1000224-83.2023.8.26.0140
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000224-83.2023.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Willyam Wosney Goulart - Nova Canitar Participações Imobiliarias - Ltda - - Akad Seguros S.a - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 644/7) opostos por NOVA CANITAR PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. em face da sentença de fls. 626/640, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILLYAM WOSNEY GOULART, sob a alegação de omissão e de contradição. É O RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, mas não comportam acolhimento. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença teria incorrido em omissão ao não enfrentar o argumento de que a ausência de comunicação prévia da data da vistoria ao assistente técnico por ela indicado teria inviabilizado o acompanhamento da diligência pericial in loco, impedindo a formulação de observações técnicas contemporâneas ao ato. Sem razão, contudo. A sentença embargada enfrentou de forma direta e fundamentada a preliminar de nulidade da perícia suscitada pela construtora, examinando especificamente a alegação de ausência de comunicação da data da vistoria ao assistente técnico. Nesse exame, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282 do CPC) e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, valendo-se, ainda, de precedente específico do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a mesma questão. Concluiu, de forma expressa, que a parte teve integral acesso ao laudo pericial, formulou impugnações e quesitos complementares, obteve esclarecimentos da expert e exerceu plenamente o contraditório sobre a prova produzida, não tendo demonstrado efetivo comprometimento de sua defesa. O argumento agora reiterado nos embargos de que a impossibilidade de acompanhamento presencial da vistoria impediu registros próprios e observações contemporâneas constitui, em essência, o mesmo fundamento de prejuízo já examinado e expressamente rejeitado na sentença, apenas reapresentado sob outra formulação. Não há, portanto, omissão a sanar, mas inconformismo da embargante com a conclusão alcançada, o que não se presta a amparar embargos de declaração, cuja função é integrativa e não revisora do julgado (art. 1.022 do CPC). Também não prospera a alegação de contradição relativa à fixação da multa cominatória e à sua eventual conversão em perdas e danos. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é vício interno da decisão, caracterizado pela existência de proposições logicamente incompatíveis entre si dentro do próprio julgado e não a divergência entre o que foi decidido e o entendimento que a parte reputa deveria ter sido explicitado de forma diversa. No caso, a sentença fixou multa cominatória diária, limitada a determinado montante, e previu que, atingido esse limite sem cumprimento da obrigação, poderá haver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o valor estimado na perícia. Não há, nesses termos, qualquer incoerência interna: a multa cominatória, por sua natureza acessória e coercitiva (art. 537 do CPC), destina-se a compelir o cumprimento da obrigação e incide pelo período de mora, não se confundindo com a própria obrigação, tampouco sendo por esta substituída. A conversão eventualmente operada recai sobre a obrigação de fazer remanescente, e não sobre a multa já incidida em razão do atraso no cumprimento, distinção que decorre da própria natureza do instituto e dispensa explicitação adicional na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 626/640 tal como lançada, por seus próprios e já suficientes fundamentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Int. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JANAINA TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AKAD SEGUROS S.A
Réu NOVA CANITAR PARTICIPAçõES IMOBILIARIAS - LTDA
Autor WILLYAM WOSNEY GOULART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARLOS PARLUTO
OAB: 153732/SP
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI
OAB: 190704/SP
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 139482/SP
JANAINA TARIFA DOS SANTOS
OAB: 408321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000224-83.2023.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Willyam Wosney Goulart - Nova Canitar Participações Imobiliarias - Ltda - - Akad Seguros S.a - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 644/7) opostos por NOVA CANITAR PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. em face da sentença de fls. 626/640, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILLYAM WOSNEY GOULART, sob a alegação de omissão e de contradição. É O RELATÓRIO. DECIDO: Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, mas não comportam acolhimento. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença teria incorrido em omissão ao não enfrentar o argumento de que a ausência de comunicação prévia da data da vistoria ao assistente técnico por ela indicado teria inviabilizado o acompanhamento da diligência pericial in loco, impedindo a formulação de observações técnicas contemporâneas ao ato. Sem razão, contudo. A sentença embargada enfrentou de forma direta e fundamentada a preliminar de nulidade da perícia suscitada pela construtora, examinando especificamente a alegação de ausência de comunicação da data da vistoria ao assistente técnico. Nesse exame, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282 do CPC) e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, valendo-se, ainda, de precedente específico do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a mesma questão. Concluiu, de forma expressa, que a parte teve integral acesso ao laudo pericial, formulou impugnações e quesitos complementares, obteve esclarecimentos da expert e exerceu plenamente o contraditório sobre a prova produzida, não tendo demonstrado efetivo comprometimento de sua defesa. O argumento agora reiterado nos embargos de que a impossibilidade de acompanhamento presencial da vistoria impediu registros próprios e observações contemporâneas constitui, em essência, o mesmo fundamento de prejuízo já examinado e expressamente rejeitado na sentença, apenas reapresentado sob outra formulação. Não há, portanto, omissão a sanar, mas inconformismo da embargante com a conclusão alcançada, o que não se presta a amparar embargos de declaração, cuja função é integrativa e não revisora do julgado (art. 1.022 do CPC). Também não prospera a alegação de contradição relativa à fixação da multa cominatória e à sua eventual conversão em perdas e danos. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é vício interno da decisão, caracterizado pela existência de proposições logicamente incompatíveis entre si dentro do próprio julgado e não a divergência entre o que foi decidido e o entendimento que a parte reputa deveria ter sido explicitado de forma diversa. No caso, a sentença fixou multa cominatória diária, limitada a determinado montante, e previu que, atingido esse limite sem cumprimento da obrigação, poderá haver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o valor estimado na perícia. Não há, nesses termos, qualquer incoerência interna: a multa cominatória, por sua natureza acessória e coercitiva (art. 537 do CPC), destina-se a compelir o cumprimento da obrigação e incide pelo período de mora, não se confundindo com a própria obrigação, tampouco sendo por esta substituída. A conversão eventualmente operada recai sobre a obrigação de fazer remanescente, e não sobre a multa já incidida em razão do atraso no cumprimento, distinção que decorre da própria natureza do instituto e dispensa explicitação adicional na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 626/640 tal como lançada, por seus próprios e já suficientes fundamentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Int. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JANAINA TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)