1000224-04.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000224-04.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Magalhães de Almeida - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, em síntese, à verificação da adequação da cobertura assistencial disponibilizada pela operadora de saúde ao autor, bem como à necessidade dos tratamentos prescritos, especialmente quanto à carga horária indicada pelos profissionais que o acompanham. No tocante às provas, a parte requerida postulou a realização de prova pericial, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca da efetiva necessidade de submissão do autor à extensa carga horária de tratamento prescrita, bem como da aptidão da rede credenciada para a prestação dos atendimentos recomendados. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve questões eminentemente técnicas ligadas à área da saúde e demanda conhecimento especializado para adequada formação do convencimento judicial, reputo pertinente a produção da prova pericial, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia médica, a fim de que sejam esclarecidos, entre outros pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia: (i) o quadro clínico do autor; (ii) a necessidade dos tratamentos prescritos e da respectiva carga horária; (iii) a adequação terapêutica das recomendações médicas apresentadas; e (iv) se os serviços disponibilizados pela rede credenciada da requerida são aptos a atender satisfatoriamente às necessidades do autor. Para realização do trabalho nomeio a perita DANIELA PEREIRA DOS SANTOS - danp.pereira@gmail.Com, que deverá ser intimada por e-mail. Em 05 dias a perita deverá informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Bem como as partes poderão se manifestar quanto à nomeação. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte ré e se destina à demonstração de fato constitutivo de sua tese defensiva, compete-lhe antecipar os respectivos custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, a perícia será custeada pela requerida, que deverá efetuar o depósito dos honorários a serem oportunamente arbitrados, sob pena de preclusão da prova. Após, apresentação de proposta de honorários periciais, intime-se a requerida. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS MAGALHãES DE ALMEIDA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES
OAB: 221390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000224-04.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Magalhães de Almeida - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, em síntese, à verificação da adequação da cobertura assistencial disponibilizada pela operadora de saúde ao autor, bem como à necessidade dos tratamentos prescritos, especialmente quanto à carga horária indicada pelos profissionais que o acompanham. No tocante às provas, a parte requerida postulou a realização de prova pericial, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca da efetiva necessidade de submissão do autor à extensa carga horária de tratamento prescrita, bem como da aptidão da rede credenciada para a prestação dos atendimentos recomendados. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve questões eminentemente técnicas ligadas à área da saúde e demanda conhecimento especializado para adequada formação do convencimento judicial, reputo pertinente a produção da prova pericial, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia médica, a fim de que sejam esclarecidos, entre outros pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia: (i) o quadro clínico do autor; (ii) a necessidade dos tratamentos prescritos e da respectiva carga horária; (iii) a adequação terapêutica das recomendações médicas apresentadas; e (iv) se os serviços disponibilizados pela rede credenciada da requerida são aptos a atender satisfatoriamente às necessidades do autor. Para realização do trabalho nomeio a perita DANIELA PEREIRA DOS SANTOS - danp.pereira@gmail.Com, que deverá ser intimada por e-mail. Em 05 dias a perita deverá informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Bem como as partes poderão se manifestar quanto à nomeação. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte ré e se destina à demonstração de fato constitutivo de sua tese defensiva, compete-lhe antecipar os respectivos custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, a perícia será custeada pela requerida, que deverá efetuar o depósito dos honorários a serem oportunamente arbitrados, sob pena de preclusão da prova. Após, apresentação de proposta de honorários periciais, intime-se a requerida. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)