1000223-98.2019.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000223-98.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raissa Gabriela Rodrigues de Souza - Poliana Moreira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raissa Gabriela Rodrigues de Souza., representada, à época, por sua genitora, em face de Poliana Moreira., na qual a autora sustenta ter sofrido lesão no membro inferior em 10 de dezembro de 2018, em razão de acidente envolvendo cavalo conduzido pela requerida, com posterior rompimento do tendão calcâneo, postulando indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 4/17. Deferida a gratuidade à parte autora (fl. 24). O inquérito policial correlato foi acostado às fls. 49/72. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 199/203), na qual, embora não negue a ocorrência do episódio e o susto sofrido pelo animal, sustenta a ausência de culpa, atribuindo o evento a reação súbita e imprevisível do cavalo diante de estímulo externo. Impugna, ainda, o nexo causal entre o episódio e a lesão alegada, bem como a existência de dano moral indenizável. Requereu, especialmente, a produção de prova pericial médica. Houve réplica (fl. 214). Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica, ao passo que a autora requereu a produção de prova oral (fls. 220/225). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Ambas as partes atingiram a maioridade no curso do processo, encontrando-se atualmente devidamente regularizada sua representação processual. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: (a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10 de dezembro de 2018; (b) a existência de conduta culposa da requerida na condução do animal (negligência, imprudência ou imperícia); (c) a existência de nexo causal entre o evento narrado e a ruptura do tendão calcâneo da autora, inclusive a compatibilidade entre o mecanismo traumático descrito e a lesão constatada; (d) a existência e extensão de eventuais sequelas decorrentes da lesão; (e) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento, notadamente, a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e a eventual incidência das excludentes invocadas pela requerida, inclusive fato de terceiro, caso fortuito e culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A prova pericial médica mostra-se necessária e pertinente, porquanto a controvérsia relativa à origem, ao mecanismo e às consequências da lesão demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para esse fim, a documentação médica já produzida nos autos. A própria defesa apontou a necessidade de exame técnico para aferição do nexo causal. Por outro lado, dispenso a produção de prova oral, inclusive a oitiva da testemunha arrolada pela autora e o depoimento pessoal da requerida, diante do considerável lapso temporal transcorrido desde os fatos, ocorridos em dezembro de 2018, e da reduzida utilidade prática da prova oral para o esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Com efeito, a prova testemunhal não se mostra adequada para esclarecer a etiologia da lesão, sua compatibilidade com o mecanismo traumático alegado ou a existência de sequelas, matérias que serão objeto da prova pericial. Ademais, ambas já prestaram depoimento em sede policial à época dos fatos conforme sua convicção pessoal (fls. 49/54), não havendo necessidade de novo relato. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente por profissional com especialização em ortopedia ou traumatologia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC a solicitar a designação de dia, hora e local para realização do exame, encaminhando-se os documentos médicos pertinentes e os quesitos apresentados. No ofício deverá constar a informação de que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR (OAB 166005/SP), GISLENE DA SILVA LOPES (OAB 282600/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu POLIANA MOREIRA
Autor RAISSA GABRIELA RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR
OAB: 166005/SP
GISLENE DA SILVA LOPES
OAB: 282600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000223-98.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raissa Gabriela Rodrigues de Souza - Poliana Moreira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raissa Gabriela Rodrigues de Souza., representada, à época, por sua genitora, em face de Poliana Moreira., na qual a autora sustenta ter sofrido lesão no membro inferior em 10 de dezembro de 2018, em razão de acidente envolvendo cavalo conduzido pela requerida, com posterior rompimento do tendão calcâneo, postulando indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 4/17. Deferida a gratuidade à parte autora (fl. 24). O inquérito policial correlato foi acostado às fls. 49/72. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 199/203), na qual, embora não negue a ocorrência do episódio e o susto sofrido pelo animal, sustenta a ausência de culpa, atribuindo o evento a reação súbita e imprevisível do cavalo diante de estímulo externo. Impugna, ainda, o nexo causal entre o episódio e a lesão alegada, bem como a existência de dano moral indenizável. Requereu, especialmente, a produção de prova pericial médica. Houve réplica (fl. 214). Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica, ao passo que a autora requereu a produção de prova oral (fls. 220/225). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Ambas as partes atingiram a maioridade no curso do processo, encontrando-se atualmente devidamente regularizada sua representação processual. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: (a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10 de dezembro de 2018; (b) a existência de conduta culposa da requerida na condução do animal (negligência, imprudência ou imperícia); (c) a existência de nexo causal entre o evento narrado e a ruptura do tendão calcâneo da autora, inclusive a compatibilidade entre o mecanismo traumático descrito e a lesão constatada; (d) a existência e extensão de eventuais sequelas decorrentes da lesão; (e) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento, notadamente, a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e a eventual incidência das excludentes invocadas pela requerida, inclusive fato de terceiro, caso fortuito e culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A prova pericial médica mostra-se necessária e pertinente, porquanto a controvérsia relativa à origem, ao mecanismo e às consequências da lesão demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para esse fim, a documentação médica já produzida nos autos. A própria defesa apontou a necessidade de exame técnico para aferição do nexo causal. Por outro lado, dispenso a produção de prova oral, inclusive a oitiva da testemunha arrolada pela autora e o depoimento pessoal da requerida, diante do considerável lapso temporal transcorrido desde os fatos, ocorridos em dezembro de 2018, e da reduzida utilidade prática da prova oral para o esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Com efeito, a prova testemunhal não se mostra adequada para esclarecer a etiologia da lesão, sua compatibilidade com o mecanismo traumático alegado ou a existência de sequelas, matérias que serão objeto da prova pericial. Ademais, ambas já prestaram depoimento em sede policial à época dos fatos conforme sua convicção pessoal (fls. 49/54), não havendo necessidade de novo relato. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente por profissional com especialização em ortopedia ou traumatologia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC a solicitar a designação de dia, hora e local para realização do exame, encaminhando-se os documentos médicos pertinentes e os quesitos apresentados. No ofício deverá constar a informação de que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR (OAB 166005/SP), GISLENE DA SILVA LOPES (OAB 282600/SP)