos de declaração pela parte interessada, o que impede a Corte Revisora de apreciá-la, sob pena de afronta ao princípio de não supressão de instância. No tocante ao intervalo intrajornada, por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual não se desvencilhou a contento, visto que sua testemunha Gerson não presenciava a fruição da sua pausa. Nada, pois, a deferir. 3. Danos morais. O recorrente insiste na reparação moral, novamente sem razão. Como causa de pedir, alegou que "durante o período contratual não havia banheiro disponível para os funcionários, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente". Acrescentou que "para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar". Em depoimento pessoal, contudo, o autor relatou que realizava duas viagens por dia ao aterro (três aos domingos). Quanto ao uso de banheiro, afirmou que o do aterro era inadequado, utilizando quando possível o da base ou pedindo em estabelecimentos, embora fosse difícil. Reinquirido, admitiu que havia acesso a banheiros e água na base e nos pontos de apoio regionais, e que, ao menos a partir de 2023, passou boa parte da jornada na garagem, onde tais estruturas estavam disponíveis. A testemunha Gerson relatou que havia banheiro e bebedouro tanto na saída da garagem quanto no aterro, e que esses sanitários eram adequados. Confirmou que o reclamante também utilizava o mesmo aterro. A Constituição da República, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Na legislação ordinária, o atual Código Civil passou a prever, textualmente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, destaquei), e no seu art. 927, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". No caso, todavia, como visto, o reclamante não produziu qualquer prova dos fatos alegados; ao contrário, tanto o seu depoimento pessoal quanto o de sua testemunha afastam a própria tese deduzida na inicial, como bem decidido a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento da indenização pretendida. Nego provimento. 4. Responsabilidade subsidiária. Mantida a improcedência, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do 2° réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do reclamante, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DUTRA DA PAIXAO